TRF2 - 5011077-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:22
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*56-81
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16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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01/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011077-72.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VALNEI MELLO DE MEDEIROSADVOGADO(A): PEDRO SERGIO FARIAS (OAB RJ162910) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a documentação juntada pelo patrono da parte autora preenche os requisitos exigidos não somente pela Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, bem como, pelo §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, o qual dá conta que os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Outrossim a referida documentação se coaduna com os princípios da celeridade e da economia processual, bem como com o disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, que prevê que, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Isto posto, defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais em favor do patrono/sociedade PEDRO SERGIO FARIAS, OAB/RJ162910 no percentual de 30% sobre os valores de atrasados, consoante o disposto no contrato de honorários advocatícios e declaração do evento 45.
Intimem-se as partes para ciência.
Prossiga-se com o cumprimento. -
28/08/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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28/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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28/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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28/08/2025 18:23
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*56-81
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28/08/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/08/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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28/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:10
Determinada a intimação
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27/08/2025 20:38
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2025 21:02
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/06/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011077-72.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VALNEI MELLO DE MEDEIROSADVOGADO(A): PEDRO SERGIO FARIAS (OAB RJ162910) DESPACHO/DECISÃO No que pertine à retenção dos honorários advocatícios contratuais, entendo que, com base no princípio da razoável duração do processo, bem como no disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas.
Isto posto, intime-se o patrono da parte autora a, querendo, regularizar o requerimento de retenção dos honorários contratuais, o qual deverá seguir os seguintes parâmetros: 1 - contrato assinado pelas duas partes; 2 - declaração assinada pelo(a) autor(a) afirmando que não houve pagamento ou adiantamento dos honorários contratuais, em virtude da reserva de honorários requerida pelo patrono; 3 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o autor e Sociedade de Advogados).
Na hipótese de juntada da documentação requerida, venham os autos conclusos.
Nada vindo, pelo prazo de 15 dias, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) Autor(a).
Após, prossiga-se com o cumprimento. -
16/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:39
Determinada a intimação
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16/06/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:50
Determinada a intimação
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13/06/2025 18:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/06/2025 10:46
Determinada a intimação
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02/06/2025 18:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/05/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 16:59
Transitado em Julgado - Data: 27/05/2025
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27/05/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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13/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/04/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:15
Determinada a intimação
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09/04/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 08:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 08:59
Não Concedida a tutela provisória
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17/02/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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