TRF2 - 5003548-77.2022.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003548-77.2022.4.02.5110/RJ EXECUTADO: ALC MENEZES TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO DIAS DA PAIXAO (OAB RJ138145) DESPACHO/DECISÃO 1_ Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oferecida pela executada, por meio da qual sustenta, em síntese, a prescrição do crédito exequendo e a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, por não atendimento dos requisitos legais (evento 28).
Intimada a se manifestar (evento 41), a exequente defende a higidez da dívida e do processo de execução, assim como a inocorrência da prescrição, requerendo, por fim, a suspensão do feito, com fulcro no art. 40 a Lei nº 6.830/80 (evento 44). Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da Execução Fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.
Neste sentido é a súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Feitas tais considerações, PASSO a apreciar as questões trazidas pela executada. Da alegada prescrição: Conforme se observa do evento 21, este juízo realizou, de ofício, a análise acerca da possível prescrição originária do crédito exequendo, concluindo-se que o crédito exequendo não se encontra fulminado pela prescrição, porquanto não transcorreu o lapso temporal superior ao estabelecido no art. 174 do CTN (cinco anos). Assim, e considerando que a executada não conseguiu infirmar as conclusões adotadas no julgado, não há prestação jurisdicional a ser entregue, pois a questão já foi devidamente enfrentada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Da alegada nulidade das Certidões de Dívida Ativa.
A arguição de nulidade da Certidão de Dívida Ativa deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua ocorrência, não se mostrando suficiente, para o afastamento da presunção de certeza e de liquidez (em consonância com o art. 3º da Lei nº 6.830/80), a mera afirmação de que os dados nelas insertos não estão corretos ou são incompreensíveis.
Consoante o disposto no art. 204 do CTN: “Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite”. A propósito, os requisitos da CDA estão insertos no antigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80: “Art. 2º.
Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública, aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legar e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro da Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”. No caso em apreço, a executada aponta, em argumentação genérica e padronizada, a falta de liquidez e exigibilidade do título executivo, calcado na ausência dos requisitos legais, sem, no entanto, comprovar a existência de qualquer dos vícios apontados.
Todavia, basta uma simples análise das CDAs para que se verifique que o título executivo contém todos os requisitos de validade indicados no art. 202 do CTN, bem como no art. 2º da Lei nº 6.830/80.
Assim, conclui-se que não assiste razão à executada, quanto à irresignação em epígrafe.
Nos termos do exposto, REJEITO as alegações tecidas na EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE do evento 28.
Sem condenação em honorários advocatícios. 2_ SUSPENDA-SE o curso da presente execução fiscal, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. 2.1_ Precluso o prazo suspensivo, ARQUIVEM-SE os autos, sem baixa na distribuição, na forma do §2º daquele artigo. 2.2_ Transcorrido o prazo de prescrição do débito e não sendo apresentada qualquer causa de suspensão/interrupção da prescrição, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença.
P.I. -
22/05/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 16:51
Juntada de Petição
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20/05/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/05/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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16/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:15
Decisão interlocutória
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29/01/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/12/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 10:23
Determinada a intimação
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05/08/2024 21:55
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2024 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/07/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 15:45
Decisão interlocutória
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15/03/2024 10:21
Juntada de Petição
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12/03/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/02/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 18:51
Determinada a intimação
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08/02/2024 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2024 08:43
Juntada de Petição
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07/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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31/01/2024 17:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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31/01/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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30/01/2024 21:02
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 22
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10/01/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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15/12/2023 14:38
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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09/08/2023 17:26
Decisão interlocutória
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15/06/2023 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2023 19:50
Juntada de Petição
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20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/05/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 14:43
Despacho
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19/10/2022 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2022 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/10/2022 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/10/2022 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2022 17:57
Despacho
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14/06/2022 15:10
Juntada de Petição
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16/05/2022 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2022 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2022 09:25
Juntada de Petição
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26/04/2022 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/04/2022 16:43
Despacho
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23/04/2022 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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