TRF2 - 5057813-51.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:33
Baixa Definitiva
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05/09/2025 11:12
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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28/08/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
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05/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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05/08/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5057813-51.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENOIMPETRANTE: VIVIANE ROCHA VIEIRAADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839)IMPETRANTE: RENATO ROCHA VIEIRAADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839)INTERESSADO: ANTONIO VIEIRAADVOGADO(A): JOSE ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VALORES NÃO LEVANTADOS EM VIDA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO.
RPV.
LEI 13.463/2017. tema 1217 STJ.
PRESCRIÇÃO quinquenal. inércia por circunstâncias alheias a vontade do credor e notificação do credor. elementos insuficientes. direito líquido e certo. não demonstração. SEGURANÇA DENEGADA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DENEGAR A SEGURANÇA ao presente writ, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante do art. 25, da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Comunique-se a autoridade coatora.
Transitado em julgado dê-se baixa e arquivem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
04/08/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 20:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 11:30
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0074869-04.2003.4.02.5151/RJ - ref. ao(s) evento(s): 48
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31/07/2025 10:53
Deliberado em Sessão - declinada a competência - por unanimidade
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25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 00:00
Intimação
6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5057813-51.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 52) RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO IMPETRANTE: VIVIANE ROCHA VIEIRA ADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839) IMPETRANTE: RENATO ROCHA VIEIRA ADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839) IMPETRADO: Juízo Substituto da 33ª VF do Rio de Janeiro MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ANTONIO VIEIRA ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE Presidente -
11/07/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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11/07/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 52
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11/07/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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11/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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08/07/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5057813-51.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: VIVIANE ROCHA VIEIRAADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839)IMPETRANTE: RENATO ROCHA VIEIRAADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839)INTERESSADO: ANTONIO VIEIRAADVOGADO(A): JOSE ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exma.
Juíza Federal Dra.
Alessandra Belfort Bueno, 2ª Relatora da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJRJ, Juízo 100% digital, dê-se ciência às partes e aos advogados da inclusão do feito em pauta da sessão de julgamento por videoconferência do dia 30.07.2025, às 14:00 horas, nos termos da Resolução nº 465/2022, com redação dada pela Resolução 481/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça, bem como das Resoluções TRF2-RSP-2020/0059 e TRF2-RES-2021/00058, que dispõem sobre dos procedimentos de Juízos 100% virtuais e sobre as sessões de julgamento virtuais.
A sessão por videoconferência será realizada por meio da ferramenta de teleinformática ZOOM.
O(a) advogado(a) que tiver interesse em participar da sessão ou fazer sustentação oral deverá requerer sua inscrição com antecedência mínima de 48 horas do início da sessão, utilizando-se do email: [email protected], contendo obrigatoriamente as seguintes informações: I - a data e o horário em que ocorrerá a sessão, indicando a Turma Recursal julgadora; II - o número do processo e o nome da parte representada; III - o e-mail e o número de telefone do advogado, possibilitando o contato para ingresso na sessão de julgamento.
O advogado deverá atentar para preencher o endereço de email acima corretamente, sendo de sua inteira responsabilidade providenciar as ferramentas de áudio e vídeo em seus próprios equipamentos, bem como o encaminhamento correto do pedido de sustentação oral, pois o envio para outro endereço eletrônico acarretará na inviabilidade de sua inscrição.
O endereço (link) para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail, juntamente com as orientações necessárias e/ou dúvidas eventualmente enviadas. Eventuais memoriais deverão ser protocolados diretamente, pelo(a) advogado(a), no sistema processual eproc. Para dúvidas de caráter técnico referentes às ferramentas tecnológicas, acesse o portal da plataforma: https://jfrj-jus-br.zoom.us/. -
07/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/07/2025 19:23
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 16:51
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 00748690420034025151/RJ referente ao evento 94
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25/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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24/06/2025 14:00
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 00748690420034025151/RJ
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24/06/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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23/06/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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23/06/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 12:23
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0074869-04.2003.4.02.5151/RJ - ref. ao(s) evento(s): 12
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23/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
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19/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5057813-51.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: VIVIANE ROCHA VIEIRAADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839)IMPETRANTE: RENATO ROCHA VIEIRAADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839)INTERESSADO: ANTONIO VIEIRAADVOGADO(A): JOSE ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em face de decisão de evento 79, DESPADEC1 do Juízo do Juizado Especial Federal adjunto à 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro que destacou a competência da Justiça Estadual para processar feitos de cunho sucessório e indeferiu a habilitação dos herdeiros.
Pugna pela concessão da liminar, para determinar o prosseguimento da ação, bem como a expedição de ofício requisitório e requer a gratuidade de justiça.
Ademais, o benefício da gratuidade de justiça, porém, não é concedido automaticamente em razão da apresentação de declaração de hipossuficiência.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas.
Além disso, acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Os impetrantes não juntaram comprovante de rendimentos, nos moldes acima explicitados, mormente se considerada a modicidade das custas na Justiça Federal. Sendo assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça e concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que os impetrantes efetuem o recolhimento das custas e sua comprovação nos autos.
Intime-se. -
12/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:58
Determinada a intimação
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12/06/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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