TRF2 - 5006687-90.2024.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:30
Juntada de Petição
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19/08/2025 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
09/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
30/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 13:49
Determinada a intimação
-
27/06/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 18:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/06/2025 18:25
Transitado em Julgado - Data: 21/05/2025
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006687-90.2024.4.02.5102/RJAUTOR: DAYANA OLIVEIRA SAMPAIO DE MELOADVOGADO(A): GIUSEPPE RIBEIRO BRUNO (OAB RJ251150)ADVOGADO(A): FELIPE MORETTI LAPORT (OAB RJ177322)ADVOGADO(A): GUILHERME CARDOSO CESAR DE QUEIROZ (OAB RJ210724)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar à UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF a conceder à parte autora o auxílio moradia estabelecido na Lei 6.932/81, a partir do mês corrente, ou o pagamento em pecúnia, no montante de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa auxílio, por todo o período de residência médica, bem efetuar o pagamento dos valores retroativos, no percentual de 30%.
O valor devido deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar de cada parcela devida, e os juros de mora são equivalentes aos aplicáveis à remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009), compensados eventuais valores que tenham sido adimplidos na via administrativa, limitado à alçada dos Juizados Especiais Federais.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à instância superior.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem gratuidade de justiça.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I. -
21/05/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 14:47
Juntada de Petição
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22/08/2024 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 17:50
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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26/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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01/07/2024 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2024 15:10
Determinada a citação
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01/07/2024 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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