TRF2 - 5000302-41.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
18/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
10/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
08/09/2025 20:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
08/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
08/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
08/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
08/09/2025 19:07
Audiência do art. 334 CPC redesignada - meio eletrônico - 24/09/2025 14:30. Refer. Evento 44
-
05/09/2025 15:17
Juntada de Petição
-
03/09/2025 14:25
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 08/09/2025 16:30
-
26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
21/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000302-41.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: LETICIA LUIZA DURCE ARGONADVOGADO(A): MICHELLE MAGALHAES (OAB RJ143501)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes acerca da designação de Audiência de Conciliação para o dia 08/09/2025 às 16:30:00, nos termos do 334,§7º do CPC, a ser realizada através da plataforma Teams, conforme dados abaixo: CEJUSC – BARRA DO PIRAÍ Entrar no Teams da Reunião: https://teams.microsoft.com/meet/2869151417221?p=UXu2Bj9N2Sxuu1CDUP Fica intimada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e OUTRO para expressamente se manifestar sobre eventual desinteresse na conciliação, no prazo de 05 dias (art. 334, §4°, I, do CPC), sob pena de o silêncio ser interpretado como interesse na realização de conciliação.
Ciente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e OUTRO de que o prazo para contestar, em caso de insucesso da autocomposição, terá termo inicial na data de protocolo da petição que manifestar desinteresse na conciliação ou na data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I e II, CPC).
Ademais, o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, §8º, CPC).
Diante dos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais e do dever de cooperação processual das partes, fica indeferido, desde já, qualquer pedido de dilação de prazo, ressalvado motivo de força maior devidamente comprovado. É facultativa a presença do autor, desde que o patrono possua poderes para transacionar e dar quitação.
Na hipótese de a parte autora postular sem assistência de advogada/o, para todas as intimações necessárias neste despacho, deverá o CEJUSC intimá-la através do meio mais eficaz disponível.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da parte ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular andamento do feito.
Frisa-se que a parte autora deverá se comprometer, nos termos do artigo 455, §2º do CPC, a levar suas testemunhas à audiência, independentemente da intimação.
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e, não havendo, retornarão ao juízo de origem com nossas homenagens.
Por derradeiro, vale ressaltar que as audiências dos CEJUSCs (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) operam na modalidade virtual e o acesso é de responsabilidade exclusiva das partes, a Vara Federal de Barra do Piraí não possui ambiente físico para a realização das audiências de conciliação, todavia, caso ocorram questões técnicas que inviabilizem a participação na audiência, o advogado ou a parte autora deverá peticionar com antecedência mínima de 10(dez) dias, requerendo a redesignação do ato. -
08/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 15:38
Determinada a intimação
-
07/08/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 14:23
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJBPI01S para CEJUSC-BPIJ)
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
17/07/2025 11:35
Juntada de Petição
-
04/07/2025 10:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
-
26/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
17/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000302-41.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: LETICIA LUIZA DURCE ARGONADVOGADO(A): MICHELLE MAGALHAES (OAB RJ143501) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial federal, proposta por LETICIA LUIZA DURCE ARGON contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o MUNICÍPIO DE RIO DAS FLORES, objetivando, em sede de tutela de urgência, que o banco réu seja obrigado a se abster de incluir o nome da autora nos Cadastros Restritivos de Crédito em função do contrato de empréstimo consignado, assim como para que o banco promova a baixa do nome da autora no cadastro negativo interno, se abstenha de enviar cobranças do referido contrato, e, por fim, para que o Município seja imediatamente compelido a fazer os repasses à CEF dos valores já descontados em folha de pagamento, além de regularizar a situação da Autora realizando os descontos e repasse dos valores de janeiro de 2025 em diante.
Requer ainda que, ao final, seja declarada a inexigibilidade das cobranças referentes às parcelas 32ª a 36ª do empréstimo, considerando que as mesmas foram descontadas no contracheque, e que seja julgado procedente o pedido para devolução de indébito no valor de R$ 6.697,00.
Narra que contratou um Empréstimo Consignado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, do total de R$21.660,00 (vinte e um mil, seiscentos e sessenta reais) em 30/11/2021, correspondente ao contato nº 19.0945.110.0147663-33, a ser pago em 48 vezes, sendo que o vencimento da 1ª parcela ocorreu em 01/01/2022.
Ademais, relata ser professora concursada do MUNICÍPIO DE RIO DAS FLORES e que o contrato acima referido foi realizado na modalidade de crédito consignado.
No entanto, desde agosto de 2024, apesar dos descontos em seu contracheque, começou a receber cobranças acerca do não pagamento das parcelas do empréstimo.
Em tentativa de solucionar o problema perante o banco, não obteve êxito.
Aduz, ainda, que verificou em seus contracheques que, a partir de janeiro de 2025 os descontos referentes às parcelas do empréstimo deixaram de ser feitos pela Prefeitura.
Petição inicial no evento 1.1.
Decisão de evento 10.1 determinou a citação das rés para que se manifestassem sobre os pedidos de tutela de urgência e a intimação da autora para que juntasse cópia legível do contrato de crédito consignado em questão.
As rés permaneceram inertes e a autora anexou o contrato em evento 18.2.
Decido.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º. inciso VIII da Lei 8078/90.
A concessão da tutela antecipada de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). A autora comprovou que firmou com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, primeira ré, o contrato de empréstimo consignado, com previsão de pagamento de 48 parcelas de R$669,71 as quais, conforme autorização em caráter irrevogável na cláusula sexta, seriam descontadas em folha de pagamento pelo empregador. Nos contracheques anexados pela autora em eventos 1.10 a 1.21, observa-se que a Prefeitura Municipal de Rio das Flores, segunda ré, procedeu normalmente aos descontos entre os meses de janeiro de 2024 (parcela 26/48) e novembro de 2024 (parcela 36/48 - 1.19).
No que se refere ao contracheque de janeiro de 2025, é possível observar que não consta desconto de parcela do empréstimo (1.21).
A autora anexou aos autos os boletos para pagamento os quais, em que pese a comprovação dos descontos até a parcela 36/48, recebeu da Caixa Econômica Federal, referentes a cobranças das parcelas 32, 33 e 35 (1.23, 1.24 e 1.25) do mesmo contrato 19.0945.110.0147663/33, além da planilha em que constam em aberto (1.19). Por conseguinte, a autora comprovou o pagamento das prestações cobradas pela CEF (até a 36/48), assim como comprovou se tratar de empréstimo consignado cujo desconto das parcelas seguintes não poderia ter sido cessado pela Prefeitura Municipal, de modo que se evidencia a probabilidade do direito.
O contrato de empréstimo consignado, observada a sua natureza, prevê desconto automático na folha de pagamento.
Todavia, ocorreu a suspensão unilateral pelo órgão empregador, sem justificativa e sem comunicação à autora.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, resta comprovado pela iminência de efeitos danosos advindos da indevida inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, em razão de débitos relacionados ao contrato nº 19.0945.110.0147663-33 aos quais não deu causa.
Por fim, a falha administrativa não pode prejudicar a autora, razão pela qual a Prefeitura ré deve providenciar o imediato restabelecimento dos descontos das parcelas em folha de pagamento, no valor de R$669,71 mensais, conforme contratado. Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte requerente.
Quanto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, determino que se abstenha de proceder à negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de parcelas pendentes relativas ao contrato nº 19.0945.110.0147663-33, considerando que as parcelas de números 32 a 36, de um total de 48, já foram regularmente descontadas dos vencimentos da autora, e que a interrupção dos descontos subsequentes decorreu de circunstâncias alheias à sua responsabilidade.
O descumprimento desta determinação ensejará pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada inclusão indevida. Caso já tenha efetivado tal inscrição, deve a CEF providenciar sua exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Quanto ao MUNICÍPIO DE RIO DAS FLORES, deve: a) Restabelecer dos descontos: Retomar imediatamente os descontos mensais em folha de pagamento, iniciando pela parcela que deixou de ser descontada em janeiro de 2025, mantendo o valor original de R$ 669,71 (seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos), sem a incidência de juros ou correção monetária, tendo em vista que a suspensão dos descontos resultou exclusivamente de falha do empregador; b) Repassar os valores já descontados: Proceder ao imediato repasse à CEF dos valores correspondentes às parcelas já descontadas do contrato nº 19.0945.110.0147663-33, a partir da parcela 32/48, caso tais repasses ainda não tenham sido efetivados; c) Comunicar à CEF: no prazo de 10 (dez) dias, sobre o restabelecimento dos descontos e apresentar o cronograma de regularização, possibilitando ao banco a atualização do status contratual e a suspensão de eventuais cobranças.
Prazo e penalidade: O Município de Rio das Flores deverá cumprir integralmente as determinações acima no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ressalvo que, havendo comprovação documental de pagamentos efetuados diretamente pela autora à CEF, dos quais o empregador não tenha conhecimento, poderão ser realizados os ajustes necessários no cumprimento contratual mediante a devida documentação.
Outrossim, INTIMEM-SE os réus para apresentarem defesa no prazo de 30 (trinta) dias, bem como trazerem aos autos qualquer documento que tenham em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11, da Lei nº 10.259/2001.
Após, determino a REMESSA dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Barra do Piraí - CEJUSC-BP para a realização de audiência de conciliação, em conformidade com o disposto na Portaria PRES/TRF2 nº 17, de 17 de janeiro de 2025.
Após o retorno dos autos, venham conclusos para prosseguimento.
INTIMEM-SE as partes e seus procuradores. -
12/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:13
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
30/05/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
29/04/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
15/04/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
14/04/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
-
03/04/2025 05:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
02/04/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/04/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 16:45
Não Concedida a tutela provisória
-
25/03/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
01/03/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
18/02/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 13:11
Determinada a intimação
-
18/02/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 12:05
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
17/02/2025 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5028348-40.2024.4.02.5001
Maria de Lourdes Comper Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/03/2025 14:29
Processo nº 5001200-09.2024.4.02.5113
Samanta Paula dos Santos Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5027444-20.2024.4.02.5001
Elcio Solimar Pone
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 00:00
Processo nº 5123886-73.2023.4.02.5101
Julia Bou Dib Saade
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Advogado: Gisele da Encarnacao Barreto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/12/2024 13:01
Processo nº 5008185-21.2024.4.02.5104
Elisangela da Silva Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Gustavo Fumian
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00