TRF2 - 5002006-77.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
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15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002006-77.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: THAIS AGUIAR PEREIRAADVOGADO(A): FLAVIA BARREIRA LAMEGO DA SILVA (OAB RJ100386) DESPACHO/DECISÃO A sentença do Evento 46 homologou acordo firmado entre o INSS e a parte autora (evento 19, CONT1, para conceder o benefício de pensão por morte, a partir do óbito do instituidor, ou seja, com efeitos financeiros a partir de 08/12/2023, e DIP em 01/10/2024 (evento 63, OFICIO-C1).
Registre-se que a filha da autora é corré na presente demanda, sendo beneficiária do mesmo benefício de pensão por morte, e que pelo acordo homologado nos autos, a pensão passou a ser desdobrada para as duas beneficiárias.
Intimado para apresentar planilha dos valores pretéritos, o INSS defende em seu petitório do Evento 76 (evento 76, PET1)(evento 76, PARECERTEC2), que não há valores a serem pagos, em razão da autora ser recebedora da pensão destinada a sua filha, cujo instituidor é o mesmo do benefício concedido nos autos.
E que, a sua filha recebera integralmente o valor da pensão no período; o qual convergiu para o mesmo núcleo familiar.
Nesse contexto, tendo sido a recorrente diretamente beneficiada com 1/2 do benefício na condição de genitora e responsável legal de sua filha menor (Lavinia), faz jus somente da diferença da pensão por morte entre a data do requerimento administrativo e o efetivo pagamento de sua cota parte da pensão deixada pelo de cujus. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO .
TERMO FINAL.
EFEITOS FINANCEIROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TUTELA ESPECÍFICA . 1.
A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2 .
A dependência econômica do (a) companheiro (a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91.
A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito .
A coabitação não é requisito essencial. 3.
Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019 .
A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito. 4.
Comprovado que a autora e o falecido mantiveram relação de companheirismo por pelo menos 20 anos, ela faz jus à pensão por morte requerida a contar da DER, pelo prazo de 20 anos, uma vez que contava 43 anos de idade na data do óbito, conforme disposto no art. 77, § 2º, V, c, "5" da Lei de Benefícios . 5.
Considerando que a requerente era responsável pelos dois filhos menores havidos com o de cujus que titularizam a pensão por morte desde o óbito, há presunção juris tantum que os valores do benefício pago foram revertidos em proveito do grupo familiar.
Logo, os efeitos financeiros da pensão por morte ora concedida à autora devem iniciar na data da sua inclusão no rol de dependentes, visto que segue ativo o benefício de um dos filhos.
Precedentes . 6.
Não há que falar em sucumbência recíproca, pois contemplado o pleito veiculado na inicial, de concessão da pensão por morte a contar da DER, embora limitada ao prazo de 20 anos, de forma que a demandante sucumbiu em parte mínima do pedido. 7.
Determinada a imediata implantação do benefício . (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50095071820234049999 RS, Relator.: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 25/06/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2024) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL APÓS DIVÓRCIO.
COMPROVAÇÃO .
EFEITOS FINANCEIROS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1 .
A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2.
A dependência econômica do (a) companheiro (a) é presumida, nos termos do art . 16, I, § 4º da Lei 8.213/91.
A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito.
A coabitação não é requisito essencial . 3.
Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019.
A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito . 4.
Comprovado que após o divórcio não houve separação de fato, tendo a autora e o falecido mantido relação more uxório após o término formal do casamento até a data do óbito, conclui-se que ela detinha qualidade de dependente quando do falecimento.
Pensão por morte concedida. 5 .
Considerando que a demandante é representante legal da filha absolutamente incapaz havida com o de cujus e que titulariza pensão por morte desde a data do óbito, há presunção juris tantum de que os valores do benefício foram revertidos em proveito do grupo familiar.
Logo, os efeitos financeiros da pensão por morte ora concedida à autora devem iniciar na data da sua inclusão no rol de dependentes, visto que segue ativo o benefício da filha.
Precedentes. 6 .
Mantidos os ônus sucumbenciais nos termos em que determinado na sentença em face da concessão do benefício requerido na exordial, embora com efeitos financeiros em data posterior, e do provimento parcial do recurso da parte sucumbente (INSS). 7.
Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF-4 - AC: 50055042020234049999 RS, Relator.: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 30/04/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: 02/05/2024) Conclui-se portanto que, não há atrasados a serem pagos a parte autora na presente demanda, considerando que a mesma, na qualidade de representante do núcleo familiar, percebeu a totalidade dos valores a título de pensão por morte devidos destinados à época à sua filha, sendo certo que entendimento contrário vai de encontro aos princípio do non bis in idem e da vedação ao enriquecimento sem causa Considerando que a obrigação de fazer restou comprovada, conforme se verifica (evento 74, INFBEN1), determino a baixa e arquivamento do presente feito.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. -
12/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:17
Decisão interlocutória
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02/09/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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12/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002006-77.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: THAIS AGUIAR PEREIRAADVOGADO(A): FLAVIA BARREIRA LAMEGO DA SILVA (OAB RJ100386) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a autora sobre a manifestação do INSS de que não há valores pretéritos a serem pagos e que a pensão vem sendo paga administrativamente desde 01/10/2024 (evento 76, PARECERTEC2) (evento 76, OUT3) (evento 76, OUT4).
Prazo: 10 dias.
Nada mais sendo dito ou requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
11/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:42
Determinada a intimação
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10/06/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 14:43
Juntada de Petição
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25/02/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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29/01/2025 18:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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24/01/2025 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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23/01/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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23/01/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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22/01/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 17:26
Determinada a intimação
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22/01/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/01/2025 16:43
Juntada de Petição
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08/01/2025 16:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/01/2025 16:01
Transitado em Julgado - Data: 28/10/2024
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23/11/2024 16:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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09/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 51
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07/11/2024 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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07/11/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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06/11/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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31/10/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/10/2024 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/10/2024 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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28/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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28/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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28/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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28/10/2024 16:12
Homologada a Transação
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28/10/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Conclusos para decisão/despacho - 28/10/2024 11:16:06)
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30/09/2024 07:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/09/2024 21:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/09/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 15:18
Determinada a intimação
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27/09/2024 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Conclusos para julgamento - 18/09/2024 18:57:42)
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08/08/2024 22:38
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2024 17:33
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
11/06/2024 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 16:42
Determinada a intimação
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04/06/2024 09:25
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para julgamento - 04/06/2024 09:21:17)
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29/05/2024 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2024 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/04/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/04/2024 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/03/2024 11:16
Juntada de Petição
-
26/03/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 18:04
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNITJE02 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
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26/03/2024 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/03/2024 17:11
Determinada a citação
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26/03/2024 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2024 13:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 19/02/2024 até 19/02/2024
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19/02/2024 19:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00095
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10/02/2024 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/02/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 16:31
Determinada a intimação
-
09/02/2024 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2024 22:12
Juntada de Petição
-
06/02/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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