TRF2 - 5057690-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*53-61 processada no TRF2 com o no. 51736357020254029666/TRF (MARCOS NUNES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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06/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*53-61 processada no TRF2 com o no. 51736357020254029666/TRF (GILBERTO FERNANDO DE MATOS)
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05/09/2025 14:50
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*53-61
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05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5057690-53.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ALFREDO JARA MOURAREQUERENTE: GILBERTO FERNANDO DE MATOSADVOGADO(A): MARCOS DE OLIVEIRA NUNES (OAB RJ173218)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 18/08/2025 - Juntado(a) -
18/08/2025 21:31
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/08/2025 17:21
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*53-61
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12/08/2025 13:19
Despacho
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25/07/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 12:21
Juntada de Petição
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24/07/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:55
Determinada a intimação
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23/07/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 15:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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23/07/2025 15:18
Transitado em Julgado
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23/07/2025 11:29
Juntada de Petição
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/06/2025 18:28
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 11:54
Juntada de Petição
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23/06/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057690-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GILBERTO FERNANDO DE MATOSADVOGADO(A): MARCOS DE OLIVEIRA NUNES (OAB RJ173218) DESPACHO/DECISÃO A publicidade dos atos processuais é a regra geral estabelecida no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal.
No entanto, o art. 189 do CPC estabelece que os atos processuais devem tramitar em segredo de Justiça quando o interesse público ou social assim o exigir, ou quando a matéria versar sobre casamento, filiação, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes, ou ainda, quando contenham dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, além de algumas situações relacionadas à arbitragem.
Não sendo o caso dos presentes autos, determino o levantamento do segredo de justiça.
Por cautela, proceda a Secretaria ao lançamento de sigilo nas peças juntadas pela executada ao evento 1.
Cumpra-se.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, acoste aos autos procuração recente, tendo em vista que a juntada no evento 1, PROC2 data de outubro de 2023.
Permanecendo silente, volte-me concluso para sentença extintiva.
Cumprido, cite-se e intime-se UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por cinco dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
12/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 14:57
Determinada a intimação
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12/06/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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