TRF2 - 5097826-97.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:08
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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11/08/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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31/07/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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31/07/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5097826-97.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
NA PESSOA DO REP LEGAL LEOCÁDIO DE ALMEIDA ANTUNES FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO AO CREDITAMENTO DE IPI.
PRODUTOS FINAIS IMUNES.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por União e pelo contribuinte contra sentença de parcial procedência proferida em ação ordinária, por sua vez proposta com o escopo de obter a extinção da execução fiscal conexa, mediante desconstituição de créditos tributários em cobrança, estes resultantes da não homologação de compensação, em razão do não reconhecimento do crédito e do direito ao aproveitamento de IPI pelo contribuinte autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia traz como questão principal a verificação da possibilidade de aproveitamento de créditos de IPI oriundos da aquisição de insumos tributados na entrada e incorporados a produtos finais classificados como não tributados e imunes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 9.779/1999, em seu art. 11, passou a admitir o aproveitamento de créditos decorrentes de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, permitindo que esses créditos pudessem ser compensados com outros tributos sob a administração da Receita Federal. 4. Em 23/04/2024, o STJ afetou a julgamento, pelo rito dos recursos repetitivos, os REsps nº 1.976.618/RJ e nº 1.995.220/RJ (Tema nº 1.247), cuja questão a ser definida residia na abrangência do benefício fiscal instituído pelo art. 11 da Lei nº 9.779/1999, para determinar, especificamente, se há direito ao creditamento de IPI na aquisição de insumos e matérias-primas tributados (entrada onerada), inclusive quando aplicados na industrialização de produto imune, ou se este benefício ocorre apenas quando utilizados tais insumos e matérias primas na industrialização de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero. 5.
Em recente julgamento do referido Tema nº 1.247, realizado em 09/04/2025, foi consolidada a seguinte tese: "O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes." 6. Destarte, vislumbra-se a existência do direito creditório da autora quanto aos créditos de IPI relativos aos produtos por ela produzidos, considerados imunes por força do artigo 155, § 3º, da CF, e, por consequência, tendo em vista que não mais se sustenta o fundamento para a não homologação da compensação, faz-se necessária a anulação dos créditos tributários que se pretendia compensar, objeto desta ação ordinária e da execução fiscal conexa. 7. Considerando que o objeto da apelação da União restringe-se ao exame sobre a possibilidade de exclusão de multa, juros e atualização monetária do crédito tributário cobrado, com o provimento do apelo do contribuinte e a consequente anulação dos créditos tributários, o recurso fazendário tornou-se prejudicado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Apelação da parte autor provida.
Apelação da União prejudicada. _________ Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.779/1999, art. 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.976.618/RJ e nº 1.995.220/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1.247).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada a apelação da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
08/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 14:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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07/07/2025 14:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 18:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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03/07/2025 16:52
Sentença desconstituída - por unanimidade
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12/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b>
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12/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 02 de Julho de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5097826-97.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
NA PESSOA DO REP LEGAL LEOCÁDIO DE ALMEIDA ANTUNES FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/06/2025 17:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/06/2025
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11/06/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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11/06/2025 17:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 4
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10/06/2025 12:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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09/06/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
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09/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:41
Retirado de pauta
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09/06/2025 15:10
Juntada de Petição
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04/06/2025 14:03
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 18
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02/06/2025 16:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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24/04/2025 20:58
Juntada de Petição
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28/02/2024 21:59
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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28/02/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/02/2024 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/02/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 17:08
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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27/02/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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