TRF2 - 5002371-82.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002371-82.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ANA PAULA BERTOLOTO LIMA DE MOURAADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)AUTOR: JOCENIL LOPES DE MOURA LIMAADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por ANA PAULA BERTOLOTO LIMA DE MOURA e JOCENIL LOPES DE MOURA LIMA por meio da qual pretendem a revisão do contrato de financiamento entabulado com a ré, além da declaração de nulidade do contrato de seguro supostamente imposto sem o seu consentimento.
O artigo 330, § 2º do CPC contém a seguinte previsão: (...) §2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
No caso dos autos, malgrado a parte autora pretenda a revisão do seu contrato de financiamento, deixou de apresentar demonstrativo discriminado com a indicação da quantia que entende devida em relação a todo o contrato, motivo pelo qual a petição inicial carece de vícios que impedem o seu prosseguimento.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da petição inicial, trazer aos autos o referido demonstrativo de cálculos, ocasião em que deverá adequar o valor da causa ao artigo 292, II do CPC.
Ressalto desde já que, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação, descabe a postergação da análise do eventual excesso cobrado pela CEF para a fase de liquidação de sentença, como pretende o autor no item 'b' da sua petição inicial.
Cumprida a emenda, reabra-se o prazo de defesa, podendo a CEF acrescer aos autos o que entender pertinente.
Tudo cumprido, tornem-me conclusos. -
08/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:43
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 04:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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24/07/2025 16:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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24/07/2025 15:52
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002371-82.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ANA PAULA BERTOLOTO LIMA DE MOURAADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)AUTOR: JOCENIL LOPES DE MOURA LIMAADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) ATO ORDINATÓRIO Ev 3: "Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias." -
08/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 17:20
Juntada de Petição
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002371-82.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ANA PAULA BERTOLOTO LIMA DE MOURAADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)AUTOR: JOCENIL LOPES DE MOURA LIMAADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) DESPACHO/DECISÃO ANA PAULA BERTOLOTO LIMA DE MOURA e JOCENIL LOPES DE MOURA LIMA movem procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando: A) CONCESSÃO LIMINARMENTE da tutela de evidência, com fulcro no artigo 311, inciso II, combinado com o parágrafo único do CPC, para o fim de que o Banco Réu a partir do deferimento da medida judicial passe a cobrar da parte Autora nas parcelas futuras e vincendas a taxa de juros contratada de forma simples, o que implica em aplicar o valor para cada parcela da quantia de R$ 648,93- (vide quadro resumo do laudo anexo); B) Determinar que a taxa de juros estipulada no contrato (PRICE) do contrato litigado incida de forma linear e simples (método PRICE X GAUSS), cujos valores pagos a maior serão apurados em sede de liquidação de sentença e os futuros deverão observar essa nova sistemática; e C) Declarar NULA, por venda casada, a previsão contida no item B10 do quadro resumo do contrato litigado, elemento que comercializou seguro, sendo que o indébito deverá incidir em DOBRO e ser apurado em sede de liquidação de sentença, pois todos os valores foram incorporados à parcela, tudo para se evitar enriquecimento sem causa em favor de quem cobrou- apuração em liquidação de sentença.
D) Requer a devolução das diferenças já pagas anteriormente pela parte autora até o limite das prestações efetuadas, ou que seja abatido tal valor nas parcelas vincendas, que será apurado em fase de liquidação de sentença.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. Do Juízo 100% digital Embora a parte demandante tenha feito opção pelo juízo 100% digital, cumpre destacar que, nos termos da resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, "caso o rito do "Juízo 100% Digital não esteja disponível na unidade para a qual for distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, não cabendo redistribuição". (grifamos) Sendo assim, como este juízo é não optante, não há que se falar na adoção das regras da referida resolução, devendo o feito prosseguir da forma convencional. À secretaria para exclusão da tag juízo digital no sistema e-proc a fim de evitar confusão.
Do requerimento liminar A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe que haja nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para conferir suficiente verossimilhança à tese sustentada. Isto posto, indefiro o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de novo exame em sede de sentença.
Da citação Proceda-se à citação para apresentação de resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que será possível formular, se desejado, proposta de acordo.
Intime-se ainda a parte ré para, no prazo da contestação (art. 396 do CPC e art. 11 da Lei 10.259/2001), juntar aos autos toda a documentação que disponha para o deslinde da controvérsia posta nos autos.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Sem prejuízo, caso a parte ré informe que a matéria é passível de autocomposição, remetam-se os autos ao CEJUSC NITERÓI para fins de inclusão em mutirão de conciliação.
Havendo transação, retornem os autos conclusos para sentença homologatória. Não havendo conciliação, dê-se vista às partes de todo o processado, por 5 dias e, em seguida, venham os autos conclusos. -
13/06/2025 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:40
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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