TRF2 - 5042429-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:36
Despacho
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05/09/2025 19:03
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 10:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50113927720254020000/TRF2
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16/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 13:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 15 e 13 Número: 50113927720254020000/TRF2
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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23/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042429-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDUARDO GOULART DE CARVALHO COUTOADVOGADO(A): EDUARDO COSTA NASSUR (OAB ES026009)ADVOGADO(A): DIEGO MORAES BRAGA (OAB ES025493)ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727)AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA COUTOADVOGADO(A): EDUARDO COSTA NASSUR (OAB ES026009)ADVOGADO(A): DIEGO MORAES BRAGA (OAB ES025493)ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727)AUTOR: LEANDRO GOULART DE CARVALHO COUTOADVOGADO(A): EDUARDO COSTA NASSUR (OAB ES026009)ADVOGADO(A): DIEGO MORAES BRAGA (OAB ES025493)ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727) DESPACHO/DECISÃO EDUARDO GOULART DE CARVALHO COUTO, JULIO CESAR DE OLIVEIRA COUTO e LEANDRO GOULART DE CARVALHO COUTO opõem Embargos de Declaração (evento 10, EMBDECL2) em face da decisão do evento 4, DESPADEC1, que os intimou para comprovarem o preenchimento dos requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça.
Alegam os embargantes, em síntese, que a decisão incorreu em omissão ao deixar de analisar a documentação acosta à petição inicial que demonstraria a incapacidade financeira dos autores. É o breve relato.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O § 1º do art. 489 dispõe, por sua vez: § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Da decisão embargada, verifica-se que não há qualquer vício que justifique o atendimento recursal.
Isso porque a documentação acostada à inicial não foi suficiente à demonstração do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, de forma que a decisão embargada, ao intimar os autores, apenas oportunizou a produção de provas em tal sentido.
Portanto, não há que se falar em omissão na decisão embargada.
Nesses termos, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou erro material passíveis de saneamento, REJEITO os presentes embargos. DEFIRO a gratuidade de justiça para JULIO CESAR DE OLIVEIRA COUTO, considerando que, embora os rendimentos informados no evento 1, CHEQ6 superem o parâmetro deste Juízo (Enunciado nº 125 do FOREJEF1), foi demonstrada situação especial de saúde para o requerente (evento 1, LAUDO9, evento 1, OUT10).
INDEFIRO a gratuidade de justiça para EDUARDO GOULART DE CARVALHO COUTO e LEANDRO GOULART DE CARVALHO COUTO, posto que não prestaram qualquer informação sobre a sua situação financeira, e nem demonstraram condição de dependência econômica do genitor, a qual tampouco pode ser presumida pela idade dos requerentes (33 e 35 anos, respectivamente).
Registra-se que os autores, no todo, informaram uma única origem de rendimentos, à média de R$ 5.800,00 mensais (evento 1, CHEQ6), ao tempo em que demonstraram gastos na ordem de R$ 8.300,00 mensais (evento 1, OUT10), sugerindo a existência de rendimentos não informados, o que se mostra incompatível com o deferimento da gratuidade de justiça.
Intimem-se EDUARDO GOULART DE CARVALHO COUTO e LEANDRO GOULART DE CARVALHO COUTO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam ao recolhimento das custas iniciais proporcionais. 1. À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC). -
22/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 19:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/06/2025 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042429-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDUARDO GOULART DE CARVALHO COUTOADVOGADO(A): EDUARDO COSTA NASSUR (OAB ES026009)ADVOGADO(A): DIEGO MORAES BRAGA (OAB ES025493)ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727)AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA COUTOADVOGADO(A): EDUARDO COSTA NASSUR (OAB ES026009)ADVOGADO(A): DIEGO MORAES BRAGA (OAB ES025493)ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727)AUTOR: LEANDRO GOULART DE CARVALHO COUTOADVOGADO(A): EDUARDO COSTA NASSUR (OAB ES026009)ADVOGADO(A): DIEGO MORAES BRAGA (OAB ES025493)ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para comprovar, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, o preenchimento dos requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, ficando ciente de que este Juízo adota, como patamar para tanto, o entendimento firmado no Enunciado nº 125 do FOREJEF1, bem como que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência, por simples afirmação, é relativa.
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar os seguintes documentos: a) procuração atualizada de JULIO CESAR DE OLIVEIRA COUTO; b) certidão de óbito de FERNANDA GOULART DE CARVALHO. 1. À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC). -
16/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:57
Determinada a intimação
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13/05/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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