TRF2 - 5065031-72.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO07
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05/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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13/08/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5065031-72.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: GUSTAVO DO AMARAL MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): ISABELLA PINTO BARROS DA SILVA (OAB RJ146164)ADVOGADO(A): VIVIANE PEREZ DE OLIVEIRA (OAB RJ109741)ADVOGADO(A): BARBARA FRANCO GONCALVES PINTO (OAB RJ184069)ADVOGADO(A): DRA.
JULIANA LUDWIG SCHNEIDER (OAB RJ122129)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FGTS.
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS VINCULADOS.
TR COMO ÍNDICE LEGAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA ADI 5090.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de substituição da Taxa Referencial (TR) por outro índice de correção monetária (IPCA ou INPC) nos depósitos das contas vinculadas ao FGTS, sob a alegação de que o índice vigente não recompõe adequadamente os efeitos da inflação.
O apelante também alegou nulidade processual em razão da citação ocorrida durante a vigência da medida cautelar na ADI 5090/DF e requereu a fixação dos honorários sucumbenciais com base na equidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível substituir a Taxa Referencial (TR) por outro índice de correção monetária nas contas vinculadas ao FGTS; (ii) alternativamente, verificar se é caso de extinção sem resolução de mérito para não fixar honorários de sucumbência (ii) estabelecer se houve nulidade processual decorrente da citação durante a suspensão processual determinada na ADI 5090; (iii) determinar se os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade, à luz das peculiaridades do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação vigente (Lei nº 8.036/90, art. 13, e Lei nº 8.177/91, art. 17) estabelece expressamente a TR como índice de correção dos saldos do FGTS, não cabendo ao Judiciário substituir tal índice por outro, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 731 (REsp 1.614.874/SC). 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5090/DF, conferiu interpretação conforme à Constituição aos dispositivos legais que tratam da remuneração do FGTS, fixando como piso mínimo o IPCA, mas com efeitos prospectivos (ex nunc), vedando a recomposição de perdas pretéritas. 5.
A modulação dos efeitos decidida pelo STF restringe a aplicação da nova sistemática aos saldos existentes e depósitos realizados após a publicação da ata de julgamento da ADI 5090, ocorrida em 12/06/2024, de modo que permanece válida a aplicação da TR no período anterior. 6.
Não houve nulidade processual pela citação realizada antes da suspensão processual, uma vez que o ato foi determinado em decisão anterior, não impugnada oportunamente, tendo operado a preclusão, além de não ter havido prejuízo às partes. 7.
A fixação de honorários sucumbenciais com base em percentual sobre o valor da causa mostrou-se desproporcional, diante da baixa complexidade da demanda e do elevado proveito econômico estimado.
Em consonância com precedentes do STF e com base no art. 85, § 8º, do CPC, é cabível a fixação por equidade.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para reduzir os honorários advocatícios de sucumbênciana, na forma supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
12/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 20:16
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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08/08/2025 20:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:18
Sentença desconstituída - por unanimidade
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17/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 13:00</b>
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17/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 06 de AGOSTO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 5065031-72.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 4) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE: GUSTAVO DO AMARAL MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): ISABELLA PINTO BARROS DA SILVA (OAB RJ146164) ADVOGADO(A): VIVIANE PEREZ DE OLIVEIRA (OAB RJ109741) ADVOGADO(A): BARBARA FRANCO GONCALVES PINTO (OAB RJ184069) ADVOGADO(A): DRA.
JULIANA LUDWIG SCHNEIDER (OAB RJ122129) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 19:11
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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15/07/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/07/2025
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15/07/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/07/2025 14:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 4
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15/07/2025 14:17
Retirado de pauta
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11/07/2025 19:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 18:45
Juntado(a)
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10/07/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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09/07/2025 19:27
Juntada de Petição
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27/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13 horas do dia 15 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 21 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 11 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5065031-72.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 36) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: GUSTAVO DO AMARAL MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): ISABELLA PINTO BARROS DA SILVA (OAB RJ146164) ADVOGADO(A): VIVIANE PEREZ DE OLIVEIRA (OAB RJ109741) ADVOGADO(A): BARBARA FRANCO GONCALVES PINTO (OAB RJ184069) ADVOGADO(A): DRA.
JULIANA LUDWIG SCHNEIDER (OAB RJ122129) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
25/06/2025 17:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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25/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 36
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18/06/2025 21:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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11/06/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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11/06/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/05/2025 13:30
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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10/01/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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10/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
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08/01/2025 17:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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08/01/2025 17:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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