TRF2 - 5000672-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50079804120254020000/TRF2
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05/08/2025 00:31
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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16/06/2025 22:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 25 Número: 50079804120254020000/TRF2
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000672-74.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/AADVOGADO(A): PAULO VICTOR VIEIRA DA ROCHA (OAB SP231839) DESPACHO/DECISÃO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A opõe Embargos de Declaração (Evento 12) em face da r. decisão de Evento 05, a qual indeferiu o pedido de liminar.
Informações em mandado de segurança nos eventos 13 e 19.
Alega a Embargante, em síntese, que há omissão na decisão de Evento 05. É o breve relato.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O § 1º, do art. 489, dispõe, por sua vez: § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Da decisão embargada, verifica-se que não há qualquer vício que justifique o atendimento recursal.
Trata-se, em verdade, de um manifesto inconformismo dos autores com o indeferimento do pedido de tutela, o qual, inclusive devido ao momento de sua ocorrência e o de ser examinado sem a abertura de prazo para o contraditório, não necessita que o magistrado se debruce sobre todos os pontos anunciados pelos demandantes na inicial.
Além disso, apoiando-se em sua própria natureza de provisoriedade, o indeferimento inicial poderá ser revisto no momento da prolatação da sentença. Nesses termos, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou erro material passíveis de saneamento, REJEITO os presentes embargos. Com o decurso, venham conclusos para decisão ou sentença, no caso de não haver requerimento de provas. P.
I. -
16/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/04/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/03/2025 22:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/03/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/03/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/03/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:15
Determinada a intimação
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10/03/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/02/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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13/01/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/01/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/01/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/01/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 10/01/2025 Número de referência: 1272963
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07/01/2025 20:46
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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