TRF2 - 5081941-09.2023.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 21:48
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50081094620254020000/TRF2
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23/07/2025 02:32
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 22:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50081094620254020000/TRF2
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17/06/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 19:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50081094620254020000/TRF2
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5081941-09.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIROEXECUTADO: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOSADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167)ADVOGADO(A): VINICIUS BARROS REZENDE (OAB RJ106790)ADVOGADO(A): FREDERICO SOARES TRINDADE (OAB MG184620) DESPACHO/DECISÃO No evento 36, o executado apresentou impugnação à execução, com pedido de efeito suspensivo, com fulcro nos artigos 523, 524 e 525 do Código de Processo Civil.
Requereu, ainda, a declaração de nulidade de todos os atos, a partir da citação, permitindo, assim, a oportunidade para realização de audiência de conciliação.
De forma subsidiária, pugna pelo reconhecimento de total ausência de análise documental na prolação da sentença.
Cumpre verificar que o executado, no evento 35, apresentou comprovante de pagamento do depósito judicial do valor de R$13.590,69 (treze mil quinhentos e noventa reais e sessenta e nove centavos) como forma de garantia do juízo.
Instada a se manifestar, a COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO pugnou pelo não acolhimento da impugnação apresentada no vento 36, bem como o levantamento do depósito judicial (evento 41).
Sobre o pedido de a declaração de nulidade de todos os atos, a partir da citação, permitindo, assim, a oportunidade para realização de audiência de conciliação.
Compulsando os autos, verifica-se que a ré foi citada em 12/09/2023 (evento 7, PRECATORIA1) e quedou-se silente.
Após, houve a decretação da revelia em 09/11/2023 (evento 13) e a sentença foi proferida em 26/06/2024 (evento 18).
Contudo, somente em 11/11/2024 houve a apresentação de impugnação, postulando a nulidade de todos os atos posteriores à citação, inclusive a sentença proferida nos presentes autos (evento 36).
Há de se registrar que da citação até a prolação da sentença passaram-se mais de 5 meses.Ora, não é razoável entender que, em 5 meses da citação até a sentença, a parte não teve a oportunidade de comparecer aos autos e manifestar-se sobre o vício formal, em manifestação de cooperação e boa-fé.
Alegou-o somente quando intimada a cumprir a sentença, com o intuito de desconstituí-la, mais de 01 ano após a citação.
A ré adotou a conduta negativa de não se manifestar sobre a ausência de marcação de audiência de conciliação.
Dito de outra forma, poderia ter trazido sua alegação de nulidade desde o término de prazo para apresentar a sua contestação, porém não o fez.
Como o direito não socorre a quem dorme e não foi apontado qualquer legítimo impedimento para a ré apresentar, no momento processual devido, ou pelos 05 meses seguintes, as mesmas alegações ora ventiladas; deve ser aplicado o art. 278 do CPC para reconhecer que a nulidade foi convalidada pela preclusão da oportunidade de alegá-la.
Decisão contrária daria guarida à chamada nulidade de algibeira, causaria injustificável retrocesso processual em detrimento da celeridade, da boa-fé e da cooperação processuais (Arts. 4º a 6º do CPC e art. 5º, LXXVII, da CF), recompensaria a ré por sua própria inércia.
Sobre a alegação de ausência de análise documental na prolação da sentença, tenho por rejeitar a presente impugnação, haja vista que a sentença proferida no evento 18 foi devidamente fundamentada, com a indicação de documentos acostados nos autos.
A irresignação da impugnante se resume, em verdade, ao seu mero inconformismo com o que foi decidido, sem que haja fundamento que justifique a impugnação.
Portanto, pelo exposto acima, tenho por rejeitar os pedidos apresentados na impugnação do evento 36.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
19/05/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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19/05/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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16/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:56
Determinada a intimação
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14/03/2025 03:20
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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11/02/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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09/12/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 17:08
Determinada a intimação
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11/11/2024 21:42
Juntada de Petição
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23/10/2024 21:33
Juntada de Petição
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22/10/2024 15:11
Juntada de Petição
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02/10/2024 16:48
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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17/09/2024 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/07/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2024 09:36
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 15:28
Determinada a intimação
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27/06/2024 13:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/05/2024 20:34
Transitado em Julgado - Data: 07033024
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26/04/2024 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2024 11:35
Juntada de Petição
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07/03/2024 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/03/2024 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/02/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 15:09
Julgado procedente o pedido
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08/01/2024 17:12
Conclusos para julgamento
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16/12/2023 06:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/12/2023 06:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/12/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 13:22
Decisão interlocutória
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15/12/2023 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2023 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/11/2023 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/11/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 17:48
Determinada a intimação
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28/09/2023 11:54
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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18/09/2023 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2023 11:11
Juntado(a)
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01/08/2023 14:14
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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01/08/2023 14:11
Determinada a citação
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31/07/2023 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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