TRF2 - 5008038-13.2024.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 21:56
Juntada de Petição
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14/07/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008038-13.2024.4.02.5001/ES AUTOR: DEUZIANE ARAUJO DA CUNHAADVOGADO(A): RODRIGO JOSÉ BARBOSA (OAB ES022971) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM ajuizado por DEUZIANE ARAUJO DA CUNHA em face de COBRA ENGENHARIA LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Narra a autora ser proprietária de imóvel localizado no Condomínio São Roque, adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida.
Em razão do desabamento de duas caixas d'água no condomínio, ocorrido duas semanas após a inauguração, que causou interrupção dos serviços essenciais e expôs a autora e seus filhos menores a constrangimentos e riscos à saúde, requer a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 50.000,00.
Em suma, a autora sustenta a responsabilidade objetiva e solidária das rés, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, destacando o papel da Caixa como agente executor de políticas públicas e financiadora da obra, bem como a responsabilidade da construtora pela solidez e segurança da construção.
Argumenta que o dano moral ultrapassa o mero aborrecimento, configurando-se pela frustração do direito fundamental à moradia digna, agravada pela sua condição econômica e amparada por precedentes jurisprudenciais que reconhecem a responsabilidade da Caixa em casos similares.
Evento 06.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, na qual nega qualquer responsabilidade pelos vícios alegados, atribuindo exclusivamente à construtora Cobra Engenharia Ltda. a responsabilidade pela execução da obra, uma vez que atuou apenas como agente financeiro e representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), não tendo participado da construção, escolha da construtora, elaboração de projetos ou fiscalização técnica.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, bem como a ocorrência de decadência.
Evento 11.
A Cobra Engenharia alegou que a autora não comprovou hipossuficiência econômica.
Aduz que a petição inicial é inepta, por conter pedido genérico, sem a especificação do valor exato pretendido a título de danos morais.
Requereu a denunciação da empresa Metalúrgica Carmar EIRELI, responsável pela fabricação e montagem dos reservatórios, cuja falha técnica teria sido a causa do incidente.
No mérito, afirmou que, após o ocorrido, prestou toda a assistência possível aos moradores, incluindo realocação em hotel, fornecimento de água via caminhão-pipa, instalação emergencial de caixas d’água e normalização do sistema em poucos dias.
Assim, alega que não houve desamparo nem prejuízo efetivo.
Evento 18.
Foi proferido despacho determinando a intimação das partes sobre a dilação probatória, no prazo de 15 dias, individualizando-as e demonstrando sua pertinência para o deslinde da causa.
Evento 26.
A Cobra Engenharia Ltda. requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunha, em cumprimento ao despacho judicial.
Fundamenta o pedido na necessidade de corroborar a prova documental já juntada, demonstrando que a autora não residia nos blocos afetados pelo colapso das caixas d’água.
No Evento 28, a parte autora requereu a produção de prova oral, mediante oitiva de testemunha em audiência de instrução e julgamento. Decido. Rejeito a impugnação do benefício de Justiça Gratuita da parte autora, uma vez que a ré não apresentou signos de riquezas que elidissem a presunção de hipossuficiência da parte autora.
Não acolho a preliminar de inépcia da inicial, visto que a petição de evento 01 preenche os requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo os fatos de forma clara e expondo o pedido com fundamentação jurídica e causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia.
Sobre a legitimidade passiva da CEF, o e.TRF-2 já referendou a sua responsabilidade da CEF por ter atuado como como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e, nesta qualidade, diretamente contrata e fiscaliza a construtora: "[...] decorrente da suspensão do fornecimento gás de cozinha, energia elétrica e água pelo período de dez dias, durante a pandemia do coronavírus, por conta do desabamento de duas caixas d’água nos prédios financiados no Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. 2.
Quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e, nesta qualidade, diretamente contrata e fiscaliza a construtora, a CEF tem legitimidade passiva ad causam em relação a pedidos indenizatórios formulados com base em vícios de construção do imóvel [...]" (TRF-2, Apelação Cível Nº 5011145-70.2021.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, DJe 13.12.2024).
Logo, não acolho a referida preliminar.
Sobre a denunciação da lide, tem sua admissão condicionada à hipótese de, havendo insucesso na demanda, haja a obrigação do denunciado em indenizar o denunciante for direta e automática, o que não é o caso dos autos.
De fato, verificada a presença de nova relação que trará complexidade ao exame do processo, a sua rejeição deve ser medida que se impõe.
Rejeito a preliminar.
Sobre a prejudicial de mérito alegada pela CEF, não se verifica a ocorrência de decadência visto que a ação tem como fundamento o art. 927 do Código Civil.
Considerando a citação da CEF em 13.07.2022 (evento 05) e da COBRA ENGENHARIA em 14.09.2022 (evento 15) nos autos da PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL n. 5020216-62.2022.4.02.5001, também não deve ser cogitada a ocorrência da prescrição. Saneado o feito, passo a avaliar os pontos controvertidos dos autos.
Fixo como ponto controvertido se a autora, como residente do BLOCO 2 , sofreu com a suspensão no fornecimento do gás de cozinha, luz elétrica e água (este por dez dias), tendo em vista a alegação da ré COBRA ENGENHARIA de que não houve desabastecimento de água no referido bloco, uma vez que a requerida teria contratado, no mesmo dia do incidente, “carros pipa” para disponibilização de água para os moradores afetados.
Por sua vez, indefiro a inversão de ônus da prova, cabendo à parte autora provar se foi afetada pelo evento danoso, visto não ser aplicável o CDC em contratos da FAIXA I do PMCMV (ausência de comercialização direta das unidades habitacionais e a alocação de recursos públicos pela União para construção desses imóveis). Antes de avaliar a produção da prova oral, intime-se a parte autora para apresentar o rol de testemunhas e justificar a pertinência de sua indicação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para decidir sobre a realização de Audiência de Instrução e Julgamento. -
18/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 18:23
Decisão interlocutória
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04/04/2025 02:06
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 10:04
Juntada de Petição - (SC037282 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO para BA09048 - PAULO ROCHA BARRA)
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11/02/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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03/02/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/02/2025 17:02
Juntada de Petição
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/12/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/12/2024 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/12/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 11:10
Determinada a intimação
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08/11/2024 18:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para SC037282 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
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23/10/2024 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2024 17:23
Juntada de Petição
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16/07/2024 18:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2024 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2024 19:25
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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11/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/05/2024 16:54
Juntada de Petição
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18/04/2024 18:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/04/2024 08:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2024 08:34
Determinada a citação
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05/04/2024 10:25
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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