TRF2 - 5003750-83.2024.4.02.5110
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003750-83.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: GEREMIAS SANTIAGO DA SILVAADVOGADO(A): ANTONIO SILVA FILHO (OAB RJ062179) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação liquidação e cumprimento de sentença contra Fazenda Pública tendo por objeto título executivo proferido na ação coletiva.
No evento 12, IMPUGNACAO1, a Fazenda Nacional apestnea impugnação à demanda, sustentando (i) a ilegitimidade do sindicato que propôs a demanda para defesa dos servidores vinculados à área da saúde, nos termos do decidido pelo STJ no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança 54.509; (ii) que no julgamento dos embargos de declaração opostos pela União, o TRF2 reconheceu que a não incidência de contribuição previdenciária sobre terço de férias é restrita aos servidores estatutários.
A parte autora se manifestou no evento 18, PET1. É o breve relatório.
Passo a decidir Não merecem prosperar as alegações da Fazenda Nacional.
No que se refere à alegada ilegitimidade do sindicato para representar a parte autora, a sentença que compõe o título judicial transitado em julgado que ora se executa expressamente rejeitou a preliminar de ilegitimidade novamente arguída (evento 1, TIT_EXEC_JUD23), não tendo sido modificada, neste ponto, pelos recursos interpostos.
Outrossim, os contracheques da parte autora juntados autos comprovam se tratar de servidor estatutário aposentado (evento 1, FINANC7 a evento 1, FINANC16), não havendo que se falar, portanto, em incidência da contribuição no caso de servidores celetistas.
Desta forma, REJEITO a impugnação apresentada pela Fazenda Nacional.
Por outro lado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao examinar propostas de afetação dos Recursos Especiais 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1985.491/RJ, representativos da controvérsia, submeteu a julgamento a seguinte questão (Tema Repetitivo 1169): "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos Foi determinada, ainda, a suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Assim, considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDO o presente feito até o julgamento do recurso representativo (artigo 1.037, II e parágrafo 8º do CPC).
Aguarde-se decisão definitiva para prosseguimento nos termos do artigo 1.040, III do CPC.
Sem prejuízo, RETIFIQUE-SE a autuação, para constar a classe "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas" INTIMEM-SE. -
22/05/2025 16:30
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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16/05/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/05/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/05/2025 16:16
Decisão interlocutória
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15/05/2025 22:10
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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20/02/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/02/2025 17:50
Juntada de Petição
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/12/2024 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/12/2024 14:16
Despacho
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24/07/2024 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2024 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/07/2024 01:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2024 01:11
Determinada a intimação
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12/07/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06F para RJSJM01F)
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05/07/2024 15:55
Alterado o assunto processual - De: Sistema Remuneratório e Benefícios - Para: 1/3 de férias
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05/07/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 15:43
Decisão interlocutória
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12/05/2024 22:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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