TRF2 - 5012068-89.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:38
Juntada de Petição
-
15/09/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012068-89.2023.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: ROBERTO CARVALHO CHAVESADVOGADO(A): DIOGENES MENDES MELO (OAB RJ185196)ADVOGADO(A): GLAUCIA GONCALVES DE SOUZA OLIVAR (OAB RJ228307) DESPACHO/DECISÃO Decisão no evento 60.
Obrigação de fazer nos eventos 67 e 69.
Intime-se o INSS, para que forneça o valor devido a título de atrasados e honorários advocatícios, no prazo de 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a autarquia do pagamento de honorários referentes à fase de execução.
Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia.
Na hipótese de discordância da parte autora, ela deverá promover a intimação da autarquia ré para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015.
No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015, no prazo de 20 (vinte dias). -
25/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 10:32
Determinada a intimação
-
22/08/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5012068-89.2023.4.02.5110/RJRELATOR: MARIA LUIZA JANSEN SÁ FREIRE SOLTEREXEQUENTE: ROBERTO CARVALHO CHAVESADVOGADO(A): DIOGENES MENDES MELO (OAB RJ185196)ADVOGADO(A): GLAUCIA GONCALVES DE SOUZA OLIVAR (OAB RJ228307)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 06/06/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário -
11/07/2025 06:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
11/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
10/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 18:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
17/06/2025 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
06/06/2025 21:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/06/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
05/06/2025 12:07
Juntada de Petição
-
27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012068-89.2023.4.02.5110/RJ AUTOR: ROBERTO CARVALHO CHAVESADVOGADO(A): DIOGENES MENDES MELO (OAB RJ185196)ADVOGADO(A): GLAUCIA GONCALVES DE SOUZA OLIVAR (OAB RJ228307) DESPACHO/DECISÃO A sentença no evento 50, SENT1, na sua parte dispositiva, assim dispôs: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, para: a) condenar o INSS a retificar o CNIS da parte autora, mediante inclusão da data de fim em 31/05/1997 no sequencial 4 (quatro) do referido Cadastro; b) declarar como prestados em condições especiais os períodos de 01/04/1992 a 29/05/1992, 01/08/1992 a 07/01/1993, 01/03/1994 30/04/1994 e de 03/05/1993 a 28/04/1995 e de 01/08/1996 a 13/11/2019; e c) condenar o INSS a conceder, à parte autora, aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, optando pelo benefício maias vantajoso à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (17/11/2021), devendo pagar os valores atrasados, desde então e até a data da implantação do benefício. O benefício deverá ser calculado pelas regras vigentes anterirmente à EC nº 103/2019, já que o direito foi adquirido anterior a tal emenda.
Não havendo menção ao valor dos salários de contribuição concernentes a algum dos vínculos, deverá ser utilizado o valor do salário mínimo da época.
Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária pelo INPC, nos termos da tabela do Conselho de Justiça Federal e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, a partir de 30/06/2009, data de entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, independentemente da data em que a ação foi ajuizada.
Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que, ante o teor ilíquido desta sentença, serão arbitrados após a liquidação (art. 85, § 4º, "II" e art. 86, parágrafo único, do CPC). (...) Trânsito em julgado certificado no evento 58 (04/02/2025). Ante o exposto, assim decido: 1.
Intime-se a CEAB para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença, de modo a retificar o CNIS da parte autora, mediante inclusão da data de fim em 31/05/1997 no sequencial 4 (quatro) do referido Cadastro; declarar como prestados em condições especiais os períodos de 01/04/1992 a 29/05/1992, 01/08/1992 a 07/01/1993, 01/03/1994 a 30/04/1994 e de 03/05/1993 a 28/04/1995 e de 01/08/1996 a 13/11/2019; e conceder, à parte autora, aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, optando pelo benefício mais vantajoso à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (17/11/2021), sendo que o benefício deverá ser calculado pelas regras vigentes anteriormente à EC nº 103/2019, já que o direito foi adquirido anterior a tal emenda; 2.
Após, intime-se o INSS, para que forneça o valor devido a título de atrasados e honorários advocatícios, no prazo de 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a autarquia do pagamento de honorários referentes à fase de execução. 3.
No que tange aos honorários sucumbenciais, ficou consignado na sentença que estes seriam fixados na fase de liquidação do julgado. Assim, fixo os honorários sucumbenciais devidos pelo INSS, em patamar mínimo, atendidos os percentuais constantes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação, a depender da liquidação da sentença, respeitado o Enunciado 111 do STJ; 4.
Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia; 5.
Na hipótese de discordância da parte autora, ela deverá promover a intimação da autarquia ré para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015.
No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015, no prazo de 20 (vinte dias). -
16/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
16/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:20
Determinada a intimação
-
16/05/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 14:52
Transitado em Julgado - Data: 04/02/2025
-
20/03/2025 15:46
Transitado em Julgado - Data: 04/02/202
-
04/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
13/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
23/11/2024 16:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
11/11/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/11/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/11/2024 16:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/04/2024 11:43
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
08/04/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
19/03/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2024 13:41
Decisão interlocutória
-
15/03/2024 17:14
Conclusos para decisão/despacho
-
01/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
15/02/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
25/01/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/01/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/01/2024 17:31
Decisão interlocutória
-
22/01/2024 21:04
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2023 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
12/12/2023 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
07/11/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 16:07
Determinada a intimação
-
31/10/2023 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2023 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
22/08/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
07/08/2023 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
29/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
29/06/2023 14:20
Juntada de Petição
-
21/06/2023 19:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
19/06/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
19/06/2023 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/06/2023 16:51
Determinada a citação
-
16/06/2023 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/06/2023 22:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 11
-
10/06/2023 22:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
10/06/2023 22:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
01/06/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2023 17:47
Determinada a intimação
-
01/06/2023 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2023 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM07S para RJNIG04F)
-
31/05/2023 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/05/2023 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/05/2023 14:38
Decisão interlocutória
-
31/05/2023 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2023 13:02
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
29/05/2023 23:32
Juntada de Petição
-
29/05/2023 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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