TRF2 - 5007508-40.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:08
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Tutela Antecipada Antecedente Número: 50003615120234025102/RJ
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28/07/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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28/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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08/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/07/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 01:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007508-40.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: SOFIA MARTINS LAGEADVOGADO(A): SOFIA MARTINS LAGE (OAB RJ242099) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a prevenção apontada.
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI, contra decisão que determinou o bloqueio de valores do agravante via SISBAJUD em razão de descumprimento de tutela de urgência anteriormente deferida e posterior levantamento pela agravada.
Aduz que a decisão desrespeita a repartição de competências no âmbito do SUS no que diz respeito ao custeio de medicamentos oncológicos, tendo em vista que não recebe verbas para o seu custeio, não podendo ser responsabilizado primariamente pelo seu fornecimento.
Detalha que, nos termos da tutela de urgência deferida, foi determinada a solidariedade dos entes públicos envolvidos, motivo pelo qual o sequestro deve ser limitado a 1/3 ou 1/2 do custo do medicamento, não sendo possível arcar sozinho com o mesmo, nos termos do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: Evento 214“ Na Decisão do evento 196, DESPADEC1, foi determinada a intimação dos Réus, com urgência, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o depósito do valor necessário à aquisição do medicamento pelo período de 6 meses, com base no orçamento de menor valor apresentado no evento 116, OFIC1, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
No evento 203, OFICIO/C1, a autora comprovou ter recebido a medicação, em 15/10/2024 (evento 203, ANEXO2 e evento 206, OFIC1).
No evento 210, PET1, em 07/01/2025; e no evento 213, PET1, em 07/04/2025, a autora peticiona informando que a última entrega da medicação pleiteada ocorreu em 14 de novembro de 2024.
Que a ausência prolongada do medicamento interrompe indevidamente o tratamento, reduzindo sua eficácia e colocando em risco direto a saúde e o bem-estar da demandante.
Ao final, requer a regularização do fornecimento contínuo do medicamento Ibrance – Palbociclib 125 mg, com 21 cápsulas, sem interrupções.
Subsidiariamente, o bloqueio de valores suficientes para a aquisição da medicação pelo período mínimo de 6 (seis) meses ("Enunciado nº 2 do AVISO TJ Nº 94/2010 c/c arts. 297, 536, §1º e 537 do CPC").
Por fim, considerando a reiterada indisponibilidade e a essencialidade do medicamento, seja determinada a inclusão de mais de uma caixa da medicação por entrega, com vistas a assegurar "que a Autora tenha estoque suficiente para continuidade do tratamento, prevenindo prejuízos ao controle da doença em razão de falhas no fornecimento pelo Estado".
Decido.
Após a Decisão proferida em 10/10/2024 (evento 196, DESPADEC1), foram juntados os seguintes comprovantes de entrega de medicamento à parte demandante: (i) evento 203, ANEXO2 e evento 211, OFIC1- Termo de entrega assinado em 15/10/2024 - previsão de retorno em 12/11/2024; (ii) evento 212, OFIC1 - Termo de entrega assinado em 14/11/2024 - previsão de retorno em 05/12/2024; (ii) evento 210, ANEXO2 - Termo de entrega assinado em 05/12/2024 - previsão de retorno em 06/01/2025; Determino: Haja vista o não cumprimento integral da Decisão proferida no evento 196, DESPADEC1, cumpra-se a parte final com o imediato bloqueio das verbas necessárias para a aquisição da medicação, agora por mais 6 meses, pelo menor valor entre os orçamentos apresentados. No mais, cumpram-se as determinações contidas no comando judicial do evento 173, DESPADEC1, observando-se as balizas ali indicadas.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença.” Evento 218: " Inicialmente, proceda-se ao desbloqueio das verbas excedentes ao valor originalmente bloqueado (R$53.101,23), mantendo-se apenas o bloqueio junto à CEF (município de Niterói). Sem prejuízo, proceda-se à transferência do valor remanescente bloqueado (R$53.101,23) para conta de depósito judicial junto á CEF.
Após, expeça-se alvará de levantamento e intime-se a Autora para ciência da anexação do alvará aos autos, bem como para realização da prestação de contas referente à aquisição dos medicamentos pleiteados, no prazo de 10 dias, a contar da compra dos fármacos. Deverá ser anexada aos autos a cópia da nota ou cupom fiscal da aquisição do medicamento (não servindo para tal finalidade documento ser valor fiscal), sob pena de responsabilização pessoal da Autora pela utilização da verba em desconformidade com a decisão judicial." Pretende a parte agravante a modificação da decisão que determinou o bloqueio de valores do agravante via Sisbajud em razão de descumprimento de tutela de urgência anteriormente deferida e posterior levantamento pela agravada.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Previamente, registro que a solidariedade dos entes públicos requeridos para o fornecimento do medicamento pleiteado foi estabelecida na decisão que deferiu a tutela de urgência (evento 69, DESPADEC1), sendo mantida por esta 5ª Turma Especializada no julgamento dos agravos de instrumento nº 5004803-40.2023.4.02.0000 e 5005895-53.2023.4.02.0000 (evento 34, ACOR2 e evento 27, ACOR2). Na hipótese, a decisão agravada determinou que houvesse o bloqueio de valores dos requeridos de forma solidária em razão da interrupção do fornecimento do medicamento e descumprimento da medida de urgência deferida, somente logrando êxito em relação ao Município de Niterói.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 1234, de repercussão geral, assim decidiu: "(...) III – Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS (...)" Como visto, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234, não é possível o levantamento de verbas públicas para a obtenção de medicamento em valor superior ao teto do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG).
Com efeito, a decisão agravada deferiu o levantamento do valor bloqueado utilizando como base os orçamentos apresentados pela agravada, sem observar os termos fixados na tese do Tema acima indicado.
Sem embargo, conforme também decidido, os valores eventualmente dispendidos pelo agravante deverão ser objeto de ressarcimento administrativo a ser feito Fundo a Fundo.
Pelo exposto, defiro o requerimento de efeito suspensivo para que não sejam levantados valores para a aquisição do medicamento deferido em sede de medida de urgência.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a agravada para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. -
13/06/2025 14:01
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50003615120234025102/RJ
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13/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 12:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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13/06/2025 12:29
Concedido efeito suspensivo ao recurso
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10/06/2025 17:14
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 218 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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