TRF2 - 5009413-34.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
28/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 105 e 106
-
26/08/2025 11:23
Intimado em Secretaria
-
26/08/2025 11:23
Intimado em Secretaria
-
26/08/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*44-57 processada no TRF2 com o no. 51667816020254029666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
-
26/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*44-57 processada no TRF2 com o no. 51667807520254029666/TRF (BRUNO S. LOURENCO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
-
26/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*44-57 processada no TRF2 com o no. 51667807520254029666/TRF (ROSELANY VASSIMON DA SILVA)
-
20/08/2025 16:37
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*44-57
-
29/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
-
10/07/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 89 e 90
-
10/07/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
10/07/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
-
10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5009413-34.2024.4.02.5103/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNREQUERENTE: ROSELANY VASSIMON DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA LOURENCO (OAB RJ152276)ADVOGADO(A): FELIPE DANTAS CAMPOS DOS REIS (OAB RJ235279)REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: CANDIDA DE VASSIMON (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA LOURENCO (OAB RJ152276)ADVOGADO(A): FELIPE DANTAS CAMPOS DOS REIS (OAB RJ235279)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 88 - 09/07/2025 - Juntado(a) -
09/07/2025 22:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
-
09/07/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
09/07/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
09/07/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
09/07/2025 21:37
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*44-57
-
02/07/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 83 e 84
-
02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
-
01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009413-34.2024.4.02.5103/RJ REQUERENTE: ROSELANY VASSIMON DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA LOURENCO (OAB RJ152276)ADVOGADO(A): FELIPE DANTAS CAMPOS DOS REIS (OAB RJ235279)REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: CANDIDA DE VASSIMON (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA LOURENCO (OAB RJ152276)ADVOGADO(A): FELIPE DANTAS CAMPOS DOS REIS (OAB RJ235279) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando que foi acostado aos autos documento unilateral, que prevê honorários contratuais, assinado apenas pela parte autora, INTIME-SE o(a) advogado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar o requerimento de reserva de honorários e juntar aos autos o contrato de honorários firmado pela parte autora e pelo(a) advogado(a).
Ressalto que o entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Também, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas.
II - Evento 79: NADA A PROVER.
Quanto ao requerimento de intimação do INSS para apresentação de cálculos, entendo descabida, uma vez que a sentença homologou acordo que já previa o valor a ser requisitado a título de atrasados.
Trata-se, portanto, de sentença líquida.
Quanto ao requerimento de expedição do destaque de honorários sem bloqueio, não é possivel, uma vez que as requisições sob essa modalidade acompanham, em todos os aspectos, as requisições dos beneficiários contratantes. É o que se depreende do artigo 15, § 1º e 2º, da Resolução nº 822/2023, do CJF: Art. 15.
Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais. § 1º Os honorários sucumbenciais não deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria. § 2º Os honorários contratuais deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou requisição de pequeno valor).
GRIFEI Após o depósito dos valores, será expedido alvará para levantamento dos valores a título de contrato de honorários, em nome do representante da sociedade individual de advocacia beneficiária.
Intime-se.
Após, prossiga-se a execução. -
30/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 16:59
Determinada a intimação
-
27/06/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 76 e 75
-
27/06/2025 10:48
Juntada de Petição
-
27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
-
26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009413-34.2024.4.02.5103/RJ REQUERENTE: ROSELANY VASSIMON DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA LOURENCO (OAB RJ152276)ADVOGADO(A): FELIPE DANTAS CAMPOS DOS REIS (OAB RJ235279)REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: CANDIDA DE VASSIMON (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA LOURENCO (OAB RJ152276)ADVOGADO(A): FELIPE DANTAS CAMPOS DOS REIS (OAB RJ235279) DESPACHO/DECISÃO Com a juntada do termo de curatela provisória do evento 64, cadastre-se a RPV em favor da parte autora, com informação de bloqueio, para condicionar o levantamento dos valores à expedição de alvará.
Com a juntada do demonstrativo de pagamento da requisição, determino à instituição bancária destinatária do depósito que disponibilize os valores, com seus acréscimos legais, ao juízo da 3ª Vara de Família de Campos dos Goytacazes - Justiça Estadual, no processo nº 0809088-11.2025.8.19.0014 (Interdição/Curatela).
A agência bancária deverá informar, nos autos, o cumprimento da determinação, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Com a resposta da instituição bancária, comunique-se, por e-mail no sistema, o juízo acima mencionado, incluindo cópia dessa decisão e da comunicação da transferência dos valores.
Intimem-se.
Suspenda-se o processo até o depósito da requisição.
Após, cumpridas as determinações acima, dê-se baixa. -
25/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 18:58
Despacho
-
25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
24/06/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
23/06/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
23/06/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
23/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 10:41
Determinada a intimação
-
22/06/2025 10:12
Conclusos para decisão/despacho
-
22/06/2025 10:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/06/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
17/06/2025 23:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 17:03
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009413-34.2024.4.02.5103/RJ REQUERENTE: ROSELANY VASSIMON DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA LOURENCO (OAB RJ152276)ADVOGADO(A): FELIPE DANTAS CAMPOS DOS REIS (OAB RJ235279) DESPACHO/DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM.
Compulsando os autos, observo que a parte autora não cumpriu o despacho do evento 23.
O perito nomeado nos autos atestou a INCAPACIDADE da parte autora para o exercício de qualquer atividade laborativa, bem como para os atos da vida civil (para reger sua pessoa e para administrar bens e rendimentos de quaisquer naturezas).
Desse modo, determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora promova a regularização de sua representação processual, devendo trazer aos autos procuração firmada pelo curador, representando o absolutamente incapaz, com poderes específicos para acordar ou transigir.
Além disso, deverá trazer renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos, assinada pelo curador, para fins de fixar a competência do Juizado Especial Federal.
No mesmo prazo, também deverá a parte autora apresentar o Termo de Curatela definitiva ou o Termo de Curatela provisória atualizado, lavrado junto a Justiça Estadual, comunicando a este juízo o andamento do respectivo processo.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem qualquer providência da parte autora quanto ao processo de interdição, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para os fins do disposto no artigo 747, IV do CPC.
Após, venham os autos conclusos. -
11/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 16:38
Decisão interlocutória
-
11/06/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 10:42
Juntada de Petição
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
03/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
18/05/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
13/05/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 20:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
-
09/05/2025 16:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/05/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
09/05/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
07/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
07/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
07/05/2025 16:52
Determinada a intimação
-
07/05/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 12:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
07/05/2025 12:18
Transitado em Julgado - Data: 06/05/2025
-
06/05/2025 21:08
Homologada a Transação
-
30/04/2025 17:10
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
29/04/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
25/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/04/2025 13:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/04/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 30
-
25/04/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
24/04/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 18:44
Juntada de Petição
-
15/04/2025 08:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/04/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
02/04/2025 16:44
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
02/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 14:22
Despacho
-
02/04/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2025 12:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 18
-
02/04/2025 12:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
30/03/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
18/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
17/02/2025 15:08
Juntada de Petição
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
31/01/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 12:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSELANY VASSIMON DA SILVA <br/> Data: 21/03/2025 às 11:15. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: FLAVIO MUSSA
-
30/01/2025 16:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/01/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
21/01/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
16/01/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 14:05
Concedida a gratuidade da justiça
-
16/01/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 19:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
26/11/2024 17:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03F para RJRIO38F)
-
26/11/2024 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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