TRF2 - 5006678-74.2024.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:03
Juntada de Petição
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19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006678-74.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: GERALDO LUIZ FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): LAURIZZE CAROLINA GOMES LIMA (OAB DF055218) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, por ocasião da distribuição da ação ocorrida em 27/05/2020, a parte autora declarou residir à rua Doutor Eugênio Castanheiras, nº 155, Queimados/ RJ.
Instada a comprovar seu domicílio, a autora, à fl.42, acostou aos autos comprovante de residência em nome próprio emitido em outubro/2020, no qual consta domicílio no Distrito Federal (evento 3, END1).
Em regra, a competência é determinada no momento da propositura da ação, nos termos do art. 43, do Código de Processo Civil/15, que dispõe: "Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O Superior Tribunal de Justiça tem decidido no seguinte sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DOMICÍLIO INDICADO PELO RÉU POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSTERIOR ALTERAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
ART. 87 DO CPC.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Nos termos do art. 87 do CPC, "determina-se a competência no momento em que a ação é proposta.
São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia". 2. 2.
Assim, eventual alteração no domicílio do réu, após a propositura da demanda, não tem o condão de modificar a competência já estabelecida. 3. 3.
Na hipótese de o requerido ter comunicado ao banco credor a alteração de seu domicílio antes do ajuizamento da ação, informação que não consta nos autos, poderá arguir tal fato por meio da exceção de incompetência, caso tenha interesse.
Precedente. 4. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado." (CC 132.867/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 24/04/2015). Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar seu domicílio em município sob a competência desse juízo através de documento em nome próprio emitido ao tempo da distribuição da ação. -
25/06/2025 03:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 18:00
Despacho
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09/04/2025 16:15
Juntada de peças digitalizadas
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11/11/2024 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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