TRF2 - 5005138-54.2025.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 17:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/09/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 18
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005138-54.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MURILO DE OLIVEIRA SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RENNAN PATRICK ARIGONI BARZAN (OAB RJ204769) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por MURILO DE OLIVEIRA SOUZA, menor impúbere, absolutamente incapaz, representado por sua genitora THAIS DE OLIVEIRA BARBOSA SOUZA , em face do INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência (BPC/LOAS), NB 720.604.424-8, requerido em 26/03/2025 e indeferido administrativamente sob o fundamento "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS". 1. Inicialmente, recebo a petição inicial anexada ao Evento 1, INIC1. 2. Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada. 3. Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância. 4. Da tutela de urgência.
Fazendo uma cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora na sua petição inicial, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência de natureza antecipada.
Para sua concessão, deve o interessado demonstrar o perigo de dano e a probabilidade suficiente de que faz jus ao direito pretendido.
O indeferimento do benefício pela autarquia previdenciária é ato administrativo presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas conclusões, o que não se verifica no presente caso, em sede de cognição sumária.
Ademais, reputa-se imprescindível a realização de exame técnico com médico nomeado por este juízo, para, inclusive, determinar a data de início da doença incapacitante. Dessa forma, diante da ausência dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, que poderá ser reapreciado na sentença. 5.
Da designação de perícia e da citação (Artigo 129-A da Lei nº 8.213/91).
De acordo com o processamento definido pelo art. 129-A, §§ 1º a 3º, da Lei nº 8.213/1991, c/c o art. 4º da Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024, a citação deve ocorrer somente após a realização da perícia judicial.
Ressalto que a perícia, preferencialmente, deverá ser realizada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas.
Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, a parte não possui direito a perícia com especialista, visto que o objetivo da perícia judicial não é curativo, mas sim avaliativo e o médico, inscrito no CRM, pode manifestar-se acerca de qualquer área da medicina, conforme, inclusive, já se posicionou o Conselho Federal de Medicina.
Além disso, tal medida visa a atender ao disposto no item 1, "b" do Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00003, racionalizando o custo da União com as perícias judiciais.
Assim, designar-se-á mais de uma perícia apenas nos casos em que o próprio profissional médico declarar que não estaria apto a responder por todas as enfermidades alegadas, ou se, por determinação judicial, reputar-se necessária avaliação específica, sendo que, no primeiro caso, deverá a Secretaria/Central de Perícias certificar a declaração do profissional e a inexistência de outro que abarque todo o conjunto de enfermidades e, depois, proceder à indicação de um profissional adicional.
Para o deslinde da pretensão posta em juízo, imprescindível a produção de prova pericial, a fim de apurar se a parte autora se enquadra na condição de deficiente, com impedimentos de longo prazo, obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei nº 8.742/93.
Sendo assim, proceda a Secretaria ao agendamento da perícia médica, indicando o(a) perito(a) que a realizará, conforme cadastro do sistema AJG.
Para tanto, autorizo à Secretaria do Juízo a executar os atos necessários no sistema processual eProc relativos à perícia, tais como nomeação de perito, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes pelo meio mais célere e efetivo.
Arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), de acordo com a Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, alterada pela Resolução CJF Nº 937, de 22/01/2025.
O prazo para entrega do laudo é de 15 (quinze) dias, contados da realização da perícia.
Ressalto que a perícia, preferencialmente, deverá ser efetuada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas.
Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, a parte não possui direito a perícia com especialista, visto que o objetivo da perícia judicial não é curativo, mas sim avaliativo e o médico, inscrito no CRM, pode manifestar-se acerca de qualquer área da medicina, conforme, inclusive, já se posicionou o Conselho Federal de Medicina.
Além disso, tal medida visa a atender ao disposto no item 1, "b" do Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00003, racionalizando o custo da União com as perícias judiciais.
Assim, designar-se-á mais de uma perícia apenas nos casos em que o próprio profissional médico declarar que não estaria apto a responder por todas as enfermidades alegadas, ou se, por determinação judicial, reputar-se necessária avaliação específica, sendo que, no primeiro caso, deverá a Secretaria certificar a declaração do profissional e a inexistência de outro que abarque todo o conjunto de enfermidades e, depois, proceder à indicação de profissional adicional. 6. Indicado o profissional devidamente cadastrado no sistema AJG e agendados data, hora e local para a realização da perícia médica, INTIMEM-SE as partes.
Fica a parte autora advertida de que qualquer fundado impedimento ao comparecimento à perícia na data designada deverá ser previamente comunicado e comprovado ao Juízo, mediante a apresentação dos seguintes documentos: atestados médicos, exames, guias de internação, entre outros. Caso a parte autora não compareça à perícia injustificadamente, este juízo proferirá sentença de extinção, sem resolução do mérito, consoante o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Havendo advogado regularmente constituído nos autos, recairá sobre ele o ônus de comunicar à parte autora o dia e a hora da realização do exame pericial.
SOLICITAÇÃO AO SR. ADVOGADO: Deve o(a) advogado(a) do periciando abrir o prazo processual da intimação do respectivo ato ordinatório de designação da perícia no eProc, a fim de dar conhecimento a este Juízo de que o patrono está ciente e que seu cliente comparecerá à perícia, objetivando-se, inclusive, evitar a desmarcação ex officio da perícia.
NO DIA DO ATENDIMENTO PERICIAL: A parte autora deverá comparecer à perícia COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS munida de Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e outros documentos (exames médicos, laudos, radiografias etc.), que possam auxiliar no exame, sob pena de preclusão, o que pode resultar na improcedência do pedido.
INTIME-SE o perito sobre sua nomeação, devendo, no exame, responder às seguintes perguntas do Juízo, além dos quesitos das partes: FORMULÁRIO DE PERÍCIA (benefício assistencial requerido por criança): I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Sexo c) CPF d) Data de nascimento e) Escolaridade III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Quais as doenças de que é portadora a parte autora? Mencionar CID. b) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual? c) A deficiência, tal como verificada pelo perito, impõe à parte autora impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? d) Qual o prazo de duração de tal deficiência/impedimento? É possível afirmar que possui prazo mínimo de 2 anos? e) Qual a data ou época do início da deficiência/impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora porta a deficiência/o impedimento? Fundamente. f) A deficiência/impedimento constatada gera limitações às atividades de vida diária próprias da idade? Fundamente. g) A parte periciada necessita de cuidados adicionais comparada a crianças da mesma faixa etária? Necessita de cuidador nas 24 horas? Fundamente. i) A deficiência/impedimento, interagindo com diversas barreiras (inclusive externas, conforme definição constante da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014), obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente. j) Na hipótese de ter sido possível confirmar a deficiência/impedimento da parte autora, informe se, quanto ao grau, esta/este pode ser classificada(o) como leve, moderada ou grave. k) Houve alteração no grau de deficiência (leve, moderada ou grave) desde sua instalação? Especificar as modificações de grau de deficiência, esclarecendo as datas. l) Com relação ao quesito anterior, aponte os documentos e/ou fatores diagnósticos que o levaram a concluir tal fato.
Fundamente. m) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa, bem como responder aos quesitos apresentados pelas partes. 7. Da avaliação social: Da desnecessidade de expedição do mandado de constatação das condições socioeconômicas.
No que se refere ao requisito socioeconômico, é desnecessária a produção desta prova em Juízo, tendo em vista que a miserabilidade foi reconhecida administrativamente pelo INSS, conforme Evento 1, PROCADM6, fls. 37/60.
De acordo com art. 15, § 5º, do Decreto nº 6.214/2007, conclui-se que a deficiência só é analisada pelo INSS, se a vulnerabilidade econômica da parte requerente for reconhecida pela autarquia.
Neste sentido, a TNU julgou a questão sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia (Tema 187). Tratando-se de precedente vinculante no âmbito dos Juizados Especiais Federais, sua aplicação é obrigatória.
O benefício foi indeferido unicamente pelo não reconhecimento do enquadramento da parte autora ao critério de deficiência/impedimentos de longo prazo.
Assim, dispenso a expedição do mandado de mandado de constatação das condições socioeconômicas da parte autora.
Após a juntada do laudo: (i) O Servidor de Secretaria deverá observar se a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito designado pelo juízo manteve o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa. Nessa situação e se a controvérsia não versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, DÊ-SE VISTA à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, voltem os autos conclusos para sentença, na forma do procedimento instituído pelo art. 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, e requisitem-se os honorários periciais. (ii) Sendo divergente o laudo pericial, CITE-SE o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestação no prazo de 30 (trinta) dias e INTIME-SE a parte autora para ciência do laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Fica consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de toda documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Transcorrido o prazo, e tendo o Perito respondido a quaisquer eventuais outros questionamentos necessários, providencie a Secretaria o ofício de solicitação de pagamento dos honorários periciais pelo Sistema AJG. (iii) Com a juntada da resposta do réu, da verificação social, se for o caso, e do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, oportunidade em que o INSS poderá formular proposta de acordo.
Intime-se, outrossim, o Ministério Público Federal - MPF - para, no mesmo prazo, ter vista dos autos e apresentar parecer fundamentado em razão da expressa disposição contida no art. 31 da LOAS c/c art. 178, II, do CPC. (iv) Apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para manifestar sua aquiescência ou não, no prazo de 5 (cinco) dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
25/06/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/06/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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25/06/2025 11:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MURILO DE OLIVEIRA SOUZA <br/> Data: 01/09/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS OLIVEI
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25/06/2025 06:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 06:15
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 01:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 15:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte THAIS DE OLIVEIRA BARBOSA SOUZA - EXCLUÍDA
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20/06/2025 00:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/06/2025 18:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/06/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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