TRF2 - 5005175-38.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 07:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 15:58
Denegada a Segurança
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01/08/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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25/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 21:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 12:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005175-38.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: MARCIO MARCELINO REGOADVOGADO(A): WILLIAM MOURA BRAGA DA SILVA (OAB RJ247094)ADVOGADO(A): ROSANGELA DUTRA SANTANA (OAB RS124710) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCIO MARCELINO REGO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA SECCIONAL OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, no qual requer: "C) A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA neste Writ mandamus, initio litis e inaudita altera pars, a rigor do Art. 7º, III da Lei nº 12.016/09, para, liminarmente, declarar ANULADA A QUESTÃO 49 da PROVA TIPO 4 - AZUL, em razão da ofensa ao princípio da legalidade, eis que sem respostas válidas e/ou gabarito duplo, atribuindo o ponto, de direito, e, somando-se aos 39 já conquistados, prestar, ante o acautelamento do direito, e na qualidade subjúdice, a SEGUNDA FASE DO 43º EXAME DE ORDEM, a ser realizada, com base em cronograma oficial 1, na data do dia 15 de junho de 2025.
Sem prejuízo a repescagem, fundamentada na cláusula 1.2 e 2.8.1 do Edital, as quais preveem a possibilidade de reaproveitamento da próxima fase do exame subsequente àqueles que, porventura, não tiverem êxito.
Caso a decisão se dê após a data de 16/06/2025, que seja oportunizado a realização do exame subsequente. c.1) Após, ante o princípio da isonomia e da inafastabilidade da prestação jurisdicional, com fulcro no periculum in mora e no poder geral de cautela, seja determinado à Autoridade Coatora que se oportunize a possibilidade do Impetrante, sob pena de perecimento do direito em eventual triunfo neste writ, de se realizar à próxima 2ª fase do 43º Exame de Ordem, eis que, no caso de concessão eventual da segurança, seria devidamente cumprido o requisito necessário à sua habilitação à próxima fase, qual seja, a aprovação da Impetrante na 1ª fase do 43º exame, no certame supracitado conforme decisão judicial juntada aos autos, sendo prudente a possibilidade de participação, ainda que sub judice, da próxima etapa do certame, sob pena de futilidade da prestação jurisdicional; c.2) SEJA CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA neste Writ mandamus, initio litis e altera pars, a rigor do art. 7º, III da Lei nº 12.016/09 c/c art. 300 do CPC para que se SUSPENDA OS EFEITOS DA QUESTÃO IMPUGNADA, PORQUE OFENDE FRONTALMENTE O EDITAL, ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DO PRESENTE WRIT, garantindo a participação da parte Impetrante na prova de 2ª fase do 43º Exame de Ordem na data marcada do dia 15 de junho de 2025;" No mérito, requer: "(...) seja julgada totalmente procedente a presente ação mandamental, consolidando definitivamente a medida liminar, por certo previamente deferida, CONCEDENDO A SEGURANÇA DEFINITIVA para preservação do direito líquido e certo do Impetrante, ao final do deslinde do presente feito, ATRIBUINDO, EM DEFINITIVO, A PONTUAÇÃO REFERENTE A QUESTÃO 49 da PROVA TIPO 4 - AZUL, por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do Edital, retificando definitivamente a sua nota para 40 pontos, sendo a parte Impetrante aprovada para a SEGUNDA FASE DO 43º EXAME DE ORDEM, a ser realizada com base em cronograma oficial, na data do dia 15 de junho de 2025, e caso a parte Impetrante obtenha aprovação na segunda fase, que seja expedido o certificado para a inscrição nos quadros da OAB, com base na cláusula 3.9.1 do Aditivo do edital;" Narra o impetrante que prestou a 1ª fase do XLIII Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, prova Tipo 4 - "AZUL" (evento 1, ANEXO7) restando reprovado com 39 pontos, o que o impediu de participar da 2ª fase do certame.
Sustenta que a Questão 49 de sua prova deve ser anulada, pois contém duas alternativas certas.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Decido.
II - Defiro a gratuidade de justiça requerida, com base no art. 99, §3º, CPC e na declaração de hipossuficiência juntada no evento 1, DECLPOBRE3. III - Passo à análise do pedido de liminar.
A decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial: o contraditório.
Somente tem lugar em caso de premente necessidade e prevalência do direito do impetrante.
A Lei do Mandado de Segurança autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei 12.016/2009).
A situação envolve exame de ordem, que se equipara a concurso público.
Tendo-se em conta variados precedentes sobre o assunto, firmou-se o entendimento de que o controle judicial fica restrito ao escrutínio da legalidade do processo seletivo (regras do edital, correspondência entre a prova e o conteúdo programático exigido, violação a princípios constitucionais, etc.) e correção gramatical (ambiguidade, dubiedade, erro grosseiro, erro material, etc.), não podendo alcançar os critérios técnicos de resolução das questões adotados pela Banca Examinadora, ou seja, o juiz não pode analisar o acerto ou o desacerto das questões e das respostas (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 57.018/MG, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 26/09/2019; STJ, AgInt no RMS 57.626/MA, Rel.
Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 07/08/2019; TRF4ªR.
MS CORTE ESPECIAL nº 5044818-36.2019.4.04.0000/RS.
Rel.
Des.
Fed.
Roger Raupp Rios.
DJE 20.02.2020).
No julgamento do RE 632.853, o plenário do Supremo Tribunal Federal fixou, em sede de Repercussão Geral, a seguinte tese (Tema 485): Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Nas hostes das Cortes Regionais, em demandas similares, tem se repelido a pretensão dos candidatos, e exatamente sob o argumento de que as impugnações articuladas, se acolhidas, ensejariam uma revisão do mérito do ato administrativo.
A posição reiterada é pela impossibilidade de reapreciação dos critérios adotados pela banca examinadora quando ausentes excepcionais hipóteses de ilegalidade, inconstitucionalidade ou teratologia.
Confiram-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
PROVA PRÁTICO PROFISSIONAL.
PEDIDO DE REVISÃO DA NOTA.
IMPOSSIBILIDADE.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AO EXAME DA LEGALIDADE DAS NORMAS EDITALÍCIAS E AO ESTRITO CUMPRIMENTO DO EDITAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INOCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação em Mandado de Segurança interposta em face da Sentença que denegou a segurança, onde o Impetrante pretendia a revisão de sua prova prático profissional do XIX Exame de Ordem Unificado, requerendo a atribuição de pontuação referente às questões mencionadas, ou, alternativamente, que a OAB fosse condenada a corrigir novamente sua prova, com atribuição da nota que entende correta. 2.
O Apelante alega que teriam ocorrido erros materiais na correção da prova e violação ao princípio da isonomia, uma vez que a Banca teria dispensado tratamento diferenciado a outros examinados em situação idêntica à do Apelante/Impetrante. 3.
A jurisprudência é pacífica no sentido de não ser possível ao Poder Judiciário atuar em substituição à banca examinadora na análise de critérios de formulação de questões e correção de provas, a não ser, excepcionalmente, em casos de controle da legalidade de normas procedimentais do certame.
Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão geral, no RE 632853. 4.
O Apelante apresentou recurso administrativo, o qual foi devidamente analisado pela Banca examinadora, com a apresentação de justificativa para as notas atribuídas, tendo, inclusive, sido parcialmente majorada a nota da 3ª questão. 5.
Não há que se falar em violação ao princípio da isonomia, uma vez que todos os candidatos foram submetidos aos mesmos critérios de correção.
Através de simples leitura das respostas apresentadas como paradigmas pelo Apelante, percebe-se que estas informaram acerca da reclamação realizada pelo consumidor, que configura causa obstativa do prazo decadencial, enquanto a reposta do Apelante nada mencionou, sendo evidente a ausência de identidade entre as respostas. 6.
A insatisfação do Apelante, após a sua reprovação no exame, demonstra a pretensão de obter modificação de nota, pelo Poder Judiciário, sem a existência de erro ou desrespeito ao edital, o que representaria indevida ingerência na esfera administrativa. 7.
Apelação Desprovida. (TRF2, AC 0118902-78.2016.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator: REIS FRIEDE, eDJF2R:12/03/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO.
CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVAS.
IM)POSSIBILIDADE. - No julgamento do RE 632.853/CE, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance do controle jurisdicional de ato praticado pela Administração Pública em concurso público, definindo que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do candidato (segundo critérios aplicados a todos os participantes), atribuindo-lhe nota e/ou conceito ou anulando de questões em provas de concursos públicos (discricionariedade (técnica) da Administração), salvo em casos excepcionais, quando houver desrespeito às normas editalícias, ilegalidades ou situações teratológicas (Tema 485). (TRF4, AC 5006366-60.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, 01/07/2021) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO.
PROVA.
BANCA EXAMINADORA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
INVIABILIDADE.
RESSALVAS APENAS EM FLAGRANTE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
Firmou-se nos Tribunais Pátrios o entendimento acerca da limitação da atuação do Poder Judiciário em sede de exame da legalidade e observância às regras editalícias de concursos públicos, estando impossibilitado de apreciar os critérios utilizados pela banca examinadora na formulação de questões e atribuição de notas aos candidatos, tendo em vista o juízo de oportunidade e conveniência restrito ao mérito do ato administrativo. 2.
A atuação jurisdicional deve ser excepcional e adstrita à verificação da compatibilidade entre as questões realizadas e o edital do concurso, sempre à luz do princípio da legalidade (RE 632.853-RG - Tema 485). (ATI nº 5049078-88.2021.4.04.0000/PR.
Rel.
Des.
Fed.
Luis Alberto Aurvalle.
DJE 16.02.2022).
Em suma, o Judiciário não pode corrigir provas e firmar que a resposta escolhida como certa não é a correta ou adequada, salvo a existência dos vícios apontados.
Compete à Banca Examinadora, a partir de critérios próprios, técnicos e discricionários, elaborar as questões e analisar o seu acerto, uma vez que ela foi formada especialmente para tal finalidade, seguindo o procedimento legal previsto para tanto.
Caso contrário, há violação também ao princípio da isonomia dos participantes.
No presente caso, verifica-se que o impetrante pretende a anulação da questão 49 da PROVA AZUL, afirmando que esta contém duas respostas certas.
A pretensão é clara nos sentido de que o Juiz revise a prova, (re)avaliando as respostas dadas por ele nas questões e substituindo a banca na sua tarefa de correção.
Almeja que o Poder Judiciário analise quanto à correção ou não da avaliação levada a efeito.
Para tanto, em verdade, se faz mister que o Poder Judiciário ingresse no próprio mérito das questões e das respostas, inclusive promovendo um debate doutrinário e jurisprudencial envolvendo a resposta que pretende seja considerada adequada e aceita.
Não vislumbro, no entanto, elementos aptos a demonstrar a probabilidade do direito do impetrante, uma vez que não é possível aferir, neste momento processual, que o impetrado ofendeu princípios constitucionais no decorrer do exame, a exemplo da proporcionalidade, da legalidade e da vinculação ao Edital.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requerida.
IV - Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias.
No mesmo prazo, intime-se a representação jurídica da autoridade impetrada (art. 7º, II da Lei 12.016/2009).
Sem prejuízo, intime-se o Ministério Público Federal.
Após, tornem conclusos para sentença. -
29/05/2025 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 23:26
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 09:25
Juntada de Petição
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26/05/2025 12:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJVRE01F)
-
26/05/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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