TRF2 - 5001765-27.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:57
Determinada a intimação
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12/09/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 14:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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09/07/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 00:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001765-27.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: RAWLINSON WAGNER MORAES ROLIMADVOGADO(A): RAWLINSON WAGNER MORAES ROLIM (OAB RJ199654) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rawlinson Wagner Moraes Rolim contra ato do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio de Janeiro (OAB/RJ), por meio do qual requer, liminarmente, a suspensão de qualquer ato administrativo que determine o cancelamento de sua inscrição junto à OAB/RJ, sob o nº 199.654.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, o deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração de “fundamento relevante” e do risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final.
No caso dos autos, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a presença de fundamento relevante a justificar a concessão da liminar.
Consta dos elementos já apresentados que o impetrante exercia, à época da apuração promovida pela OAB/RJ, o cargo público de Guarda Municipal do Município de Macaé, função esta que é qualificada como incompatível com o exercício da advocacia pelo art. 28, inciso V, da Lei nº 8.906/94.
A manutenção do exercício de cargo incompatível configura infração disciplinar prevista no art. 34, inciso I, da mesma norma, e enseja, nos termos do art. 11, inciso IV, § 1º, o cancelamento da inscrição de ofício por parte da OAB.
Trata-se, portanto, de consequência jurídica prevista em lei, que decorre da prática de fato objetivo – o exercício de função incompatível.
Dessa forma, não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo à suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado, sobretudo porque eventual reativação da inscrição, após cancelamento, depende de nova apreciação da idoneidade moral do requerente por parte da OAB, procedimento que não pode ser substituído por decisão judicial em sede liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
I - Indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Não é plausível admitir que o autor, profissional da advocacia que, conforme relata na própria inicial, atua em 1.434 processos judiciais, não disponha de recursos mínimos para arcar com as custas do presente feito.
A alegação de hipossuficiência, nesses termos, revela-se incompatível com a realidade profissional descrita nos autos.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, junte aos autos comprovante de recolhimento das custas(http://www.jfrj.jus.br/conteudo/custas-judiciais/quanto-recolher), por meio de GRU (https://www10.trf2.jus.br/consultas/custas-judiciais/). II - Deixo de determinar a intimação do autor para regularizar sua representação processual, uma vez que, embora ele próprio tenha informado na inicial o cancelamento de sua inscrição, verifica-se, em consulta à ferramenta "Busca de Inscritos" no site da OAB/RJ, que sua situação consta como “Ativo”.
Da mesma forma, no Cadastro Nacional de Advogados (CNA), sua inscrição aparece como “Regular”, conforme demonstram os prints abaixo: III - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando comprovante de residência oficial e atual, com data não inferior a 6 meses, em nome próprio, ou declaração de residência, nos estritos termos da Lei nº 7.115/1983, ou seja, assinada pela parte autora ou por procurador bastante, sob as penas da lei.
IV - Cumprido os itens I e III, notifique-se imediatamente a autoridade coatora para prestar as informações cabíveis, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09.
V - Sem prejuízo, intime-se o MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, com base no art. 12 da Lei 12.016/09. VI - Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, voltem-me os autos conclusos. -
13/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 12:53
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 18:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJSGO05F)
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12/05/2025 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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