TRF2 - 5039115-40.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/09/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/09/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039115-40.2024.4.02.5001/ES AUTOR: COMPANHIA COREANO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO-KOBRASCOADVOGADO(A): RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR (OAB ES009374) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada pela COMPANHIA COREANO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO – KOBRASCO em face da UNIÃO, objetivando anular o débito contido nas Certidões de Dívida Ativa *26.***.*07-53 e 722 24004391 e que são objeto da Execução Fiscal nº 5026791-18.2024.4.02.5001.
Alega a autora em síntese: a) que goza de isenção/imunidade da contribuição ao PIS em relação às vendas de pelotas de minério de ferro à VALE S.A.; b) imunidade/isenção das contribuições para o PIS/PASEP nas variações monetárias ativas de receitas decorrentes de exportação; e c) glosa indevida de créditos decorrentes de serviços utilizados indiretamente no processo produtivo das pelotas. A União apresentou contestação no evento 21, DOC1, alegando, em síntese: a) reconhecimento de procedência do pedido relativamente ao afastamento da incidência do PIS sobre as variações cambiais ativas decorrentes de receitas de exportação da autora; b) ausência de interesse de agir, visto que o valor das vendas ao mercado externo já foi computado antes da inscrição em dívida ativa, com base nas informações prestadas pela Receita Federal do Brasil; c) com relação ao serviços utilizados indiretamente no processo produtivo das pelotas, alguns desses serviços foram considerados insumos e outros não.
A autora apresentou réplica no evento 21, DOC1, ocasião em que requereu prova pericial no intuito de atestar a regularidade das operações.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Do pedido de perícia Os débitos atacados são objetos das Certidões de Dívida Ativa *26.***.*07-53 e 722 24004391 objeto da Execução Fiscal nº 5026791-18.2024.4.02.5001 referentes à contribuição social de 2003.
A questão controvertida baseia-se em saber: a) se a operação foi destinada exclusivamente à exportação e não ao mercado interno; b) verificar quais são os insumos da cadeia produtiva; c) se houve erro na apuração do crédito tributário; d) se foram desconsiderados os valores inicialmente tidos como “venda ao mercado interno” da base de cálculo do PIS não-cumulativo; do estoque de abertura dos produtos acabados; dos serviços considerados insumos para o processo produtivo das pelotas de minério de ferro.
Desse modo, entendo que a perícia é imprescindível, razão pela qual, defiro a perícia contábil e de engenharia nos presentes autos e, para tanto, nomeio como Peritos o Sr.
ALBERT ANTHONY SHOLL (contador tributário) CRCES008894, com endereço na Rua Italina Pereira Motta, 440 - sala 204 - Jardim Camburi, Tel (27) 3337-4291 e (27) 99949-3078, e-mail: [email protected], e o Sr. FERNANDO CLAITON BARBOSA (engenheiro de produção), CREADF016807, com endereço na Avenida Coronel José Martins de Figueiredo, 945 – Maruípe, Tel (27) 99934-4248, e-mail: [email protected].
Vale registrar que a perícia de engenharia deverá ser realizada anteriormente à perícia contábil, visto que aquela tem a finalidade de aferir os insumos da cadeia produtiva.
Ante o exposto: 1. Intimem-se as partes da presente decisão. 2.
Preclusa a decisão, intimem-se os referidos peritos para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceitam o encargo, ficando cientes desde já que toda a documentação considerada imprescindível à realização da perícia que não tenha sido colacionada aos presentes autos deverá ser fornecida aos peritos na sede da empresa autora. 3. Às partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do art 465, §1º do CPC, devendo ainda formular quesitos; e, desejando, indicar assistentes técnicos. 4. Após, aos experts para, em 05 (cinco) dias, apresentarem suas propostas de honorários, além dos demais requisitos previstos no §2º do art. 465 do CPC. 5. Vinda a proposta de honorários, abra-se vista às partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a parte que requereu a perícia efetuar o depósito correspondente, no mesmo prazo. 6. Havendo concordância e efetuado o depósito do valor, fica autorizado o FERNANDO CLAITON BARBOSA (engenheiro de produção), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 474 c/c artigos 188, 191 e 287, todos do CPC, a designar dia e local de início dos trabalhos de elaboração do laudo pericial, devendo comunicar as partes e seus respectivos Assistentes Técnicos, via e-mail ou AR com antecedência mínima de 10 (dez) dias, comprovando-o nos autos. 7. Por ocasião da perícia, deverão as partes apresentarem os documentos previamente solicitados pelo Perito ou facultar a sua retirada pelo expert. 8. Ressalte-se, por oportuno, que em se tratando de perícia judicial, a eventual recusa no atendimento a diligências solicitadas ou qualquer dificuldade na execução dos trabalhos periciais deve ser comunicada a este Juízo, com a devida comprovação ou justificativa. 9. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, devendo o Sr.
Perito observar o disposto nos artigos 473 e 476 do CPC. 10. Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 477 do CPC. 11. Após a entrega do laudo pelo perito de engenharia, fica autorizado o perito ALBERT ANTHONY SHOLL (contador tributário), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 474 c/c artigos 188, 191 e 287, todos do CPC, a designar dia e local de início dos trabalhos de elaboração do laudo pericial, devendo comunicar as partes e seus respectivos Assistentes Técnicos, via e-mail ou AR com antecedência mínima de 10 (dez) dias, comprovando-o nos autos. 12. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, devendo os Peritos observarem o disposto nos artigos 473 e 476 do CPC. 13. Entregue o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 477 do CPC. -
08/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:15
Decisão interlocutória
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01/08/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039115-40.2024.4.02.5001/ES AUTOR: COMPANHIA COREANO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO-KOBRASCOADVOGADO(A): RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR (OAB ES009374) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação retro (CPC, art. 350), devendo especificar se pretende produzir provas outras além das já constantes dos autos, justificando pormenorizadamente o pedido. -
18/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:55
Determinada a intimação
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17/06/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:31
Determinada a intimação
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23/04/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/02/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 14:17
Determinada a intimação
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21/02/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/12/2024 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/12/2024 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/12/2024 11:26
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 30/11/2024 Número de referência: 1259296
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28/11/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:30
Decisão interlocutória
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28/11/2024 09:47
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 17:53
Distribuído por dependência - Número: 50267911820244025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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