TRF2 - 5001718-59.2025.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001718-59.2025.4.02.5114/RJ IMPETRANTE: CHARLES PICOLI PROFINOADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CHARLES PICOLI PROFINO contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO - INSS - DUQUE DE CAXIAS, objetivando a concessão da segurança para garantir seu direito líquido e certo à decisão tempestiva nos autos do requerimento formulado.
A parte impetrante relata que apresentou requerimento administrativo em 11/04/2025, contudo, até a impetração do presente, não houve resposta da autarquia sobre o referido pedido.
Requer o deferimento de liminar para determinar que a autoridade coatora proceda ao julgamento do processo administrativo, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Junta documentos e pleiteia a justiça gratuita.
Decido.
Recebo a emenda à inicial do evento 8.
Retifique-se a autuação no sistema.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e possibilidade de ineficácia da medida se concedida somente ao final (periculum in mora).
No presente caso, em cognição sumária, apesar do tempo decorrido desde o protocolo do requerimento, entendo como não configurados os requisitos necessários para concessão da medida liminar.
Isso porque é comum, em casos tais, a apresentação de documentação incompleta pelo requerente de benefício previdenciário, com necessidade de expedição de carta de exigências, o que acaba atrasando a resposta do INSS. Assim, deverá a autoridade impetrada ser notificada e, com suas informações, analisada a legitimidade ou não da demora e o transcurso ou não de prazo razoável, o que será feito em sede de sentença. Não se pode olvidar que eventual liminar provavelmente faria o pedido da parte impetrante passar à frente de outros, presumidamente mais antigos, indevidamente furando a fila.
O cenário posto recomenda cautela na intervenção judicial sobre a organização administrativa da APS.
Esta, prestando informações, poderá noticiar a decisão almejada pela impetrante, provocando a perda de objeto, o que pacificaria o conflito de modo menos invasivo e enérgico, que deve ser priorizado.
Ademais, considerando o rito abreviado da presente ação, acredito que haverá agilidade na prestação jurisidicional condizente com a situação fática apresentada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Concedo o benefício de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias e apresentar cópia integral do processo administrativo em questão.
Na oportunidade, com fulcro no art. 7º, II, da Lei 12.016/09, comunique-se a Procuradoria do INSS para ciência e apresentação de defesa técnica, se for o caso.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo de 10 dias, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, venham os autos conclusos para sentença, com prioridade.
P.I. -
18/07/2025 17:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MAGÉ - EXCLUÍDA
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18/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001718-59.2025.4.02.5114/RJ IMPETRANTE: CHARLES PICOLI PROFINOADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CHARLES PICOLI PROFINO em face do Gerente Executivo do INSS - Rio de Janeiro.
Como se depreende do art. 6º, caput, da Lei 12.016/09, "a petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições".
No presente caso, a inicial indicou, como autoridade coatora, o Gerente Executivo do INSS - Rio de Janeiro.
Ocorre que o requerimento administrativo foi endereçado à APS de Magé, a qual está vinculada à Gerência Executiva do INSS em Duque de Caxias, devendo ser esta a autoridade a compor o polo passivo.
Dessa forma, intime-se a parte impetrante para que emende a inicial, indicando corretamente a autoridade coatora, qual seja, Gerente Executivo do INSS em Duque de Caxias.
Fixo o prazo de 15 dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte impetrante para juntar, no prazo acima, comprovante de residência em seu nome, tendo em vista que o acostado à inicial está em nome de pessoa estranha à lide. -
18/06/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 08:29
Despacho
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17/06/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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