TRF2 - 5005833-62.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 19:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/09/2025 20:01
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005833-62.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ADRIANA DE SOUZA CRESPOADVOGADO(A): JÚLIA MAGALHÃES MORAES (OAB RJ257618) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista as informações juntadas no evento 10, INF_MAND_SEG1, págs. 11/12; e em observância ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se acerca da eventual perda superveniente do interesse de agir.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença. -
21/08/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/08/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 05:11
Juntada de Petição
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005833-62.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ADRIANA DE SOUZA CRESPOADVOGADO(A): JÚLIA MAGALHÃES MORAES (OAB RJ257618) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, no qual o Impetrante requer que a Autoridade Coatora implemente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 198.792.061-6). Inicialmente, defiro o requerimento de gratuidade de justiça da Impetrante (evento 1, DECLPOBRE5).
Anote-se. Quanto ao pedido de liminar, indefiro-o, por ora, tendo em vista que (i) não há risco de ineficácia da tutela jurisdicional, caso seja deferida apenas na sentença, e (ii) considerando ainda o rito célere do mandado de segurança. Notifique-se a Autoridade indigitada coatora para que, no prazo de 10 dias, apresente as informações.
Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada.
Após, colha-se o parecer do MPF.
Tudo cumprido, venham conclusos para sentença. -
17/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/06/2025 13:12
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 12:06
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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