TRF2 - 5001228-04.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
11/09/2025 20:51
Determinada a intimação
-
11/09/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001228-04.2024.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: JOSE OLICIO BARBOSA DE BARROSADVOGADO(A): TIAGO DA SILVA PRIMO (OAB RJ181089) ATO ORDINATÓRIO evento 56, DESPADEC1 Caso o INSS tenha apresentado o cálculo de liquidação, intime-se a parte autora/exequente, pelo prazo de 20 (vinte) dias, para: a) concordando, manifestar-se nos autos, para que este Juízo determine a(s) expedição(ões) do(s) requisitório(s), uma vez que o valor apurado foi apresentado pelo próprio INSS, não havendo, portanto, interesse em impugnação; b) discordando, apresentar nova memória de cálculo, nos termos do art. 534 do CPC. c) mantendo-se silente, restará configurada a anuência tácita. -
08/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
15/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 17:40
Determinada a intimação
-
15/08/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 15:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/08/2025 15:12
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
-
14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
08/08/2025 23:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/08/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
08/08/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
02/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
02/07/2025 16:49
Juntada de Petição
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
25/06/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001228-04.2024.4.02.5104/RJAUTOR: JOSE OLICIO BARBOSA DE BARROSADVOGADO(A): TIAGO DA SILVA PRIMO (OAB RJ181089)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana com DIB em 13/09/2021 (DER). O INSS deve implantar o benefício mais vantajoso, na forma da presente fundamentação. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido, em 30 dias contados da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) CONDENAR o INSS a pagar as rendas em atraso desde 13/09/2021 até a efetiva implementação do benefício. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos.
Intime-se a CEAB-DJ para que implante o benefício ora deferido, com o pagamento das prestações devidas (DIP) a partir do dia primeiro do mês de prolação da presente sentença.
No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e comprovado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem prejuízo e de forma concomitante, intime-se o INSS para manifestação e comprovação nos autos acerca de eventual seguro-desemprego recebido pela parte autora no período em que foi concedido o benefício em questão para fins de desconto no cálculo dos atrasados, em vista do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/1991.
Concedo o prazo preclusivo de 10 dias, de modo que qualquer manifestação extemporânea e injustificada sobre o tema será de plano indeferida.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado e implementado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença, e comprovar a averbação dos períodos declarados em sentença junto ao CNIS/PRISMA.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e c) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
18/06/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/06/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/06/2025 09:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/12/2024 11:30
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 09:57
Despacho
-
16/09/2024 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
01/08/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
24/07/2024 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/07/2024 11:38
Determinada a intimação
-
23/07/2024 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
15/07/2024 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
10/07/2024 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/07/2024 12:45
Determinada a intimação
-
05/07/2024 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2024 00:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
21/06/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
27/05/2024 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
27/05/2024 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
26/05/2024 08:11
Juntada de Petição
-
17/05/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
23/04/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
13/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
06/04/2024 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
03/04/2024 20:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/04/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 20:12
Determinada a citação
-
03/04/2024 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/03/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/03/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 19:52
Determinada a intimação
-
14/03/2024 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2024 15:17
Juntada de Petição
-
07/03/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5074808-52.2019.4.02.5101
Francisco Jose Leite
Oneza de Freitas-Espolio
Advogado: Erick Fagundes de Souza
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/08/2025 14:41
Processo nº 5003206-82.2025.4.02.5006
Ana Maria Dias Rogerio Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5053947-35.2025.4.02.5101
Jurema Magalhaes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Melaine Chantal Medeiros Rouge
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013910-72.2025.4.02.5001
Sandra Barreto Fraga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2025 23:55
Processo nº 5001524-83.2025.4.02.5106
Luciano Valle Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00