TRF2 - 5083130-22.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5083130-22.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: MARIANA LEITE PERES (AUTOR)ADVOGADO(A): VALDEMIR JORGE DE SOUTO BATISTA (OAB RJ238470) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIVERSIDADE FEDERAL.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, julgou improcedente o pedido em relação à União e procedente em relação à UFRJ, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais a apurar em liquidação, R$ 25.000,00 a título de perda de uma chance e R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A autora apelou buscando o reconhecimento da responsabilidade solidária da União e a majoração das indenizações.
A UFRJ apelou pleiteando a reforma da sentença para afastar sua condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a UFRJ deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes do prosseguimento do processo seletivo em programa de residência médica suspenso; (ii) estabelecer se a União, por meio da CNRMS-MEC, responde solidariamente pelos danos sofridos; (iii) determinar se os valores das indenizações por danos morais e pela perda de uma chance devem ser majorados e se é cabível a indenização por lucros cessantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da UFRJ decorre da falha administrativa ao prosseguir com o processo seletivo e efetuar matrícula de candidata em programa cuja suspensão já havia sido determinada pela CNRMS, criando na autora legítima expectativa de ingresso e omitindo informações claras sobre a real incerteza da situação, em violação ao dever de transparência previsto no art. 37, §6º, da CF.A União não responde solidariamente, pois a CNRMS agiu dentro de sua competência legal ao determinar a suspensão de novos ingressos para resguardar a qualidade dos programas de residência médica, inexistindo omissão qualificada ou ato ilícito capaz de ensejar indenização.O valor da indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e por perda de uma chance (R$ 25.000,00) está em conformidade com os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência do TRF2, sendo desnecessária sua majoração.A indenização por lucros cessantes não é cabível, pois não há certeza quanto ao ganho esperado, diante da suspensão legítima do programa pela Administração Pública.
IV.
DISPOSITIVO Recursos desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações interpostas por MARIANA LEITE PERES e pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, mantendo-se integralmente a sentença proferida por seus próprios fundamentos, tendoo Desembargador Federal MARCELOPEREIRA DA SILVA acompanhado com ressalva, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
12/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 20:16
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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08/08/2025 20:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 13:00</b>
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17/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 06 de AGOSTO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 5083130-22.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 5) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE: MARIANA LEITE PERES (AUTOR) ADVOGADO(A): VALDEMIR JORGE DE SOUTO BATISTA (OAB RJ238470) APELANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
15/07/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/07/2025
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15/07/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/07/2025 14:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 5
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15/07/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/07/2025 19:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 18:53
Juntado(a)
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11/07/2025 17:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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10/07/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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10/07/2025 14:46
Juntada de Petição
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27/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13 horas do dia 15 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 21 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 11 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5083130-22.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 14) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: MARIANA LEITE PERES (AUTOR) ADVOGADO(A): VALDEMIR JORGE DE SOUTO BATISTA (OAB RJ238470) APELANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
25/06/2025 17:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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25/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 14
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16/06/2025 20:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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06/06/2024 11:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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05/06/2024 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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05/06/2024 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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05/06/2024 18:09
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/06/2024 15:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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27/05/2024 12:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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