TRF2 - 5004369-52.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004369-52.2025.4.02.5118/RJAUTOR: LAERTE DUTRAADVOGADO(A): VALTER LUIS FERREIRA GOMES (OAB RJ168595)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I do CPC/15, para condenar o INSS: I-Ao pagamento das mensalidades do BPC-LOAS deficiente NB 7124705445, nas competências 02 a 04/2025, devendo tais parcelas sofrer acréscimo de correção monetária a partir de seus respectivos vencimentos e juros de mora desde a citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; II-Ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária e juros de mora sobre tais valores, desde a data da presente sentença, em conformidade com os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Publique-se.
Intimem-se. Registro eletrônico (e-proc).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. -
21/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
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07/06/2025 19:59
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 12:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004369-52.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: LAERTE DUTRAADVOGADO(A): VALTER LUIS FERREIRA GOMES (OAB RJ168595) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça. 2. Quanto ao pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º da Lei 10.259/2001, quais sejam o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que devem sempre estar presentes como condicionantes elementares da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Assim, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar. 3.
Cite-se e intime-se o INSS para oferecimento de contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ainda trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e seja útil ao julgamento do mérito, notadamente cópias do extrato do CNIS, do processo administrativo e dos laudos da avaliação social e da perícia médica referentes ao benefício pleiteado, assim como apontar as demais provas que pretenda produzir. 4. Apresentada proposta de acordo a qualquer tempo, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como anuência.
Com a anuência expressa ou presumida, venham-me os autos conclusos para homologação da autocomposição.
A rejeição da proposta não induz a procedência do pedido, de modo que a recusa implicará o prosseguimento do processo até a prolação da sentença, a qual acolherá ou rejeitará o pedido com base nos demais elementos constantes do autos. 5. Após o encerramento da instrução probatória e não tendo havido autocomposição, venham-me os autos conclusos para sentença. -
29/05/2025 22:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 22:59
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 21:51
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 21:45
Juntada de peças digitalizadas
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29/05/2025 21:36
Juntada de peças digitalizadas
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12/05/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2025 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA02S para RJDCA03F)
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12/05/2025 14:22
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral - Para: Deficiente
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12/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:50
Determinada a intimação
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12/05/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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