TRF2 - 5028322-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028322-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MONICA MARIA DE SOUZA BELOADVOGADO(A): JOSE CARLOS TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB RJ203490) DESPACHO/DECISÃO 1 - Indefiro o pedido da parte Autora de realização de nova perícia, uma vez que a não concordância com o laudo pericial apresentado não é motivo suficiente para que novo exame pericial seja feito, bem como levando em conta o entendimento assim firmado na jurisprudência sobre a questão: "PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DISPENSABILIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL POR MÉDICO ESPECIALIZADO.
REGRA.
PRESCINDIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Uma das características da audiência de instrução e julgamento (AIJ) é a sua dispensabilidade, i.e., só será designada quando for imprescindível a realização de prova oral ou a arguição acerca de laudo pericial de maior complexidade técnica (exegese dos arts. 355 e 464, §2º, do CPC/15). 2.
Possuindo a perícia médica natureza de prova técnica simplificada, nos termos do art. 464, §3º, o fato de o Juízo ter determinado a conclusão do processo para sentença, sem realização da AIJ, não representa nulidade. 3. Em regra, é possível que o médico do trabalho de confiança do juízo avalie a existência de incapacidade laborativa do segurado, a não ser em situações excepcionais que demandem a designação de especialista.
Precedente desta e. 2ª Turma Especializada: AC 0000525- 04.2016.4.02.9999; Rel.
Des.
Fed.
SIMONE SCHREIBER; eDJF2R 9.9.2016. 4.
Agravo de instrumento não provido. "(TRF-2, AI 0008828-31.2016.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Esp., DJ 11/07/2017; grifei) "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
PERÍCIAS JUDICIAIS QUE ATESTAM AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
DESNECESSIDADE DE MAIS ESCLARECIMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DE 1% DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, COM RESSALVA DO §3º, DO ART. 98, do CPC de 2015. - Submetido o autor/apelante a duas perícias médicas judiciais, realizadas por médicos diversos, em diferentes datas - a primeira em 30/04/2013 e a segunda em 08/06/2015, ambas atestam a sua plena capacidade para o trabalho habitual (fls. 73/78 e 118/123). - Laudos periciais devidamente fundamentados, demonstrando que os médicos examinaram o autor com o fito de análise do seu quadro de saúde. - O fato de os peritos não serem especialistas em neurologia ou ortopedia não abala as conclusões dos laudos, na medida em que a perícia tem como objetivo a aferição da capacidade do paciente em relação ao trabalho e para tal, os médicos designados pelo Juízo estão devidamente habilitados (ambos Médicos Especialistas em Medicina do Trabalho). - Recurso desprovido. - Majoração dos honorários recursais em 1% em relação aos fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo, observada, contudo, a regra do §3º, do artigo 98, do referido diploma legal." (TRF-2, AC 0002426-07.2016.4.02.9999, rel.
Des.
Fed.
MESSOD AZULAY NETO, 2ª Turma Esp., DJ 08/03/2017; grifei) Vale ressaltar, ainda, que a nomeação do Perito Judicial não foi objeto de qualquer impugnação das Partes.
Ademais, por força de lei, “o Poder Executivo Federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial”, somente admitindo a realização de outra perícia excepcionalmente e com determinação por instâncias superiores do Poder Judiciário” (Lei n. 13.876/19, art. 1º, §4º). “Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada." Desse modo, caso persista o interesse na realização da segunda perícia às suas expensas, considerando a impossibilidade de nomeação de outro perito pela AJG, faculto à parte autora que realize o adiantamento dos honorários periciais, no valor de R$320,00 de acordo com a tabela da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, que reajustou o valor dos honorários periciais, mediante depósito em conta judicial, na Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo.
Comprovado o depósito, voltem-me os autos para a designação de nova perícia. 2 - Silente a parte autora quanto ao item 1, determino a realização de intimação do Sr.
Perito Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto ao alegado pela requerente no Evento 28, com base no art. 477 do CPC. 3 - Após, dê-se vista às Partes, no prazo de 10 (dez) dias. 4- No mesmo prazo, manifeste-se a autora sobre contestação apresentada pelo INSS, em Evento 32. 4 - Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
08/08/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 10:31
Despacho
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08/08/2025 10:00
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028322-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MONICA MARIA DE SOUZA BELOADVOGADO(A): JOSE CARLOS TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB RJ203490) DESPACHO/DECISÃO CITE-SE o réu para contestação e manifestação quanto ao laudo pericial do Evento 19 em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, solicitar o envio dos autos ao CEJUSC/RJ. Caso contrário, apresente no prazo resposta quanto ao mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01.
Dê-se vista à parte Autora quanto ao laudo pericial do Evento 19, no prazo de 10 dias. -
16/06/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:29
Determinada a citação
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16/06/2025 10:06
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 12:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO09S)
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13/06/2025 12:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/06/2025 12:22
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 00:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 13:32
Intimado em Secretaria
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10/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/04/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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03/04/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/04/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:45
Perícia designada - <br/>Periciado: MONICA MARIA DE SOUZA BELO <br/> Data: 12/05/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GABRIELA GRACA SUARES PINTO
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31/03/2025 16:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO09S para CEPERJA-RJ)
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31/03/2025 16:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/03/2025 15:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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31/03/2025 11:47
Juntado(a)
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31/03/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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