TRF2 - 5001634-09.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001634-09.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ZENILDA SCHULZ KUMMADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO MARTINS (OAB ES011992) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Nestes autos, a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço rural, para que, somado ao tempo de atividade urbana, lhe seja concedida aposentadoria por idade na modalidade “híbrida” (NB 41/216.615.508-6), desde a data do requerimento administrativo (DER: 04/10/2023).
Para tanto, alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar junto com o marido, no Sítio David, situado no município de Domingos Martins, nos períodos de 04/02/1986 a 31/12/1993 e 01/01/1994 a 31/12/2002, cultivando café, feijão, inhame, banana, mexerica, para subsistência e venda.
O benefício foi indeferido administrativamente por falta de carência.
Na ocasião, o INSS não reconheceu nenhum período de atividade rural.
Assim, até a DER, apurou 7 anos, 8 meses e8 dias de tempo de contribuição e considerou 93 meses de contribuição para efeito de carência (Evento 1, PROCARM12, fl. 26).
Para amparar sua pretensão, a parte autora apresentou: a) declaração emitida pelo STR de Domingos Martins em 18/11/2022, informando que seu marido foi filiado à entidade entre os anos de 1986 e 1993 (desacompanhada de documentos ratificadores); e b) documentos do Sítio David apenas entre os anos de 2000/2002.
Apresentou também, autodeclaração (Evento 1, DECL7), afirmando ter exercido atividade rural em regime de economia familiar, na condição de posseira do Sítio David, situado no município de Domingos Martins, junto com o marido, David Kumm, nos períodos de 04/02/1986 a 31/12/1993 e 01/01/1994 a 31/12/2002, cultivando café, feijão, inhame, banana, mexerica, para subsistência e venda.
A declaração emitida pelo sindicato, no caso dos autos, não constitui início de prova material, porque foi emitida extemporaneamente e não está acompanhada de documentos capazes de ratificar as informações prestadas.
O mesmo ocorre em relação aos documentos da propriedade, posto que posteriores ao período rural que se pretende averbar.
Ademais, infere-se que o marido da autora possui vínculos urbanos antes e depois do tempo rural controvertido, com renda correspondente a 3 salários mínimos.
Sendo assim, entendo que os documentos coligidos aos autos não constituem início de prova material apto à comprovação da atividade rural no período indicado na inicial.
Em vista dessas considerações, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar outros documentos de que disponha para formar início de prova material contemporâneo à carência do benefício e que corroborem o teor da autodeclaração, conforme lista exemplificativa acima elencada no despacho anterior (Evento 3); b) apresentar sua certidão de casamento e as certidões de nascimento dos filhos (caso os documentos não informem sua profissão e a do marido, deverão ser apresentadas as certidões de inteiro teor); c) apresentar a prova audiovisual mencionada no Evento 6, ou produzi-la novamente, juntando-a aos autos conforme orientações contidas no despacho anterior (Evento 3); d) requerer o que entender de direito.
Apresentada a manifestação, dê-se vista ao INSS.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos. -
20/08/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:39
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/07/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001634-09.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ZENILDA SCHULZ KUMMADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO MARTINS (OAB ES011992) ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte autora para réplica, nos termos do(s) artigo(s) 350 e/ou 351 do Novo Código de Processo Civil.
Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, façam-se com vista ao Ministério Público Federal.
Após, encaminhem os autos ao Gabinete. -
17/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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25/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/02/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:47
Despacho
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27/01/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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