TRF2 - 5028671-36.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 154
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 154
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18/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028671-36.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Em razão da inércia da parte demandada no tocante ao pagamento do débito, bem como da não interposição de embargos monitórios pela DPU na condição de curadoria especial, ficam constituídos de pleno direito em título executivo judicial os valores consubstanciados no mandado inicial, independentemente de qualquer formalidade (§ 2º. do art. 701 do CPC/2015).
Retifique-se a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada, por edital com prazo de vinte dias, para que efetue o pagamento do débito indicado na inicial, em até 15(quinze) dias, ciente de que: caso tal pagamento não seja realizado no aludido prazo, haverá acréscimo de multa de 10%(dez por cento) e honorários advocatícios em igual percentual de 10% (dez por cento), nos termos do que determina o artigo 523 e seu parágrafo 1º, do CPC/2015; na hipótese de pagamento parcial, a mencionada multa incidirá sobre o restante não pago (artigo 523, §2º, do CPC/2015); transcorrido o prazo sem que seja efetuado o pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a execução, em petição a ser apresentada nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC/2015).
Entrementes, intime-se a DPU paa impugnação. -
17/09/2025 04:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 04:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 04:51
Decisão interlocutória
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15/09/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 15:05
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/09/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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01/09/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:14
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO29 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
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30/08/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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30/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
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08/08/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 134
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16/07/2025 14:57
Juntada de Petição
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10/07/2025 15:51
Intimado em Secretaria
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 09/07/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 07/08/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 29/08/2025
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09/07/2025 00:00
Edital
MONITÓRIA Nº 5028671-36.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: SELMA SALES FERREIRA EDITAL Nº 510016586699 VIGÉSIMA NONA VARA FEDERAL ANDREA DE ARAUJO PEIXOTO Juíza Federal Substituta JOAQUIM INÁCIO DE ABREU VALENTE Diretor de Secretaria EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA MONITÓRIA MOVIDA PELO (A) AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF CONTRA REU: SELMA SALES FERREIRA, PROCESSO 50286713620244025101, NA FORMA ABAIXO: A DOUTORA ANDREA DE ARAUJO PEIXOTO, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA NA TITULARIDADE PLENA DA VIGÉSIMA NONA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER aos que o presente Edital de Citação, com o prazo de 20(vinte) dias, expedido nos autos acima, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, nos termos do art. 257, inciso III, do Código de Processo Civil, que fica(m) CITADO(a)(s) SELMA SALES FERREIRA, CPF nº *34.***.*57-15, em razão de encontrar-se em local incerto e não sabido, em razão de encontrar-se em local incerto e não sabido, conforme certidão do oficial de justiça, para que efetue o pagamento de R$ R$ 81.227,26, bem como de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, CPC/2015).
Fica a parte demandada ciente de que, nesse prazo: caso seja efetuado o pagamento da quantia, ficará isenta das custas (artigo 701, §1º, do CPC/2015); pode opor embargos nos próprios autos, independentemente de prévia segurança do juízo, (art. 702 do CPC/2015), tudo de acordo com a decisão abaixo transcrita:'' Entendo não ser exigível que sejam realizadas buscas indefinidas e em todos os registros eventualmente possíveis para tentar obter o endereço atualizado da parte requerida, sendo certo que a expressão "esgotamento de diligências" pressupõe o uso de todos os meios ordinários que possibilitem a localização do réu, como autorizado pelo Juízo, o que entendo atendido pelos documentos acostadosAssim, haja vista o resultado infrutífero das diligências realizadas nos novos endereços obtidos nas pesquisas efetivadas pelo Juízo, o que representa o esgotamento dos meios tendentes à localização da parte demandada, uma vez que não há exigência absoluta para que se proceda à pesquisa nos cadastros de todos os órgãos onde o parte possa ter declinado suas informações pessoais (RHC 201400499030, Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior), reputo presente no caso a circunstância autorizadora prevista no inciso II do artigo 256 do CPC/2015.Cite-se por edital, com prazo de vinte dias, na forma inciso II do artigo 257 do CPC/2015, em publicação única no DJE, observadas as demais advertências do despacho inicial.Decorrido o prazo do edital e de resposta sem manifestação da parte demandada, nomeio Defensor Público Federal, a ser indicado pela Defensoria Pública da União, para atuar como seu curador especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC/2015.
Abra-se vista à DPU para manifestação.” CUMPRE informar que a sede deste Juízo fica localizada na Av.
Rio Branco, 243 – Anexo II – 6º andar, Centro, Rio de Janeiro / RJ, funcionando com atendimento ao público no horário de 12:00 às 17:00 horas.
Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, 02/07/2025.
Eu, JOELMA SILVA DE OLIVEIRA, o digitei, e eu, JOAQUIM INÁCIO DE ABREU VALENTE, Diretor de Secretaria, o conferi. -
04/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025
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02/07/2025 16:12
Expedição de Edital
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 134
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 134
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26/06/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5028671-36.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Entendo não ser exigível que sejam realizadas buscas indefinidas e em todos os registros eventualmente possíveis para tentar obter o endereço atualizado da parte requerida, sendo certo que a expressão "esgotamento de diligências" pressupõe o uso de todos os meios ordinários que possibilitem a localização do réu, como autorizado pelo Juízo, o que entendo atendido pelos documentos acostados Assim, haja vista o resultado infrutífero das diligências realizadas nos novos endereços obtidos nas pesquisas efetivadas pelo Juízo, o que representa o esgotamento dos meios tendentes à localização da parte demandada, uma vez que não há exigência absoluta para que se proceda à pesquisa nos cadastros de todos os órgãos onde o parte possa ter declinado suas informações pessoais (RHC 201400499030, Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior), reputo presente no caso a circunstância autorizadora prevista no inciso II do artigo 256 do CPC/2015.
Cite-se por edital, com prazo de vinte dias, na forma inciso II do artigo 257 do CPC/2015, em publicação única no DJE, observadas as demais advertências do despacho inicial.
Decorrido o prazo do edital e de resposta sem manifestação da parte demandada, nomeio Defensor Público Federal, a ser indicado pela Defensoria Pública da União, para atuar como seu curador especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC/2015.
Abra-se vista à DPU para manifestação. -
25/06/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 20:26
Decisão interlocutória
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25/06/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 15:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 84, 108, 121 e 126
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24/06/2025 13:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 122
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17/06/2025 20:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 122
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16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 121
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13/06/2025 19:38
Intimado em Secretaria
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13/06/2025 19:38
Determinada a intimação
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13/06/2025 10:00
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 121
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13/06/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5028671-36.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1.____________________________________________________ Expeça-se novo mandado de citação de SELMA SALES FERREIRA.
Faça-se constar no expediente os telefones de contato informados.
Desde já, autorizo o cumprimento do expediente por meio eletrônico, via mensagem de texto pelo aplicativo WhatsApp. Para tanto, deverá o Executante de Mandados adotar os cuidados necessários para comprovar a identidade do destinatário, providenciando a autenticação por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando/intimando (STJ - HC: 641877 DF 2021/0024612-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021), ciente de que: (...) 10- o núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz.11- A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu (STJ - REsp: 2045633 RJ 2022/0290250-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2023). 2.____________________________________________________ Mantida a situação de não localização da parte demandada, CUMPRA-SE a determinação do Evento 89. -
12/06/2025 18:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:12
Decisão interlocutória
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09/06/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 18:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/05/2025 11:21
Juntada de Petição
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20/05/2025 21:22
Juntada de Petição
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29/04/2025 17:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 12:26
Juntado(a)
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14/04/2025 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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01/04/2025 11:40
Juntado(a)
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26/03/2025 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, de 9 de agosto de 2024
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25/03/2025 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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24/03/2025 15:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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24/03/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/03/2025 14:04
Decisão interlocutória
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24/03/2025 13:27
Juntada de Petição
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24/03/2025 12:35
Juntada de peças digitalizadas
-
18/03/2025 19:19
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 19:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/03/2025 19:18
Juntada de peças digitalizadas
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14/03/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
08/03/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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07/03/2025 22:15
Juntada de Petição
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28/02/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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27/02/2025 22:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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27/02/2025 21:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/02/2025 21:10
Decisão interlocutória
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27/02/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 15:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 90 e 91
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27/02/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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26/02/2025 14:25
Intimado em Secretaria
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26/02/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 14:25
Decisão interlocutória
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26/02/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2025 13:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/02/2025 12:13
Juntada de peças digitalizadas
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25/02/2025 14:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
25/02/2025 14:57
Intimado em Secretaria
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24/02/2025 13:05
Juntada de peças digitalizadas
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24/02/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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21/02/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/02/2025 13:30
Decisão interlocutória
-
20/02/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 17:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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19/02/2025 21:46
Juntada de Petição
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12/02/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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11/02/2025 12:06
Juntado(a)
-
06/02/2025 14:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
06/02/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/02/2025 13:25
Decisão interlocutória
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06/02/2025 09:56
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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28/01/2025 00:02
Juntada de Petição
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19/12/2024 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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18/12/2024 21:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/12/2024 21:36
Decisão interlocutória
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13/11/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/10/2024 12:28
Juntado(a)
-
23/09/2024 12:57
Juntado(a)
-
06/09/2024 17:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
06/09/2024 17:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2024 16:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
-
20/08/2024 11:38
Juntado(a)
-
07/08/2024 12:17
Juntado(a)
-
06/08/2024 14:52
Juntado(a)
-
02/08/2024 17:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
02/08/2024 17:11
Juntada de peças digitalizadas
-
02/08/2024 13:16
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
02/08/2024 13:16
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
02/08/2024 13:16
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
02/08/2024 13:16
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
29/07/2024 16:28
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
22/07/2024 09:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2024 09:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2024 14:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
08/07/2024 19:17
Juntada de Petição
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06/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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05/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/06/2024 23:22
Juntada de Petição
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28/06/2024 23:15
Juntada de Petição
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24/06/2024 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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19/06/2024 06:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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19/06/2024 06:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2024 10:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/06/2024 10:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/06/2024 10:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/06/2024 06:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2024 18:32
Intimado em Secretaria
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13/06/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 18:32
Decisão interlocutória
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12/06/2024 18:50
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2024 23:39
Juntada de Petição
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28/05/2024 06:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2024 20:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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27/05/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 13:15
Juntado(a)
-
23/05/2024 14:35
Juntado(a)
-
22/05/2024 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
21/05/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 13:49
Decisão interlocutória
-
21/05/2024 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2024 23:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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10/05/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2024 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2024 15:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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07/05/2024 15:02
Intimado em Secretaria
-
07/05/2024 15:02
Determinada a intimação
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06/05/2024 16:50
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2024 16:47
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
06/05/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 14:47
Decisão interlocutória
-
03/05/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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