TRF2 - 5005545-85.2023.4.02.5005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005545-85.2023.4.02.5005/ES APELANTE: ROSALI DO CARMO PONE DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): KARINA BRAGA DOS SANTOS (OAB ES039263)ADVOGADO(A): JULIANA PERIM (OAB ES026832)ADVOGADO(A): Livia Borchardt Gonçalves (OAB ES019583)ADVOGADO(A): ROSIMERE MARTINIANO DA SILVA (OAB ES032371)APELANTE: AVELINO BRAZ DOS SANTOS (Curador) (AUTOR)ADVOGADO(A): KARINA BRAGA DOS SANTOS (OAB ES039263)ADVOGADO(A): JULIANA PERIM (OAB ES026832)ADVOGADO(A): Livia Borchardt Gonçalves (OAB ES019583)ADVOGADO(A): ROSIMERE MARTINIANO DA SILVA (OAB ES032371) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação (evento 41, APELACAO1) interposta por Rosali do Carmo Pone da Silva contra a sentença (evento 21, SENT1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de valores atrasados de benefício previdenciário, limitando o pagamento aos cinco anos anteriores à reativação do benefício, com base no princípio da prescrição quinquenal.
Na sentença, o Juízo de origem consignou que, embora reconhecesse a condição de incapacidade da autora, aplicaria a prescrição quinquenal, limitando o pagamento dos valores aos cinco anos anteriores à reativação do benefício em 12/12/2022.
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que: a) Não deve ser aplicada a prescrição quinquenal, conforme art. 198, I, do Código Civil; b) a autora é absolutamente incapaz desde data anterior à cessação do benefício; c) a jurisprudência do STJ reconhece que não corre prescrição contra absolutamente incapaz, mesmo com curador; d) a limitação temporal representa afronta aos princípios constitucionais da dignidade humana e proteção ao incapaz.
Requereu a reforma da sentença para: a) afastar integralmente a prescrição; b) reconhecer o direito ao recebimento de valores desde 31/03/2004; c) condenar o INSS ao pagamento integral das parcelas em atraso.
Sem Contrarrazões.
Manifestação do MPF (evento 4, PROMOCAO1). É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia sobre a incidência da prescrição quinquenal contra pessoa com deficiência mental ou intelectual após a vigência da Lei nº 13.146/2015 foi afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.321), em 01/04/2025, estando pendente de julgamento, razão pela qual foi determinada a suspensão nacional dos feitos que tratam da mesma questão jurídica.
Conforme relatado, no caso dos autos, o pedido se restringe ao pagamento de atrasados. Nesse caso é preciso suspender o processo por força do Tema 1321 do STJ.
Questão submetida a julgamento: Incidência de prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei 13.146/2015, que não mais inclui entre os absolutamente incapazes a pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não tiver o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Diante do exposto, RECONHEÇO a hipótese de sobrestamento do processo, até que o STJ conclua o julgamento do Tema 1321.
Aguarde-se na Secretaria da Turma. -
16/09/2025 17:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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16/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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16/09/2025 17:29
Decisão interlocutória
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27/08/2025 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005545-85.2023.4.02.5005 distribuido para GABINETE 04 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/08/2025 16:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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