TRF2 - 5004293-76.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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07/08/2025 15:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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07/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:38
Despacho
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05/08/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 11:54
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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27/06/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 11:39
Decisão interlocutória
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26/06/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 13:05
Juntada de Petição
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06/06/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004293-76.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: JOSE CARLOS BRAGAADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA SODRE BRAGA PINHEIRO (OAB RJ086099)ADVOGADO(A): MARIA DA GLORIA SODRE BRAGA (OAB RJ112843) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por JOSE CARLOS BRAGA contra o INSS objetivando a declaração de inexistência de débito, restituição dos valores e indenização por danos morais decorrente de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, os quais nega ter contratado ou autorizado o débito.
Em sede de tutela de urgência, pede-se a suspensão dos descontos.
Narra a parte autora que é titular do benefício NB 125.561.687-0, Que vem sofrendo débitos mensais indevidos sob a rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844".
Pede danos morais de R$ R$ 20.000,00.
Em sede de tutela de urgência, pede-se o cancelamento dos descontos.
Como se sabe, o INSS disponibilizou acesso aos beneficiários para cancelamento dos descontos por meio do o serviço "Excluir Mensalidade de Associação ou Sindicato no Benefício" no Meu INSS, ou solicitar o bloqueio do desconto através da Central 135.
No presente caso, a parte autora não comprovou que diligenciou a desfiliação junto à entidade ré, tampouco que houve resistência ou recusa para tal desvinculação.
Assim, por ausência de certeza suficiente do direito buscado, indefiro a tutela de urgência requerida.
II - Citem-se os réus para apresentarem resposta no prazo de 30 dias úteis comuns.
Na mesma oportunidade, deverão manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como trazer aos autos qualquer documento que tenham em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, especialmente cópia do contrato/ficha de filiação, da autorização de consignação no benefício previdenciário e demais documentos que instruíram o negócio jurídico em lide.
Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, apontando cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Na mesma ocasião a parte Autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para sentença. -
20/05/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 09:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:00
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 20:49
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 22:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/05/2025 14:47
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJVRE01F)
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13/05/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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