TRF2 - 5003850-80.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 15:29
Despacho
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25/08/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 16:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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30/07/2025 20:51
Juntada de Petição
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30/07/2025 12:36
Juntada de Petição - BANCO MASTER S/A (BA022003 - GUSTAVO ALMEIDA MARINHO)
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18/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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15/07/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003850-80.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JOANA DARC PEREIRA XAVIERADVOGADO(A): LEONARDO PEREIRA XAVIER (OAB RJ263062) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Nos termos da Lei n° 10.259/01, compete aos Juizados Especiais Federais processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal, cujo conteúdo econômico da demanda não supere sessenta salários mínimos: “Art. 3 - Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo adotar as seguintes providências: - Caso mantenha o valor da causa, apresentar declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, em observância ao Tema 1.030, do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Mantendo o valor atribuído à causa, deverá ser feito a alteração da competência para o rito do Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária.
Registre-se que desde a publicação da Resolução Nº TRF2-RSP-2022/00099, de 25 de novembro de 2022, este Juízo possui também competência de Juizado Especial Federal.
Em sendo este o caso, DETERMINO que a Secretaria proceda a alteração do procedimento para que passe a seguir o rito dos Juizados Especiais Federais.
Sem prejuízo, defiro a inclusão do BANCO MASTER S/A, no polo passivo da demanda, conforme requerido pela parte autora.
Providencie a Secretaria a sua inclusão. Após, cite-se. -
11/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:13
Despacho
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11/07/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/07/2025 01:35
Juntada de Petição
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01/07/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 00:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003850-80.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JOANA DARC PEREIRA XAVIERADVOGADO(A): LEONARDO PEREIRA XAVIER (OAB RJ263062) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por OANA DARC PEREIRA XAVIER contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o rito comum, objetivando, em fase de tutela de urgência, que a ré seja compelida a suspender imediatamente os descontos indevidos referentes à "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)" no benefício de aposentadoria da autora, até a decisão final do presente processo.
II - De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a suspensão dos descontos em seu benefício depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
III – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia integral do processo administrativo, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, bem como para se manifestar de eventual proposta de acordo da parte ré.
No mesmo prazo, deve a parte autora especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Tudo cumprido, venham conclusos. -
13/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:44
Determinada a citação
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26/05/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2025 20:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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