TRF2 - 5000995-40.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/09/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000995-40.2025.4.02.5114/RJ IMPETRANTE: FRANCISCO JOSE TEIXEIRA PINTOADVOGADO(A): HOSIANE FERREIRA DO NASCIMENTO ABREU (OAB RJ218389) DESPACHO/DECISÃO Conforme certificado no evento 35, o impetrante requereu a nomeação de advogado voluntário, uma vez que não possui condições de constituir advogado sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Dessa forma, nomeio a Doutora HOSIANE FERREIRA DO NASCIMENTO ABREU, OAB/RJ 218.389, para atuar como advogada voluntária do impetrante. Cadastre-se a advogada acima no sistema e intime-se para requerer o que for de direito, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, intime-se o MPF para manifestação, no prazo de 10 dias. -
02/09/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 20:46
Despacho
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02/09/2025 17:43
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ225339
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02/09/2025 17:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 12:29
Juntada de peças digitalizadas
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14/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000995-40.2025.4.02.5114/RJ IMPETRANTE: FRANCISCO JOSE TEIXEIRA PINTOADVOGADO(A): CAMILLA COSTA BARRETO COSENTINO (OAB RJ225339) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte impetrante para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. -
12/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:03
Despacho
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12/08/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 15:49
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000995-40.2025.4.02.5114/RJ IMPETRANTE: FRANCISCO JOSE TEIXEIRA PINTOADVOGADO(A): CAMILLA COSTA BARRETO COSENTINO (OAB RJ225339) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRANCISCO JOSE TEIXEIRA PINTO em face de PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA Alega o Impetrante que, em 08/07/2024, interpôs recurso administrativo em face da decisão do INSS que indeferiu o benefício previdenciário postulado, contudo, até a data da presente impetração, não houve julgamento do referido recurso.
Postula a concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao impetrado que promova a conclusão do julgamento do recurso acima acima citado, sob pena de fixação de multa.
Juntou os documentos acostados ao evento 1 e requereu a concessão de gratuidade de justiça. É o relatório. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e possibilidade de ineficácia da medida se concedida somente ao final (periculum in mora).
A parte deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário.
E isso somente pode acontecer quando efetivamente ocorrer o risco de perecimento e destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito.
Já a prova inequívoca apta a demonstrar a verossimilhança da alegação exige análise detalhada dos documentos anexados à inicial em harmonia com os fundamentos da parte autora, bem como, o cotejo dos fatos e provas trazidas pela parte ré, o que no caso em análise só se efetivará após a citação desta.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes a ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida, havendo clara necessidade de exame mais detalhado da questão em tela, após a oitiva da parte contrária e a devida instrução probatória, para esclarecimentos dos fatos.
Concedo o benefício de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias.
Na oportunidade, com fulcro no art. 7º, II, da Lei 12.016/09, comunique-se à AGU para ciência e apresentação de defesa técnica, se for o caso.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo legal, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, venham os autos conclusos, com prioridade.
P.I. -
18/06/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/06/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 08:32
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 17:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MAGÉ - EXCLUÍDA
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16/06/2025 17:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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06/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 18:38
Determinada a intimação
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04/06/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 00:39
Juntada de Petição
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:11
Despacho
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24/04/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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