TRF2 - 5012328-37.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/09/2025 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012328-37.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: JOACI DA SILVAADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Realizada a devida alteração do polo passivo, passará a constar como autoridade coatora do presente mandamus a Presidente da Agência da Previdência Social de Atendimento de Acordos Internacionais (APSAI) de São Paulo/SP. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente mandamus ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, para que, querendo, ingresse no feito.
Ao final, ao MPF.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença.
Intime-se. -
11/09/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 20:10
Despacho
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21/08/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012328-37.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: JOACI DA SILVAADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO No evento 21, a autoridade impetrada aduz, em síntese, a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, ao argumento de que não detém competência para apreciar requerimentos de aposentadoria por tempo de contribuição que envolvam o cômputo de período laborado no exterior.
Alega, ainda, que a análise do pedido administrativo está a cargo de unidade especializada responsável pela articulação entre o Brasil e Portugal, razão pela qual indica como autoridade legítima a Gerente da Agência da Previdência Social de Acordos Internacionais – APSAI, localizada em São Paulo/SP.
Diante disso, intime-se a parte impetrante para que no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da petição e documentos juntados no evento 21.
Cumpra-se. -
04/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 11:07
Despacho
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31/07/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/07/2025 19:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Conclusos para julgamento - 28/06/2025 02:04:15)
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27/06/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012328-37.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: JOACI DA SILVAADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por JOACI DA SILVA em face de GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando, em tutela provisória de urgência, que a autoridade impetrada adote as medidas administrativas necessárias para o processamento do requerimento administrativo, imprimindo o regular andamento, sob o fundamento de que excedeu o prazo legal para tanto.
Pois bem.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança são necessários os seguintes requisitos (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009): a probabilidade de existência do direito invocado; e o perigo decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional.
Todavia, este Juízo tem o entendimento de que o sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que entendo não ser o caso dos autos, ainda mais por se tratar de mandado de segurança, procedimento judicial sumário, de tramitação célere e eficiente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente mandamus ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, para que, querendo, ingresse no feito.
Ao final, ao MPF.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se. -
18/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06S para ESVIT04F)
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16/05/2025 13:09
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 12:14
Declarada incompetência
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12/05/2025 09:41
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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