TRF2 - 5002256-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 12:53
Decisão interlocutória
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05/08/2025 19:12
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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24/07/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 22:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002256-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SOILA REGINA DUARTEADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Em que pese haver denominação da petição inicial como liquidação de sentença, se esta possui todos os elementos documentais para dar início à execução, com as decisões do processo originário, com certidão de trânsito em julgado, se alega legitimidade para o cumprimento individual de sentença coletiva, apresentada as fichas financeiras, é possível formular pedido líquido, deve logo dar início à execução do julgado.
Considerando que os presentes autos possuem os elementos documentais para dar início à execução, à parte autora para requerer o início de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, apresentando cálculos e requerendo a intimação da União na forma do art. 535 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
29/05/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 22:25
Decisão interlocutória
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23/05/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:06
Decisão interlocutória
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14/03/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/01/2025 10:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/01/2025 09:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 09:24
Despacho
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15/01/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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