TRF2 - 5035126-80.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5035126-80.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIORECORRIDO: MARIA ANUNCIADA DE FARIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANA SOUZA DA SILVA (OAB RJ182058) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS.
DESCONTO FRAUDULENTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA inss Nº 186 DE 2025. acordo interinstitucional união, dpf, inss, oab.
ADPF 1236.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUSPENSO. homologação do acordo interinstitucional pelo ministro dias toffoli.
DETERMINAÇÃO liminar DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS acerca do tema E DA EFICÁCIA DE todas as DECISÕES judiciais. sentença de primeira instância anulada em razão das determinações judiciais e tratativas administrativas.
NECESSIDADE DE adiamento da DECISÃO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA ENTRE AS PARTES E de DEFINIÇÃO DE JULGAMENTO DA adpf 1236.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA.
Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, a quem cabe suspender o processo, nos termos da decisão prolatada na ADPF 1236, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
27/08/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 15:38
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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26/08/2025 15:20
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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20/08/2025 13:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035126-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA ANUNCIADA DE FARIASADVOGADO(A): ROSANA SOUZA DA SILVA (OAB RJ182058) DESPACHO/DECISÃO Ev. 20 – À autora para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. (pr) -
09/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:11
Despacho
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09/07/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 10:19
Juntada de Petição
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19/06/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035126-80.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA ANUNCIADA DE FARIASADVOGADO(A): ROSANA SOUZA DA SILVA (OAB RJ182058)SENTENÇAIsto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a interrupção dos descontos relativos à "CONTRIB.
AMBEC" no benefício da autora (NB 139.656.516-4 ), bem como para condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a ser corrigido monetariamente a partir desta data, conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescido de juros de mora contados da citação.
Defiro ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a imediata interrupção dos descontos.
Intime-se o INSS para cumprimento.
Sem custas nem honorários. Não há reexame necessário (L. 10.259/2001, art. 13).
Transitada em julgado, intime-se o INSS para pagamento dos valores devidos a título de danos morais.
Ao final, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. (rc) -
16/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 12:17
Julgado procedente em parte o pedido
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10/06/2025 13:18
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
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02/06/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - EXCLUÍDA
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06/05/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2025 10:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 09:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 09:59
Concedida a gratuidade da justiça
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24/04/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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