TRF2 - 5010299-33.2024.4.02.5103
1ª instância - 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/08/2025 22:24
Juntada de Petição
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010299-33.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: MARIA ALAIZA MONTEIRO RIBEIRO DA FONSECAADVOGADO(A): CRISTIANO LEANDRO FERREIRA (OAB RJ158159) DESPACHO/DECISÃO 1 - Eventos 12 e 14 - Recebo como emenda à inical. 2 - Defiro a gratuidade de justiça requerida. 3 - Diante do requerimento da parte autora e dos documentos apresentados, defiro a prioridade para a prática de todos os atos processuais referentes aos presentes autos e determino que a Secretaria providencie a devida identificação do processo, conforme o disposto no artigo 1.048, I e §§ 1º a 3º do CPC/2015. 4 - Indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência no presente momento, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida (art. 300 do CPC), tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, havendo clara necessidade de um exame mais detalhado da questão em tela, após a oitiva da parte contrária e a devida instrução probatória, inclusive com realização de prova pericial, para esclarecimentos quanto aos fatos noticiados. 5 - Nos moldes do art. 370 do CPC/2015, determino, desde, a realização da perícia social e nomeio como perito(a) judicial, o(a) Dr(a).
LUCIANA ROSA BRAGA, e FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for realizada a perícia, para a juntada aos autos do respectivo laudo, devendo a perita responder aos seguintes quesitos, além dos apresentados pelas partes: a) Qual o efetivo número de pessoas que habitam a residência da parte autora? b) Com quem o (a) requerente reside? (nome, sexo, idade, há quanto tempo?) c) Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora? d) Qual a fonte de renda da parte autora e de cada pessoa que reside com a mesma, discriminadamente? e) Quais as condições do local de habitação da parte autora? (local, número de cômodos, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, móveis, eletrodomésticos, etc.) f) Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola, etc? g) A família do(a) autor(a) é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio gás, etc.)? Especificar qual o benefício econômico ou material auferido. h) Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? 5.1 - Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos moldes da Resolução no. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal e da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024. 5.2- Intimem-se o(a) Perito(a) Judicial, as Partes e o Ministério Público Federal. 5.2.1- As Partes deverão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. 5.2.2- Eventual irresignação de qualquer das Partes, após o laudo, deverá apontar especificamente os pontos de divergência. 6 - Intime-se a(o) Perita(o) Assistente Social, a fim de designar dia e hora para realização da perícia no domicílio da parte autora. 7 - Após a realização da perícia, CITE-SE a parte ré para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para informar sobre a possibilidade de acordo. 8 - Havendo ou não proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10(dez) dias, tendo ciência, ainda, do laudo pericial juntado aos autos. 9 - Eventual irresignação das Partes, após o laudo, deverá apontar especificamente os pontos de divergência. 10 - Sem acordo, venham os autos conclusos para avaliação sobre a necessidade de perícia médica. 11 - Oportunamente, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais fixados acima, observando o contido no art. 331, parágrafo 1º. do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25/02/2022. -
16/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:29
Não Concedida a tutela provisória
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14/06/2025 17:18
Juntada de Petição
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16/04/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 15:22
Juntada de Petição
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07/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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04/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/02/2025 15:56
Não Concedida a tutela provisória
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29/01/2025 09:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/12/2024 21:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/12/2024 10:24
Conclusos para decisão/despacho
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25/12/2024 10:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03S para RJRIO09S)
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25/12/2024 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/12/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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