TRF2 - 5043146-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043146-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JANDIARA ROMAO DOS SANTOSADVOGADO(A): LILIAN VIEGAS COELHO DA COSTA (OAB RJ251843) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face do INSS, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte Autora requer, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, matéria NÃO excluída da equalização prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, tendo sido redistribuído a este Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói por auxílio de equalização INDEFIRO a tutela antecipada, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos e eis que ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentar resposta, tudo conforme os artigos 336 do CPC e 9º da Lei 10.259/2001.
Caso o INSS apresente proposta de acordo, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 10 dias.
Havendo concordância, voltem os autos conclusos para sentença homologatória do acordo.
Não apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e eventuais documentos juntados aos autos pelo INSS, em homenagem ao princípio processual do contraditório.
Prazo: 10 dias.
Após, venham conclusos para sentença. -
19/05/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 18:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:12
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 19:53
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO09S para RJNIT01S)
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13/05/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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