TRF2 - 5042430-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 19:10
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIOEF12S para RJRIO08F)
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042430-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CELIA GONCALVES MAIA REISADVOGADO(A): ANNA CAROLINA MAIA COSTA (OAB RJ173153) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM proposta por CELIA GONCALVES MAIA REIS em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria e a devolução de valores descontados a tal título, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
A parte autora foi intimada para emendar à peça inicial, no sentido de juntar ao feito o Termo de Renúncia a valores que excedam o teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos, conforme o Art. 3º da Lei nº 10.259/2001), entre outros documentos essenciais ao deslinde do feito.
No entanto, em manifestação do Evento 14, a autora esclarece que não pretende renunciar, optanto portanto pelo procedimento comum.
A parte autora distribuiu a primeira ação - nº 5000676-14.2025.4.02.5101, atribuindo valor da causa compatível com os Juizados Especiais Federais.
No entanto, após intimada para emenda à inicial, deixou de juntar ao feito documentos essenciais ao deslinde do feito, o que resultou na extinção da ação sem resolução do mérito.
Posteriormente, apresenta a presente demanda idêntica, porém, com o valor da causa corrigido para R$ 100.000,00 (cem mil reais), e ratifica a escolha do rito processual comum - Evento 14, informando que não há interesse em renunciar ao teto dos Juizados Especiais Federais. Pelo exposto, reconheço a incompetência deste JUIZADO ESPECIAL FEDERAL para julgamento da presente demanda, em razão do valor da causa, e determino a devolução do presente feito a 8ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, sem, no entanto, suscitar conflito, por entender que a redistribuição deste processo aos Juizados Especiais Federais se deu antes da confirmação da parte autora quanto à escolha do rito processual comum - Evento 14. À Secretaria para proceder em conformidade. -
05/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 19:14
Determinada a intimação
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07/08/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042430-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CELIA GONCALVES MAIA REISADVOGADO(A): ANNA CAROLINA MAIA COSTA (OAB RJ173153) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM proposta por CELIA GONCALVES MAIA REIS em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria e a devolução de valores descontados a tal título, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Como causa de pedir, a parte autora informa que é portadora de moléstia grave, sendo portanto isenta do imposto de renda.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, esclarecer se pretende ajuizar a ação perante os Juizados Especiais Federais, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Documento de Identidade válido, eis que a CNH apresentada está com a data de validade vencida.
A CNH apresentada fora da validade não poderá ser utilizada como documento de identificação, conforme o §3º do Art. 28 da Resolução CONTRAN nº 789/2020, in verbis: Art.28 (...) § 3º A CNH conterá as condições e especializações de cada condutor e terá validade em todo o território nacional, equivalendo ao documento de identidade, produzindo seus efeitos quando apresentada no original e dentro do prazo de validade. b) Termo de Renúncia a valores que excedam o teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos, conforme o Art. 3º da Lei nº 10.259/2001), atualizado e assinado pela parte autora ou por seu advogado com poderes específicos para tal; c) Declaração de Hipossuficiência, atualizada e assinada pela parte autora ou por seu advogado com poderes específicos para tal; d) Informar a data do início da doença (mês e ano), classificada como grave nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, através de Laudo médico idôneo que ateste expressamente esta doença.
O número do registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) e o nome do médico devem estar legíveis no referido laudo; e) Contracheque/Carta de Concessão que comprove receber proventos de aposentadoria, reforma ou pensão; bem como a data do seu início; f) Histórico de créditos do benefício previdenciário, correspondente ao período em que ocorreram os descontos de Imposto de Renda; Havendo manifestação do autor pelo ajuizamento perante os Juizados Especiais Federais, com renúncia ao valor que excede o teto, à Secretaria para correção da autuação do feito para Procedimento de Juizado Especial Federal.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. -
12/07/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 09:27
Determinada a intimação
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03/07/2025 04:19
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 17:11
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO08F para RJRIOEF12S)
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042430-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CELIA GONCALVES MAIA REISADVOGADO(A): ANNA CAROLINA MAIA COSTA (OAB RJ173153) DESPACHO/DECISÃO Em consulta ao sistema E-proc verifico a existência de processo autuado sob o número 5000676-14.2025.4.02.5101, distribuído ao Juízo 07/01/2025, o qual restou extinto sem resolução de mérito.
Naquela demanda, assim como na presente, a autora CELIA GONCALVES MAIA REIS pretende que seja declarada a não incidência do Imposto de Renda na forma do Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título.
Verifica-se, portanto, a existência de prevenção entre a presente lide e o processo nº 5000676-14.2025.4.02.5101, que tramitou junto ao Juízo 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, extinto sem resolução de mérito, uma vez que possui identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Por todo o exposto, reconheço minha INCOMPETÊNCIA e DECLINO o presente feito ao Juízo 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, prevento em razão do processo número 5000676-14.2025.4.02.5101, nos termos do Art. 286, II, do CPC.
Redistribua-se. -
16/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:57
Determinada a intimação
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13/05/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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