TRF2 - 5001740-20.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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03/08/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 19:26
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 18:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001740-20.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: DONNY DOS SANTOS SOARES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Apreciarei o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após a instrução do processo.
CITE-SE o réu, INSS, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação.
Outrossim, intime-se-o para, no prazo da contestação, informar se a autora está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, trazer cópia do processo administrativo referente ao benefício objeto do presente feito e fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01).
Fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Tudo cumprido, dê-se vista à parte autora e ao Ministério Público Federal e voltem conclusos. -
18/07/2025 11:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 11:22
Decisão interlocutória
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17/07/2025 16:13
Juntada de Petição
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17/07/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001740-20.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: DONNY DOS SANTOS SOARES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial: 1) adequando o valor da causa ao seu conteúdo econômico e juntando aos autos planilha que justifique o valor atribuído a causa, sendo desnecessário que seja elaborada por profissional da área de contabilidade, podendo valer-se de outra forma menos complexa para tal demonstração, sob pena de extinção; 2) apresentando comprovante de residência atual e contemporâneo ao ajuizamento da demanda (conta de consumo de água, luz, gás e telefone dos últimos 3 meses) no nome da parte autora, ou declaração do titular da conta, com o respectivo RG, ou, ainda, a comprovação do parentesco ou da natureza da relação entre a parte e o titular da conta; ou declaração de residência expedida pela Associação de Moradores (CNPJ) ou declaração de próprio punho, assinada pelo proprietário do imóvel onde o demandante reside, de maneira que, nesse caso, devem ser anexadas também cópias do RG e do CPF do proprietário.
Também é aceita autodeclaração de residência da própria interessada, nos termos da Lei nº 7.115/83 e Enunciado nº35 da FOREJEF; documento indispensável à propositura da ação.
Intime-se, ainda, a parte autora para que se manifeste quanto ao interesse na adoção do "Juízo 100% digital”, a fim de que os atos processuais sejam exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores; importando o silêncio em aceitação tácita, conforme dispõe o art.3º, §4º, da Resolução nº 345/2020 com a redação dada pela Resolução nº 378/2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
Após, voltem conclusos. -
18/06/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 08:26
Determinada a intimação
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17/06/2025 21:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 17:04
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000960-17.2024.4.02.5114/RJ - ref. ao(s) evento(s): 28, 48, 67, 73, 75
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17/06/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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