TRF2 - 5040567-42.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 17:12
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
14/07/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
10/07/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 21:58
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 00:49
Juntada de Petição
-
10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
27/05/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5040567-42.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESPACHO/DECISÃO PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, pessoa jurídica qualificada e representada nos autos, impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao DELEGADO TITULAR DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO – DEMAC/RJ, objetivando: diante da ameaça de lesão a direito e irreparável dano, presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, amparado nos artigos 5º, incisos LXIX, XXXV, e 37, da Constituição Federal e no artigo 1º. da Lei 12.016/2009, a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para impedir a Autoridade Coatora de praticar qualquer ato concreto ou tendente a obstar o direito líquido e certo da Impetrante de deduzir da base cálculo do IRF e da CSLL, as despesas advindas do pagamento do JCP aos acionistas, no exercício financeiro em que os JCP foram efetivamente pagos; Custas recolhidas conforme certidão do ev. 8. É o relatório.
Decido.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 prevê a possibilidade de deferimento de pedido liminar em mandado de segurança havendo "fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
Não verifico, na hipótese, periculum in mora de forma a autorizar o deferimento da liminar.
Com efeito, trata-se de discussão meramente patrimonial, ausente prejuízo à impetrante em caso de acolhimento de suas alegações por ocasião da prolação da sentença, quando então será analisado inclusive seu eventual direito à compensação dos tributos. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Comunique-se à Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional, para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, intime-se o MPF para oferecer parecer em 10 (dez) dias (artigo 12, idem).
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença. -
19/05/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:08
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 18:35
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 13:41
Determinada a intimação
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13/05/2025 09:45
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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