TRF2 - 5000975-43.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
01/09/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
14/08/2025 16:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000975-43.2025.4.02.5116/RJAUTOR: PATRICK MORAES DE OLIVEIRA CONCEICAOADVOGADO(A): BRENDA LINDA SILVA (OAB MG200686)SENTENÇADo erro material (quanto ao período da incapacidade) Na hipótese em cotejo, infere-se que o postulante deseja, na realidade, alterar o posicionamento que foi adotado por este juízo na decisão recorrida no que diz respeito à improcedência de pagamento de atrasados devidos no período compreendido entre 04/09/2023 e 31/10/2023.
A sentença foi clara ao não reconhecer tal direito ante a ausência de apresentação de requerimento administrativo anterior a 04/09/2023.
Assim sendo, são incabíveis embargos de declaração na espécie sob exame, uma vez que não há omissão (inclusive quanto a fato superveniente) e obscuridade, bem como qualquer contradição entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão.
Portanto, caberá ao embargante, se permanecer irresignado quanto ao resultado do julgamento, interpor o recurso cabível, não sendo os embargos declaratórios adequados para tal debate.
Da omissão (questionamento quanto aos vínculos não constante do CNIS e cálculo do valor da RMI) De fato, há omissão no julgado quanto aos vínculos não constante do CNIS e cálculo do valor da RMI.
Ocorre que o autor não comprovou ter apresentado tal pedido de inclusão de vínculo, seja perante o estado de Minas Gerais seja perante o município de Macaé.
Dessa forma, forçoso reconhecer que inexiste pretensão resistida em relação a quaisquer requerimento que envolvam os vínculos citados, possíveis contribuições não reconhecidas pelo INSS bem como ao cálculo do valor da RMI.
Diante desse cenário, conheço dos embargos opostos lhes dando provimento a fim de que a sentença embargada apenas passe a ser acrescida dos fundamentos acima ficando mantidos todos os demais termos da sentença.
Por fim, considero por enfrentados os dispositivos legais expressamente mencionados no caso em tela pela parte embargante, com vistas ao suprimento do requisito do prequestionamento para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/08/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
13/08/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/08/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/08/2025 14:56
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
13/08/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
12/08/2025 17:51
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
07/08/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000975-43.2025.4.02.5116/RJAUTOR: PATRICK MORAES DE OLIVEIRA CONCEICAOADVOGADO(A): BRENDA LINDA SILVA (OAB MG200686)SENTENÇADo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a: i) restabelecer o benefício de auxílio-doença da parte autora (NB: 652.473.540-8), fixando como DIB a data da cessação administrativa (25/02/2025) e com DIP na data do primeiro dia do mês da prolação desta sentença devendo ser mantido, no mínimo, até o dia 29/09/2025 (quatro meses após a data da laudo pericial) ressalvado à parte autora o direito de requerer administrativamente a prorrogação do benefício dentro dos últimos 15 dias de sua validade, caso ainda se considere incapaz para atividades laborativas ao término do prazo ora fixado, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica, na forma do PEDILEF nº 0500774-49.2016.4.05.8305 (TNU, Dje 23/04/2018); ii) pagar os atrasados devidos entre a DCB (25/02/2025) e a DIP, compensadas eventuais quantias pagas administrativamente sob o mesmo título ou em razão da percepção de benefício previdenciário inacumulável (art. 124, Lei n. 8.213/91); iii) pagar os honorários periciais no montante anteriormente fixado.
Improcede o pedido de pagamento de atrasados devidos no período compreendido entre 04/09/2023 e 31/10/2023.
Os atrasados até 08/12/2021 serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos da Adin 5348 e do RE 870.947/Tema 810 (STF, Adin 5348, DJ 28/11/2019: ?[...] Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral?), enquanto não alterado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, também nos termos do RE 870.947/Tema 810 (STF, RE 870.947: ?[...] quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09?). Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Determino, desde já, o desconto das parcelas do auxílio-emergencial da Lei 13.982/20 ou de antecipação de benefício por incapacidade, eventualmente recebidas pela parte autora, concomitantemente com o benefício em questão, tendo em vista que são inacumuláveis com qualquer benefício previdenciário ou assistencial.
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias da intimação da AADJ/CEAB.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Procuradoria para apresentar o cálculo das parcelas atrasadas devidas ao autor, no prazo de 20 dias, para expedição do RPV ao final.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
P.R.I. -
28/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
-
28/07/2025 10:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/07/2025 10:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/07/2025 10:54
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/07/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
24/07/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
16/07/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
16/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
12/07/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2025 00:15
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 00:11
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
01/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
30/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
27/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
25/06/2025 17:33
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01F)
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
18/06/2025 00:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
16/06/2025 17:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000975-43.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: PATRICK MORAES DE OLIVEIRA CONCEICAOADVOGADO(A): BRENDA LINDA SILVA (OAB MG200686) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), dê-se vista às partes do laudo pericial, por 15 (quinze) dias.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão. -
13/06/2025 12:39
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01F para CEPERJA-MC)
-
13/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 12:38
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01F)
-
13/06/2025 09:21
Juntada de Petição
-
30/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
29/04/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
15/04/2025 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
11/04/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
11/04/2025 14:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
06/04/2025 05:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
03/04/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 09:47
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
03/04/2025 09:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PATRICK MORAES DE OLIVEIRA CONCEICAO <br/> Data: 29/05/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ - MACAÉ - SALA 2 - Rodovia RJ 168 - Km 4, s/ nº - Virgem Santa - Macaé/RJ <br/> Perito: GUILHERME RIEGEL
-
01/04/2025 11:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01F para CEPERJA-MC)
-
01/04/2025 11:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/03/2025 17:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
-
26/03/2025 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/03/2025 08:23
Juntada de Petição - PATRICK MORAES DE OLIVEIRA CONCEICAO (MG200686 - BRENDA LINDA SILVA)
-
24/03/2025 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
21/03/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 13:56
Determinada a intimação
-
21/03/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 12:25
Juntada de Petição
-
21/03/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
21/03/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
21/03/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 09:17
Não Concedida a tutela provisória
-
20/03/2025 20:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/03/2025 19:17
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
20/03/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5039736-28.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Adriano Oliveira da Fonseca
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015288-88.2024.4.02.5101
Michel Jean Henri de Norman Et D Audenho...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Afonso Celso Faria de Toledo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2025 11:54
Processo nº 5002416-13.2025.4.02.5002
Julia Vidigal de Assis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jamilson Jose Endlich
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2025 16:57
Processo nº 5091321-22.2024.4.02.5101
Aqc Gestao de Negocios e Representacoes ...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5027187-49.2025.4.02.5101
Jucinei Martins da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00