TRF2 - 5007076-21.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007076-21.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: EDMAR ANTONIO DE PAULOADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101)ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627)ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786)ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916)ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
17/09/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
17/09/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/09/2025 10:24
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/09/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007076-21.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVADO: EDMAR ANTONIO DE PAULOADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101)ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627)ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786)ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916)ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONTRIBUIÇÃO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SEM CNPJ.
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
IRRELEVÂNCIA.
INCLUSÃO DAS MATRÍCULAS CEI NOS CÁLCULOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela União – Fazenda Nacional contra decisão que, em sede de embargos de declaração no cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ACP n. 5003272-10.2021.4.02.5004, determinou a inclusão das matrículas CEI n. 32.530.00995/84, 32.530.01274/83 e 51.225.96069/80 nos cálculos de restituição dos valores pagos a título de contribuição salário-educação por produtor rural pessoa física domiciliado em Linhares/ES.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a condição de segurado especial do agravado impede o enquadramento como beneficiário da sentença coletiva; (ii) estabelecer se as matrículas CEI vinculadas ao produtor rural pessoa física, ainda que formalmente associadas a segurado especial, devem ser incluídas no cálculo dos valores a restituir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O título executivo judicial oriundo da ACP n. 5003272-10.2021.4.02.5004 restringe seus efeitos apenas aos produtores rurais pessoas físicas sem inscrição no CNPJ e com domicílio em Linhares/ES, não estabelecendo limitação quanto à condição de segurado especial. 4.
O agravado comprovou exercer atividade rural como pessoa física, com domicílio em Linhares/ES e sem CNPJ, enquadrando-se nos requisitos expressamente fixados pela sentença coletiva. 5.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o produtor rural pessoa física desprovido de CNPJ não se enquadra no conceito de empresa e, portanto, não é sujeito passivo da contribuição ao salário-educação (AgInt no REsp 1.573.895/SC, AgInt no REsp 1.580.902/SP, REsp 1.812.828/SP). 6.
A condição formal de segurado especial não afasta o direito reconhecido pela sentença coletiva, pois o critério de exclusão estabelecido foi apenas a existência de CNPJ em qualquer modalidade. 7.
A exclusão das matrículas CEI questionadas implicaria violação aos limites objetivos da coisa julgada e indevida restrição do título executivo judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O título executivo formado na ACP n. 5003272-10.2021.4.02.5004 beneficia produtores rurais pessoas físicas sem CNPJ e domiciliados em Linhares/ES, independentemente da condição formal de segurado especial. 2.
O produtor rural pessoa física desprovido de CNPJ não se enquadra no conceito de empresa e não é sujeito passivo da contribuição salário-educação. 3.
Matrículas CEI vinculadas ao CPF do produtor rural pessoa física devem ser incluídas no cálculo da restituição quando atendidos os requisitos fixados no título executivo judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CPC, arts. 487, III, a, 502, 503 e 535; Lei nº 8.212/1991, art. 12, VII, § 11, b; Lei nº 9.424/1996, art. 15; Lei nº 9.766/1998, art. 1º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.580.902/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23.03.2017; STJ, AgInt no REsp 1.573.895/SC, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 09.06.2021; STJ, REsp 1.812.828/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.08.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
04/09/2025 15:51
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003879-86.2022.4.02.5004/ES - ref. ao(s) evento(s): 30, 31
-
04/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 14:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
04/09/2025 14:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/09/2025 03:47
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5007076-21.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 168) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: EDMAR ANTONIO DE PAULO ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101) ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627) ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786) ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916) ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
-
08/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/08/2025 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 168
-
08/08/2025 15:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
09/07/2025 11:08
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB27
-
09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
21/06/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/06/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
17/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/06/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
13/06/2025 17:49
Juntada de Petição
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007076-21.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: EDMAR ANTONIO DE PAULOADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101)ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627)ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786)ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916)ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União (Fazenda Nacional) contra a decisão proferida nos autos eletrônicos do Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas n. 5003879-86.2022.4.02.5004, da 1ª Vara Federal de Linhares/ES, que, acolhendo os embargos de declaração do exequente, determinou a inclusão das matrículas 32.530.00995/84, 32.530.01274/83, 51.225.96069/80 e 32.530.02530/86 ao título executivo.
A agravante relata que no título judicial formado na ação civil pública n. 5003272-10.2021.4.02.5004, o agravado entende ser beneficiário de crédito no valor de R$ 79.794,97 (setenta e nove mil setecentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos).
Alega que "apresentou impugnação apresentando como devida a importância de R$ 41.151,90, uma vez que as matrículas CEI 32.530.00995/84 e CEI 32.530.01274/83 não poderiam ser incluídas nos cálculos, uma vez que se referem à condição de segurado especial." Irresigna-se com a decisão agravada, que "determinou o retorno dos autos à contadoria, para a apuração do valor devido pela executada ao exequente, com o esclarecimento de que, no cálculo, devem ser incluídas as matrículas CEI n. 32.530.00995/84 e 32.530.01274/83, além da matrícula CEI n. 51.225.96069/80.” Destaca que "por meio do e-dossiê nº 10265.178058/2023-13, a Receita Federal informou que as matrículas CEI 32.530.00995/84 e CEI 32.530.01274/83, contidas no cumprimento de sentença, referem-se à condição de segurado especial, desta forma não alcançadas pela sentença." Sustenta existentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência, asseverando que "a relevância da fundamentação restou caracterizada, em primeiro lugar, pela demonstração de que a tese defendida pela exequente não condiz com o art. 22 da LMS e ainda provoca alargamento interpretativo demasiado do título executivo, onde claramente a sentença coletiva estrito não o fez, o que configura evidente prejuízo e risco de lesão grave à União." Por fim, a União pleiteia seja concedida a antecipação de tutela da pretensão recursal, permitindo-se, assim, a imediata suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
E, no mérito, requer a reforma da decisão judicial, de forma que sejam excluídas do cálculo as matrículas CEI nº 3253000995-84 e 3253001274-83 9. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de tutela recursal.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso dos autos, trata-se de questão prejudicial ao andamento da execução, na qual a executada questiona o alcance do título exequendo em destaque.
Nesse passo, na medida em que o título a ser executado não desperta urgência que justifique o prosseguimento da execução sem a formação de cognição exauriente sobre o tema ora levantado, assiste razão à agravante ao pleitear a suspensão da execução até a apreciação do objeto do presente recurso.
A resolução da controvérsia repassa, necessariamente, pela análise do título executivo judicial formado na “Ação Coletiva nº 5003272- 10.2021.4.02.5004", que definiu que o título executivo é destinado aos produtores rurais pessoas físicas que não possuem cadastro no CNPJ em qualquer modalidade.
Em sede de liquidação/execução de sentença, deve-se observar os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedado alterar ou limitar o que restou estabelecido pelo título judicial.
Diante deste quadro, DEFIRO a tutela recursal para a suspensão da decisão recorrida, obstando-se o prosseguimento da execução até o julgamento deste agravo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Após, ao Ministério Público Federal (art. 1.019, II, do CPC/2015). -
12/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 16:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 12/06/2025 15:57:46)
-
12/06/2025 16:01
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50038798620224025004/ES
-
12/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 15:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
12/06/2025 15:47
Concedida a tutela provisória
-
03/06/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
03/06/2025 18:55
Juntado(a)
-
03/06/2025 16:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
03/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 11:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 79 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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