TRF2 - 5000724-52.2025.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:27
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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27/08/2025 14:29
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 34
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000724-52.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: MESSIAS FERREIRA COTRINADVOGADO(A): IGOR MORAES ROLIM CANDIDO (OAB RJ178592)ADVOGADO(A): BERNARDO GUIMARAES MUNIZ NOGUEIRA (OAB RJ173618)RÉU: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASILADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo que discute a ocorrência de descontos associativos supostamente indevidos ou fraudulentos, realizados sobre benefício previdenciário da parte autora, a título de mensalidade para entidade sindical ou associativa.
No âmbito da ADPF 1236, em decisão de 03 de julho de 2024, o Exmo.
Sr.
Ministro Relator Dias Toffoli homologou acordo celebrado entre a União, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que determina a devolução integral e imediata dos valores descontados de forma indevida dos benefícios de aposentados e pensionistas do INSS.
Na mesma decisão, o Exmo.
Sr.
Ministro determinou a suspensão imediata das "ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025." Nos termos do acordo homologado, durante o período de suspensão, os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social que tiverem sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no intervalo mencionado, poderão aderir ao programa de ressarcimento previsto no referido acordo.
Destaca-se, por oportuno, as seguintes cláusulas do acordo em comento: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam Ihes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Diante do exposto, cumpre-me determinar a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até a conclusão do julgamento da ADPF 1236 ou deliberação posterior desta Suprema Corte.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 17:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:10
Decisão interlocutória
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09/07/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000724-52.2025.4.02.5107/RJRELATOR: THIAGO LINS MONTEIROAUTOR: MESSIAS FERREIRA COTRINADVOGADO(A): IGOR MORAES ROLIM CANDIDO (OAB RJ178592)ADVOGADO(A): BERNARDO GUIMARAES MUNIZ NOGUEIRA (OAB RJ173618)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 26 - 01/07/2025 - PROCURAÇÃO Evento 20 - 20/05/2025 - CONTESTAÇÃO -
02/07/2025 12:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 20:38
Juntada de Petição - UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL (RS039879 - DANIEL GERBER)
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06/06/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 08:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000724-52.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: MESSIAS FERREIRA COTRINADVOGADO(A): IGOR MORAES ROLIM CANDIDO (OAB RJ178592)ADVOGADO(A): BERNARDO GUIMARAES MUNIZ NOGUEIRA (OAB RJ173618) DESPACHO/DECISÃO A parte autora alega que foi lançado em seu benefício previdenciário NB 531.046.512-6 indevidamente, desconto relativo à rubrica “CONTRIB.
UNSBRAS 0800 0081020”.
Em razão do alegado, requer a cessação dos descontos, devolução em dobro do valores e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral.
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. Do Juízo 100% digital Embora a parte demandante tenha feito opção pelo juízo 100% digital, cumpre destacar que, nos termos da resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, "caso o rito do "Juízo 100% Digital não esteja disponível na unidade para a qual for distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, não cabendo redistribuição". (grifamos) Sendo assim, como este juízo é não optante, não há que se falar na adoção das regras da referida resolução, devendo o feito prosseguir da forma convencional. À secretaria para exclusão da tag juízo digital no sistema e-proc a fim de evitar confusão.
Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC. No caso, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados aos autos, não vislumbro, na atual fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela requerida.
Isso porque é necessário estabelecer o contraditório para verificar se efetivamente não foi realizada a contratação impugnada, o que não pode ser feito em um juízo de cognição sumária.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória.
Da citação Citem-se os réus para que, no prazo de 30 dias úteis, ofereçam resposta escrita. Intime-se o INSS para, no mesmo prazo da contestação, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para esclarecer a causa, especialmente: (i) cópia, integral e legível, do contrato enviado pela instituição credora, firmado e assinado entre ela e a parte autora, bem como dos documentos de identidade e CPF apresentados para concluir o negócio jurídico; (ii) cópia, integral e legível, da autorização expressa, assinada pela parte autora, por escrito ou por meio eletrônico, dada à instituição credora, em caráter irretratável e irrevogável, para que os valores fossem descontados diretamente de seu benefício; e (iii) cópia, integral e legível, da autorização dada pelo beneficiário ao INSS para que este realizasse tais descontos.
Intime-se o réu UNABRASIL para, no mesmo prazo da contestação, juntar aos autos toda a documentação de que disponha com vistas a comprovar a legitimidade do contrato realizado com a parte autora, especialmente: i) caso o contrato seja digital, a) reconhecimentos facial ou de voz da demandante do momento da contratação; b) comprovante da assinatura eletrônica supostamente realizada pela autora (com os dados de autenticação eletrônica); e c) cópias dos documentos pessoais da autora e do comprovante de endereço por ela apresentados no momento da contratação; ii) caso o contrato seja físico, a versão original do contrato, bem como de quaisquer outros documentos supostamente assinados pela parte autora e que se relacionem à dívida questionada na presente demanda. As partes deverão, também, esclarecer se foi aberto procedimento administrativo para apurar a notícia de fraude do desconto, devendo, em caso positivo, juntar aos autos cópia, integral e legível, do procedimento. Com a juntada de documentos, dê-se vista a parte contrária por 10 dias. Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
20/05/2025 17:15
Juntada de peças digitalizadas
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20/05/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 12:45
Juntada de peças digitalizadas
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19/05/2025 09:31
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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16/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:19
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 14:28
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Empréstimo consignado
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10/05/2025 05:06
Juntada de Petição
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05/05/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJITB01F para RJITB02S)
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30/04/2025 18:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/04/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 20:40
Decisão interlocutória
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20/03/2025 09:51
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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