TRF2 - 5002311-49.2024.4.02.5106
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 16:36
Conhecido o recurso e não provido
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08/09/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002311-49.2024.4.02.5106/RJ RECORRENTE: SOLANGE MARIA DOS SANTOS MENDONCA (AUTOR)ADVOGADO(A): AMANDA DOS REIS MELO (OAB DF036492) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
CÔMPUTO DE PERÍODOS ESPECIAIS.
AGENTES BIOLÓGICOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
A AUTORA, EM RECURSO (EVENTO 32, RECLNO1), ALEGA QUE O PERÍODO DE 01/10/2004 A 31/12/2005 DEVE SER RECONHECIDO ESPECIAL, PORQUE O PPP INFORMA A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS NO PERÍODO.
O PERÍODO NÃO PODE SER RECONHECIDO ESPECIAL, PORQUE O PPP INFORMA A UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ.
ALÉM DISSO, DA PROFISSIOGRAFIA, NÃO SE INFERE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO INFORMADO.
RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 26, SENT1): Trata-se de demanda ajuizada pelo rito sumaríssimo, pela qual a autora quer ver o INSS condenado a lhe conceder aposentadoria programada na forma da EC nº 103/2019.
Para tanto, alega que nos períodos de 01/04/1992 a 12/08/1998 (Associação Congregação de Santa Catarina Ltda.), de 01/10/2004 a 24/04/2009 (Unimed Petrópolis Cooperativa de Trabalho Médico), de 10/01/2013 a 27/02/2015 (Laboratório de Correas Ltda.) e de 14/11/2017 a 13/11/2019 (Laboratório Baffi e Bretz Ltda.), teria exercido atividades laborativas com exposição a agentes nocivos à sua saúde/integridade física e pugna pela conversão dos referidos períodos em tempo comum. ... 1.
Período de 01/04/1992 a 12/08/1998 (Associação Congregação Santa Catarina Ltda).
Auxiliar de higienização.
Infere-se do formulário PPP apresentado (ev. 1, PPP11) que, no período em análise, a autora trabalhou como auxiliar de higienização em ambiente hospitalar (Hospital Santa Teresa), desempenhando as seguintes atividades: Demonstrado, portanto, o exercício de funções que embora atípicas da área da saúde (limpeza), foram desempenhadas no interior de estabelecimento de saúde (hospital). ...
Com tais considerações, a demandante faz jus ao enquadramento como especial do período de 01/04/1992 a 12/08/1998, laborado no Hospital Santa Teresa. 2.
Período de 01/10/2004 a 24/04/2009 (Unimed Petrópolis Cooperativa de Trabalho Médico).
Auxiliar de serviços gerais.
Relativamente aos períodos em exame, o PPP apresentado (ev. 1, PPP15) demonstra que a autora laborou em dois setores distintos no período: no setor de nutrição, de 01/10/2004 a 31/12/2005 e, após, no setor de governança, de 01/01/2006 a 24/04/2009, exercendo atividades laborais substancialmente diversas, em que pese a mesma denominação do cargo (item 13.4 do PPP). Confira-se: A descrição das atividades laborais da autora no período de 01/10/2004 a 31/12/2005, no setor "Nutrição", demonstra que estas eram relacionadas à limpeza da cozinha e eventual auxílio a cozinheiros e copeiros, exclusivamente no local de preparo de alimentos, portanto sem contato direto com os pacientes; ao contrário, presume-se justamente que, nesse local, exista a total separação entre os pacientes e materiais infectados e a atividade de preparo de alimentos. Assim, a indicação da exposição da autora a fatores de risco biológicos (bactérias, fungos, parasitas, protozoários e vírus) no campo 15 do PPP não se mostra compatível com as funções exercidas. Já a descrição das atividades realizadas no setor governança, de 01/01/2006 a 24/04/2009, em que efetivamente recolhia roupas sujas utilizadas no ambiente hospitalar para encaminhá-las à lavanderia, são compatíveis com a apontada exposição a risco biológico, uma vez que é intuitivo o potencial contato com secreções de pacientes absorvidas pelas roupas utilizadas no ambiente hospitalar. Isto posto, em consonância com as razões explicitadas no item 2 acima, reconheço o enquadramento, como tempo especial, somente do período de 01/01/2006 a 24/04/2009, laborado pela autora como auxiliar de serviços gerais no setor governança do hospital Unimed em Petrópolis-RJ. 3.
Período de 10/01/2013 a 27/02/2015 (Laboratório de Corrêas Matriz). Auxiliar de laboratório.
Consta do PPP apresentado (ev. 1, PPP14) que a autora trabalhou como auxiliar de laboratório no período em exame, exposta a risco biológico derivado de microorganismos, vírus e bactérias. A descrição das atividades por ela rotineiramente exercidas é compatível com a alegada exposição, conforme se dessume da descrição das atividades lançadas no item 14.2 do PPP em comento: Assim, evidenciada a exposição a potenciais pacientes portadores de enfermidades infectocontagiosas na rotina laboral da autora, tenho que cabe o enquadramento do período de 10/01/2013 a 27/02/2015 como especial, em razão de exposição aos agentes de risco biológicos mencionados no PPP. 4.
Período de 14/11/2017 a 13/11/2019 (Laboratórios Baffi e Bretz Ltda.
EPP).
Auxiliar de laboratório.
Conforme o PPP apresentado (ev. 1, PPP13), no período em tela a autora laborou como auxiliar de laboratório, no setor microbiologia, em que se expôs a risco biológico, quando do exercício das atividades laborais sequentes: Vê-se que as atividades laborais da autora consistem, basicamente, nas mesmas exercidas na empresa do tópico 3 acima, em que a coleta de material biológico e o preparo dos meios de cultura revelam o potencial contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, a recomendar o enquadramento pela avaliação qualitativa, ante a presunção de nocividade inerente ao exercício dessas atividades. Ainda que não especificados os agentes que resultam em risco biológico, o LTCAT que acompanha o PPP (ev. 1, PPP13) registra que a atividade laboral da autora integra o Grupo Homogêneo de Exposição (GHE) 03 - COLETOR, relacionado ao CBO 515215 (Auxíliar de laboratório de análises clínicas), em que o risco biológico deriva da exposição a agentes biológicos infecciosos e infectocontagiosos (bactérias, vírus, protozoários, fungos, príons, parasitas e outros). Assim, tenho que o direito da autora ao enquadramento do período examinado neste tópico, isto é, de 14/11/2017 a 13/11/2019, deve ser integralmente reconhecido, ante a demonstração objetiva de exposição a risco biológico, cuja avaliação é qualitativa. Nesse contexto, considerados os períodos considerados pelo INSS (26 anos, 8 meses e 16 dias - ev. 23, EXTRATO3) e somado o acréscimo representado pela conversão do tempo especial reconhecido nos tópicos 1 a 4 acima, a autora atinge 29 anos, 5 meses e 19 dias de tempo de contribuição, ainda insuficiente para a concessão da aposentadoria programada na DER, conforme se vê do quadro contributivo abaixo: No ponto, observe-se que nem todo o tempo de contribuição que a autora considera computável em sua petição inicial o foi pelo INSS.
Por exemplo, no perfil contributivo apresentado pelo INSS (ev. 1, EXTRATO3), há a indicação que parcela dos períodos considerados válidos pela autora não foram computados pelo INSS em razão de "contribuição abaixo do mínimo".
Não havendo informação da oportuna complementação dos períodos recolhidos abaixo do mínimo e considerando que tal limitação, além de amparada na regra do §14 do art. 195 da Constituição (incluído pela EC 103/2019), não foi impugnada pela segurada, seja no INSS, seja na petição inicial, as contribuições não tem como ser aproveitadas em favor da autora. Ressalva-se a possibilidade da autora buscar junto ao INSS a complementação das contribuições e, assim, a inclusão de tais períodos em seu tempo de contribuição. Assim, não preenche a autora os requisitos para a concessão da aposentadoria programada requerida, consoante se infere dos quadros infra: Registro, por fim, não haver pedido de reafirmação da DER.
Isto posto, rejeito a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC, somente para declarar o direito da autora ao enquadramento das atividades especiais exercidas nos períodos de 01/04/1992 a 12/08/1998 (Associação Congregação Santa Catarina Ltda.), de 01/01/2006 a 24/04/2009 (Unimed Petrópolis Cooperativa de Trabalho Médico), de 10/01/2013 a 27/02/2015 (Laboratório de Correas Ltda.) e de 14/11/2017 a 13/11/2019 (Laboratório Baffi e Bretz Ltda.), bem como à conversão destes períodos em tempo comum (multiplicador 1,2), para fins de futuros requerimentos. A autora, em recurso (evento 32, RECLNO1), alega que o período de 01/10/2004 a 31/12/2005 deve ser reconhecido especial, porque o PPP informa a exposição a agentes nocivos biológicos no período. 2.
AGENTES BIOLÓGICOS 2.1.1.
O Decreto 53.831/1964 e o Decreto 83.080/1979 previam a contagem especial do tempo de serviço, dentre outros casos, em função da exposição aos seguintes agentes biológicos: 1.3.0.
BIOLÓGICOS. 1.3.1.
CARBÚNCULO, BRUCELA, MORMO, TUBERCULOSE E TÉTANO.
Trabalhos permanentes em que haja contato como produtos de animais infectados.
Trabalhos permanentes em que haja contato com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos, dejeções de animais infectados (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório). 1.3.2.
ANIMAIS DOENTES E MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES.
Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório). 1.3.3.
PREPARAÇÃO DE SOROS, VACINAS E OUTROS PRODUTOS.
Trabalhos permanentes em laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas, técnicos de laboratórios, biologistas). 1.3.4.
DOENTES OU MATERIAIS INFECTO CONTAGIANTES.
Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratórios, dentistas, enfermeiros). 1.3.5.
GERMES.
Trabalhos nos gabinetes de autópsia de anatomia e anátomo-histopatologia (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-toxicologistas, técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia, técnicos de laboratório de gabinetes de necropsia, técnicos de anatomia). 2.1.2.
Em função dos agentes biológicos, o tempo trabalhado até 28/04/1995 é especial, por enquadramento da categoria profissional, no item 2.1.3 tanto do Decreto 53.831/1964 quanto do Decreto 83.080/1979 para os seguintes profissionais: 2.1.3.
MEDICINA-ODONTOLOGIA-FARMÁCIA E BIOQUÍMICA-ENFERMAGEM-VETERINÁRIAMédicos (expostos aos agentes nocivos – Código 1.3.0 do Anexo I).Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas.Médicos-toxicologistas.Médicos-laboratoristas (patologistas).Médicos-radiologistas ou radioteraputas.Técnicos de raiox X.Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia.Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos.Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia.Técnicos de anatomia.Dentistas (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I).Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I).Médicos-veterinários (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I). 2.1.3.
De acordo com o art. 292 do Decreto 611/1992, ambos os Decretos devem ser aplicados até a entrada em vigor do Decreto 2.172/1997. 2.1.4.
A presunção de especialidade por categoria profissional do ENFERMEIRO se estende ao TÉCNICO DE ENFERMAGEM e ao AUXILIAR DE ENFERMAGEM (Precedentes da 5ª TR-RJ Especializada: 50001179220184025104 e 5000699-83.2018.4.02.5107). 2.2.1.
No período de 29/04/1995 (data de início de vigência da Lei 9.032/1995) em diante, há a necessidade de comprovação dos requisitos previstos no item 3.0.1 do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999 (a redação é praticamente idêntica): 3.0.1.
MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINASa) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;f) esvaziamento de biodigestores;g) coleta e industrialização do lixo. 2.2.2.
A especialidade em função de agentes biológicos, de 29/04/1995 em diante, depende de comprovação “do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado” (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).Abandonado o sistema anterior (que era fundado no mero enquadramento da categoria profissional nas previsões dos Decretos), é imprescindível que o PPP – ou o respectivo LTCAT – descreva concretamente as atividades do segurado, isto é, especifique quais eram as funções específicas, os setores de atuação e os agentes nocivos presentes ou o risco ocupacional.O PPP com descrição genérica das funções (por exemplo, elenco de todas as funções que, em tese, podem ser exercidas por um enfermeiro) ou mera menção a exposição a agentes biológicos é inservível, pois só a descrição detalhada das atividades e tarefas efetivamente desempenhadas pelo profissional de saúde, com a especificação do setor em que efetivamente trabalhava, permitirá aferir se elas se amoldam ao tipo normativo previsto no decreto. 2.2.3.
A respeito da interpretação do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, a TNU julgou em 12/12/2019 o PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500 (Tema 211), em que fixou a seguinte tese: “Para aplicação do artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.” (Tema 211).Noutros termos, a TNU considerou que a especialidade não decorre do efetivo dano à saúde, e sim do risco de contaminação; logo, não há a necessidade de exposição efetiva a agentes biológicos durante toda a jornada de trabalho, desde que haja, no local/setor de prestação do serviço, exposição ocupacional (constante risco de contaminação). 2.2.4.
A verificação, caso a caso, da profissiografia é imprescindível para a aferição da habitualidade e a permanência da efetiva exposição aos agentes nocivos ou, ao menos, do risco ocupacional.
Em precedente de 2019, a 5ª TR-RJ Especializada desconsiderou a especialidade de uma supervisora de enfermagem, uma vez que havia predomínio de atribuições burocráticas, de gestão dos enfermeiros e técnicos de enfermagem, sem contato direto com pacientes: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PERÍODOS TRABALHADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
ENFERMEIRA E SUPERVISORA DE ENFERMAGEM.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS PATOGÊNICOS.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PPP E LCAT.
ATIVIDADE DE SUPERVISÃO INCOMPATÍVEL COM A EXPOSIÇÃO PERMANENTE E HABITUAL AOS AGENTES NOCIVOS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DE EXPOSIÇÃO.
EPI EFIZ RETIRA A ESPECIALIDADE A PARTIR DE 03/12/98.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO....Quanto ao exercício da atividade em condições especiais, tem-se os PPP (fls. 214/216) e LCAT (fls. 219/221) que elucidam que a obreira ocupava o cargo de Enfermeira e Supervisor de Enfermagem em setor de internação do Hospital da empregadora, desenvolvendo atividades típicas da profissão.Para além disso, há expressa declaração do Médico do Trabalho no LCAT no sentido de que a exposição da trabalhadora, tanto na função de Enfermeira, e tanto na função de Supervisora de Enfermagem, aos agentes biológicos se deva de forma permanente e habitual, não ocasional e nem intermitente (fl. 221).Ocorre que para a atividade de Supervisora, exercida em ambos os períodos, não é possível se extrair a permanência e habitualidade de exposição aos agentes nocivos, por ausência de verossimilhança do contato de tal forma, haja visto o exercício alternado de atividades que não colocariam a segurada exposta aos agentes nocivos, a não ser caráter ocasional....Por fim, tem-se o fornecimento de EPI eficaz.
Sabe-se igualmente que a Suprema Corte, no ARE 664.335, julgado em 04/12/2014, fixou a tese de que o uso do EPI eficaz afasta a especialidade (exceto para o ruído).
Por outro lado, deve-se aplicar a tese uniformizadora fixada pela TNU no PEDILEF 0501309-27.2015.4.05.8300, julgado em 22/03/2018, pela qual o afastamento da especialidade pelo uso do EPI eficaz só pode ocorrer a partir da inovação normativa de 03/12/1998....(5ª TR-RJ, recurso 0126107-14.2017.4.02.5170/01, relator JF Luiz Clemente Pereira Filho, julgado em 13/05/2019) 2.3.
As hipóteses de direito ao adicional de insalubridade na relação trabalhista, contempladas nos arts. 189 a 192 da CLT, são muito mais amplas que aquelas que conferem direito ao cômputo especial do tempo de serviço para fins previdenciários.
A lei trabalhista decide sobre os custos dos empregadores com a remuneração de seus empregados, enquanto a lei previdenciária decide sobre os custos da sociedade com a aposentadoria do segurado (art. 195, § 5º, da CRFB/1988).
Portanto, ainda que haja uma zona de contato, não há como aplicar a legislação trabalhista por analogia à seara previdenciária, pois cada uma delas decorre de decisões políticas diversas, fundadas em premissas diversas. 3.
PPP QUE CONSIGNA USO DE EPI REPUTADO EFICAZ 3.1. “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98” (Súmula 87/TNU). 3.2.
A partir da Lei 9.732, de 13/12/1998, o art. 58 da Lei 8.213/1991 passou a exigir que do laudo técnico constasse menção expressa à utilização de equipamentos individuais ou coletivos de proteção, preceituando, ainda, que a redução ou neutralização do agente nocivo deve ser considerada para fins de concessão da aposentadoria especial.O STF, em 04.12.2014, concluiu o julgamento do ARE 664.335 e assentou a constitucionalidade da alteração legislativa do art. 58 da Lei 8.213/1991: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. 3.3.
A juntada de PPP que ateste o fornecimento de EPI eficaz, sem impugnação fundamentada a essa afirmação na petição inicial, faz presumir a neutralização do agente de risco.
Se a parte autora considera que os EPI não foram fornecidos ou não foram eficazes, deve levar esses fatos ao conhecimento do INSS na via administrativa e, na via judicial, deve alega-los na petição inicial e comprová-los durante o processo.A ausência de alegação oportuna do não fornecimento ou da ineficácia do EPI impede a produção de prova do que não foi alegado. 4.
CASO CONCRETO Para comprovar a especialidade do período de 01/10/2004 a 31/12/2005, a parte autora apresentou PPP com as seguintes informações (evento 1, PPP15): O período não pode ser reconhecido especial, porque o PPP informa a utilização de EPI eficaz.
Além disso, da profissiografia, não se infere exposição ao agente nocivo informado. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA, a quem condeno ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
14/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 07:34
Conhecido o recurso e não provido
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14/08/2025 07:29
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 13:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/07/2025 08:13
Determinada a intimação
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15/07/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002311-49.2024.4.02.5106/RJAUTOR: SOLANGE MARIA DOS SANTOS MENDONCAADVOGADO(A): AMANDA DOS REIS MELO (OAB DF036492)SENTENÇAIsto posto, rejeito a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC, somente para declarar o direito da autora ao enquadramento das atividades especiais exercidas nos períodos de 01/04/1992 a 12/08/1998 (Associação Congregação Santa Catarina Ltda.), de 01/01/2006 a 24/04/2009 (Unimed Petrópolis Cooperativa de Trabalho Médico), de 10/01/2013 a 27/02/2015 (Laboratório de Correas Ltda.) e de 14/11/2017 a 13/11/2019 (Laboratório Baffi e Bretz Ltda.), bem como à conversão destes períodos em tempo comum (multiplicador 1,2), para fins de futuros requerimentos.
Sem custas nem honorários.
Transitada em julgado, intime-se o INSS/AADJ para proceder a averbação dos períodos de atividade especial acima reconhecidos, em 15 (quinze) dias. Sem custas e sem honorários.
P.
Intimem-se. -
18/06/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 09:48
Julgado procedente em parte o pedido
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20/03/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/01/2025 11:02
Juntada de Petição
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30/01/2025 06:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/01/2025 14:06
Juntada de Petição
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10/01/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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18/12/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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18/12/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 16:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/10/2024 16:01
Juntada de Petição
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10/10/2024 15:50
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
03/09/2024 19:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/09/2024 19:01
Determinada a citação
-
03/09/2024 18:35
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/08/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/08/2024 12:15
Alterado o assunto processual
-
14/08/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 18:59
Determinada a intimação
-
14/08/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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