TRF2 - 5026817-07.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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03/07/2025 19:15
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB32
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01/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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30/06/2025 14:14
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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29/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:20
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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27/06/2025 16:07
Determinada a intimação
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25/06/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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23/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5026817-07.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: MARIA ELIZA MENDONCA DE ANDRADE (RÉU)ADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA CAMARGO (OAB RJ038158) DESPACHO/DECISÃO MARIA ELIZA MENDONÇA DE ANDRADE e ANA LÚCIA MENDONÇA DE ANDRADE interpõem apelação contra sentença em ação ordinária de ressarcimento ao erário n.° 5026817-07.2024.4.02.5101, que julgou procedente o pedido, condenando as apelantes ao pagamento à recorrida da quantia de R$146.345,62 (cento e quarenta e seis mil trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos). As apelantes não efetuaram o recolhimento do preparo, requerendo, em sede de preliminar recursal, a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
No bojo da apelação interposta, as partes apelantes pleiteiam a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando impossibilidade econômico-financeira de pagamento das custas processuais, de modo que não procederam ao recolhimento do preparo recursal, malgrado não tenham anexado aos autos declarações de hipossuficiência financeira devidamente assinadas.
A Lei n.º 9.289/1996, a qual dispõe sobre as custas na Justiça Federal, prevê que: Art. 14.
O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte: (...).
II - aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1007 do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil, por sua vez, prescreve: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...). § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...). § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. À declaração de hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas do processo feita por pessoa natural, é atribuída presunção legal de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC/15: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Entretanto, tal presunção é relativa, não impedindo que o magistrado, diante da ausência de outros elementos que permitam uma avaliação mais precisa da situação financeira das recorrentes, solicite comprovação da condição de hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/15).
O pedido de gratuidade, embora possa ser feito a qualquer momento (artigo 99 do CPC), não está instruído com prova capaz de permitir concluir pela impossibilidade da apelante de arcar com as despesas processuais, mormente porque não foi trazido aos autos nenhum documento atual expositivo de suas vidas financeiras.
Registra-se que, para melhor apreciação no que tange o direito ao benefício da gratuidade de justiça, devem ser fornecidos elementos de comprovação da incapacidade financeira, que deverão ser analisados em cotejo com a modicidade das custas cobradas no âmbito da Justiça Federal, in casu R$776,29 (setecentos e setenta e seis reais e vinte e nove centavos).
Desse modo, intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada, conforme o art. 99, § 2º, do CPC/15, ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das módicas custas da Justiça Federal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, na forma do art. 101, § 2º c/c art. 1.007, § 2º, ambos do CPC/15.
Após, com ou sem cumprimento, retornem os autos conclusos. -
13/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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12/06/2025 18:24
Despacho
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10/03/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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10/03/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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27/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/02/2025 16:51
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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25/02/2025 16:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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