TRF2 - 5007995-61.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
24/07/2025 02:36
Juntada de Petição
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
14/07/2025 13:48
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
14/07/2025 13:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007995-61.2024.4.02.5006/ES AUTOR: NEUZA VICENTE PEREIRAADVOGADO(A): DIMITRI MALVENTI (OAB ES032071)RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por NEUZA VICENTE PEREIRA, em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a suspensão de descontos em seu benefício a título de contribuição associativa, a restituição das parcelas já descontadas, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236 do Distrito Federal (ADPF nº 1236 MC/DF), determinou, em 02/07/2025 (decisão publicada nos DJE de 03/07/2025), a suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão que segue transcrita: "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último. (...) Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determinei a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda. (...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país." (grifos nossos) Em vista disso, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STF.
Intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo alegação de distinguishing, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão, conforme os §§ 11 e 12 do art. 1.037 do CPC.
Intimem-se.
Prazo para eventual manifestação: 5 (cinco) dias. -
09/07/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
09/07/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
09/07/2025 18:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
09/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 17:36
Decisão interlocutória
-
09/07/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
01/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
30/06/2025 19:08
Juntada de Petição
-
26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
24/06/2025 21:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
24/06/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/06/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
24/06/2025 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007995-61.2024.4.02.5006/ESAUTOR: NEUZA VICENTE PEREIRAADVOGADO(A): DIMITRI MALVENTI (OAB ES032071)RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: I - Declarar a inexistência de débito da parte autora para com a associação em relação à contribuição associativa discutida nos presentes autos; II - Condenar a associação , a devolver todos os valores que foram indevidamente descontados dos proventos da parte autora, observada a prescrição quinquenal, bem como a pagar, a título de compensação por dano moral, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais); III - Reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS pelo pagamento dos valores da condenação. -
19/06/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
19/06/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
18/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/06/2025 19:05
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/06/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
12/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 16:52
Despacho
-
09/05/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 00:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
30/04/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
09/04/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 21:13
Despacho
-
12/03/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2025 18:02
Juntada de Petição
-
20/02/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
-
17/02/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
17/02/2025 16:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
14/02/2025 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/02/2025 18:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/02/2025 18:34
Determinada a citação
-
13/02/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
12/02/2025 01:02
Juntada de Petição
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
18/12/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 15:13
Decisão interlocutória
-
18/12/2024 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2024 18:59
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS504J para ESSER01S)
-
16/12/2024 18:59
Alterado o assunto processual
-
16/12/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
16/12/2024 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
16/12/2024 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 06:24
Decisão interlocutória
-
11/12/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2024 13:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS504J)
-
23/11/2024 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5033545-30.2025.4.02.5101
Maria Cristina da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001659-07.2025.4.02.5006
Maria Oliveira Nascimento Araujo
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Artur Brasil Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/04/2025 14:30
Processo nº 5108564-76.2024.4.02.5101
Luciene Barbosa de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edna Aparecida Cabral de Farias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/12/2024 15:12
Processo nº 5132406-22.2023.4.02.5101
Maria Teresa da Fonseca da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/12/2023 15:13
Processo nº 5002875-49.2025.4.02.5120
Claudia Regina Barcellos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Antonio Augusto Barcellos Freitas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00