TRF2 - 5022052-90.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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14/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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13/08/2025 20:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 95
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12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022052-90.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: FRANCISCA VIANA BARROSOADVOGADO(A): VERONICA DA SILVA NASCIMENTO (OAB BA077846)REQUERIDO: JONATHAS SANTOS DE JESUS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CIBELLE COSTA VALADÃO (OAB BA014877) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da decisão monocrática referendada e à luz do disposto no art. 536 do novo Código de Processo Civil, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta dias), CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso), sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação.
Ressalto que as regras de experiências demonstram que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado e eficaz.
Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
07/08/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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07/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:34
Decisão interlocutória
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07/08/2025 12:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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07/08/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 12:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO38
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07/08/2025 12:41
Transitado em Julgado - Data: 07/08/2025
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07/08/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 79
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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04/07/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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04/07/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5022052-90.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: FRANCISCA VIANA BARROSO (AUTOR)ADVOGADO(A): VERONICA DA SILVA NASCIMENTO (OAB BA077846)RECORRIDO: JONATHAS SANTOS DE JESUS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (RÉU)ADVOGADO(A): CIBELLE COSTA VALADÃO (OAB BA014877) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL.
QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento n° 57, que julgou improcedente a concessão do benefício de pensão por morte, em favor da parte autora, por decorrência do falecimento do Sr.
Givanildo Lima Jesus, ocorrido em 06/02/2024.
Em suas razões recursais, a parte ora recorrente requer a reforma da r. sentença para julgar pela procedência do pedido exordial.
A parte autora argumenta que reúne todos os requisitos necessários para receber o referido benefício da pensão por morte, comprovados por meio de prova documental e testemunhal. É breve o relatório.
Passo a DECIDIR.
O benefício de pensão por morte está previsto nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991 e regulamentado nos artigos 105 a 115 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. Para sua fruição, é necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: morte do segurado; manutenção da qualidade de segurado até o óbito ou aquisição por este do direito à aposentadoria; e a condição de dependente em relação ao falecido, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/1991.
Os dois primeiros requisitos são incontroversos.
Com relação à dependência econômica do companheiro, ela é presumida, tal como a do cônjuge e a do filho, nos termos do art. 16, § 4º da Lei nº 8.213/91, cabendo à parte demandante, a princípio, somente a prova da convivência more uxorio com o instituidor da pensão.
A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU) admitia a comprovação da união estável apenas por meio de prova testemunhal, tendo, inclusive, sumulado o seguinte entendimento, publicado no DOU de 23/08/2012, p. 70: Súmula nº 63, TNU: A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.
Entretanto, após a edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, a qual incluiu o § 5º no art. 16, da Lei nº 8.213/1991, passou a existir em nosso ordenamento a tarifação da prova da união estável e da dependência econômica, inclusive com o marco de produção nos 24 meses anteriores ao evento determinante da concessão do benefício aos dependentes.
Assim estabelece o referido § 5º: Art. 16. [...]§ 5º - As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Deste modo, é de destacar que a Lei de Benefícios passou a exigir início de prova material, e não prova documental cabal da união estável e da dependência econômica. O início de prova material não há que ser prova plena, configurando-se em simples registro escrito, com base no qual seja possível estabelecer um liame entre os fatos alegados e aquilo que pode ser extraído da prova testemunhal.
Por outro lado, há que se destacar a necessidade de se mitigar o rigor do prazo de 24 meses em relação às provas documentais de união estável que marquem um fato único e anterior a este lapso, mas que indiquem fortemente a existência do relacionamento entre o casal, tal como ocorre com a certidão de nascimento de filho havido em comum ou os documentos referentes à aquisição de um imóvel por ambos.
Também quanto à contemporaneidade, não se pode levar em consideração apenas as datas em que emitidos os documentos que registram situações que se protraem no tempo.
Assim, de acordo com o posicionamento acima, nada obsta a demonstração de possível união estável a análise de prova oral, conjugada a início de prova material.
Nesse passo, o juízo a quo entendeu que não havia comprovação de manutenção da união estável por dois anos até a data do óbito, considerando que os documentos juntados aos autos foram insuficientes para demonstrar a coabitação e a vida em comum, quais sejam: - Certidão de óbito, datada de 06/02/2024, na qual consta como declarante do óbito o Sr.
Igor de Azevedo de Oliveira.
Além disso, a residência do falecido consta na Rua Bela Vista, nº 5, vila 5, casa 6, Taquara, Rio de Janeiro/RJ, СЕР: 22713-572 (Evento nº 1, CERTOBT8); - Comprovantes de que a parte autora prestou acompanhamento hospitalar ao ex-segurado no hospital (Evento nº 1, ATESTMED7 e OUT14). - Comprovante de pagamento, em nome do falecido, datado de 11/04/2023, com endereço em Rua da Creche, nº 3, Lote 3 - Curicica, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22711-310 (Evento nº 1, END10). - Comprovante de residência, em nome da parte autora, datado de 15/05/2024, com endereço em Rua da Creche, nº 3, Lote 3 - Curicica, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22711-310 (Evento nº 6, OUT4). - Contrato de locação, em nome do falecido, com assinatura da parte autora, datado de 01/09/2023, com endereço em Rua Teixeira Brandão, s/n, Curicica, Rio de Janeiro/RJ (Evento nº 1, OUT12 e OUT15). - Fotos do casal, sem data estabelecida. - Processo trabalhista de consignação em pagamento, demonstrando o recebimento do FGTS do de cujus pela autora (Evento nº 47, OUT2). Com base na documentação acima relacionada, entendo que os documentos juntados ao feito são suficientes para a demonstração de união estável e/ou dependência econômica entre a autora e o falecido em momento contemporâneo ao óbito.
Com efeito, restou demonstrada a residência em comum da autora com o de cujus, visto que foram acostados aos autos comprovantes de residência de ambos em Rua da Creche, nº 3, Lote 3 - Curicica, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22711-310.
Por fim, a prova testemunhal produzida confirma a versão da autora.
Portanto, deve a pensão ser concedida e ter duração de 20 anos, nos termos do art. 77, § 2º, inciso V, alínea c, item 5, da Lei nº 8.213/1991, haja vista ter a autora 42 anos na data do falecimento de seu companheiro.
Fixo a data de início do benefício na data do óbito do ex-segurado (06/02/2024), nos moldes do artigo 74, I, da Lei nº 8.213/1991.
No tocante à forma de cálculo dos juros e correção, impende destacar que, interpretando-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, referente ao Tema nº 810 da repercussão geral, em cotejo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema Repetitivo nº 905, nas hipóteses de benefícios previdenciários, restou estabelecido o INPC como critério de correção, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91 (item 3.2 da tese fixada pelo STJ). Já para os benefícios assistenciais, conforme o item 3.1 do Tema Repetitivo nº 905, utiliza-se o IPCA-E, índice aplicável às condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
Quanto aos juros de mora, por se tratar de período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, devem incidir na forma em que aplicados à caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, tendo em vista a alteração por ela promovida, deve ser aplicado o que dispõe seu art. 3º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte (NB: 213.281.260-2), desde 06/02/2024 (data do óbito), com data de cessação do benefício em 20 anos, conforme o art. 77, § 2º, inciso V, alínea c, item 5, da Lei nº 8.213/1991, nos termos da fundamentação supra. De acordo com a decisão prolatada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema Repetitivo nº 905, nos cálculos, serão aplicados: a) Quanto aos juros moratórios, para os períodos posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros de remuneração da poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) Quanto à correção monetária, o índice aplicável será o INPC para os benefícios previdenciários e, para os benefícios de natureza assistencial, o IPCA-E.
A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar recorrente vencedor. Defiro a tutela de urgência, por se tratar de benefício de caráter alimentar e diante da certeza do direito. Intime-se o INSS/CEAB, para que, em 30 dias, implante o benefício de pensão por morte NB: 213.281.260-2, com data de cessação em 06/02/2044, a teor do art. 77, § 2º, inciso V, alínea c da Lei nº 8.213/1991. A fiscalização acerca do cumprimento da tutela ficará a cargo do juízo a quo.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Decorridos os prazos recursais, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 2132812602 Espécie Pensão por Morte DIB 06/02/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações -
03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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03/07/2025 17:33
Conhecido o recurso e provido
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25/06/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 11:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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11/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022052-90.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNRÉU: JONATHAS SANTOS DE JESUS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CIBELLE COSTA VALADÃO (OAB BA014877)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 30/04/2025 - RECURSO INOMINADO -
16/05/2025 23:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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16/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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30/04/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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29/04/2025 20:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 60
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11/04/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 13:15
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 17:30
Juntado(a)
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07/04/2025 17:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 51 - Juntado(a) - 03/04/2025 16:03:14)
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05/04/2025 10:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/04/2025 10:14
Juntada de Petição
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03/04/2025 15:55
Juntado(a)
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28/03/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 16:33
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiências - 28/03/2025 13:00. Refer. Evento 41
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21/03/2025 17:20
Juntada de Petição
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18/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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09/03/2025 23:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/02/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/02/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/02/2025 19:04
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências - 28/03/2025 13:00
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26/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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26/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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26/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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26/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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26/02/2025 18:15
Decisão interlocutória
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16/12/2024 10:06
Juntada de Petição - JONATHAS SANTOS DE JESUS (BA014877 - CIBELLE COSTA VALADÃO)
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16/12/2024 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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13/12/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 12:43
Juntada de Petição
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/11/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 21:45
Determinada a intimação
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12/11/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 14:09
Juntada de Petição
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11/10/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/10/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/09/2024 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/09/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 17:31
Determinada a intimação
-
23/09/2024 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 16:45
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências - 12/11/2024 14:30
-
07/08/2024 17:39
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
21/07/2024 12:32
Juntada de Petição
-
19/07/2024 18:25
Juntada de Petição
-
10/07/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
17/05/2024 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/05/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 14:27
Juntada de peças digitalizadas
-
16/05/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
03/05/2024 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
02/05/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 17:37
Determinada a intimação
-
02/05/2024 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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